Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARLY SOUZA LIMA ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: EVALDO SANTOS OLIVEIRA - SP460499 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000058-08.2026.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marly Souza Lima Almeida em face do Banco BMG S.A. Inicialmente, em análise perfunctória, verifico o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC e
recebo a petição inicial. A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “RMC – Reserva de Margem Consignável”, os quais afirma não ter contratado. Alega que teria sido induzida a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, quando, na realidade, teria sido vinculada a cartão de crédito consignado, modalidade que reputa abusiva. Sustenta a nulidade da contratação, requer a suspensão imediata dos descontos, bem como a restituição dos valores e indenização por danos morais. Requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. É o relatório. No tocante ao pleito de tutela de urgência, reputo por bem indeferi-lo. Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. […] Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 796). No caso em análise, embora a parte autora alegue a inexistência de contratação válida da modalidade denominada RMC, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientemente robustos a evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Isso porque os documentos acostados aos autos, notadamente o extrato de benefício previdenciário, demonstram a existência de descontos sob a rubrica indicada, porém não são suficientes, por si só, para comprovar a inexistência de contratação ou eventual vício de consentimento, sobretudo diante da natureza contratual da relação e da necessidade de dilação probatória. Ressalte-se que controvérsias envolvendo contratos bancários, especialmente aqueles relacionados a cartão de crédito consignado (RMC), demandam análise mais aprofundada acerca da regularidade da contratação, da manifestação de vontade e das informações prestadas ao consumidor, o que não se mostra possível em sede de cognição sumária. Quanto ao perigo de dano, embora se trate de verba de natureza alimentar, observa-se que os descontos questionados vêm ocorrendo desde longa data (desde 2017, conforme narrado), o que enfraquece a alegação de urgência contemporânea, não evidenciando risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida liminar. Ademais, eventual procedência do pedido ao final permitirá a restituição dos valores indevidamente descontados, o que afasta, neste momento, a irreversibilidade do dano.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 12 de maio de 2026, às 17h. Intimem-se as partes. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00