Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703
REQUERIDO: GLADSON GARCIA DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAELA MAYUSSE GOES AMORIM - ES31296 D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5039383-14.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GLADSON GARCIA DE SOUZA em face da sentença de ID nº 87308613, que julgou procedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais (ID nº 87526286), o embargante aponta suposta omissão e contradição, uma vez que a sentença ignorou o pagamento do débito realizado em 11/12/2024 (ID nº 56549516), bem como a petição da própria instituição financeira embargada (ID nº 57104424), protocolada em 06/01/2025, na qual esta reconhecia a regularização do contrato, a desconstituição da mora e requeria expressamente a extinção do processo. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 89118871), pugnando pela manutenção da condenação do réu ao pagamento de custas e honorários, invocando o princípio da causalidade. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratarem de recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais, conforme o artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, alterar a decisão. Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo ser demonstrado vício passível de retificação por tal via recursal. No caso em apreço, após detida reanálise do caderno processual, verifico que assiste razão ao embargante. De fato, antes da prolação da sentença, a própria instituição financeira embargada peticionou nos autos (ID nº 57104424) informando que "no decurso da ação de busca e apreensão houve a regularização do contrato, ocasionando a desconstituição da mora". Naquela oportunidade, a própria autora requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Assim, a sentença, ao julgar o mérito e consolidar a posse do bem em favor do banco, decidiu de forma dissociada da realidade processual e do pedido de desistência/extinção formulado pelo próprio detentor do direito. Quanto à tese de causalidade arguida em contrarrazões pelo banco, a análise da cronologia processual revela que a ação foi ajuizada em 10/12/2024. O comprovante de quitação apresentado pelo Requerido demonstra que o pagamento foi efetivado apenas em 11/12/2024. Nesse cenário, assiste razão à instituição financeira embargada. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda (Art. 85, § 10, do CPC). Como o Requerido encontrava-se em estado de mora na data da propositura da ação, a intervenção judicial foi legítima e necessária. Nesse sentido: [...] A perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC - Em ação de busca e apreensão, extinta sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir, o pagamento das custas e honorários advocatícios incumbe ao réu inadimplente que deu causa ao ajuizamento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008315820248130074, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/11/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com efeitos infringentes, para anular a sentença de ID nº 87308613 e, em novo julgamento: JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir (quitação extrajudicial), com fulcro no Art. 485, inciso VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Todavia, considerando que o réu pleiteou a benesse da gratuidade da justiça e que não encontrei elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência de ID nº 56549520, defiro o benefício e suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)