Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, Bloco A, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Inspeção/2026
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5014420-19.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, com pedido liminar, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora, em atendimento ao despacho de ID 80810731, apresentou extratos bancários e declarações para comprovar seu estado de hipossuficiência. Os documentos revelam que a autora é pensionista do INSS, percebendo benefício no valor bruto de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), e possui saldos bancários de R$ 2.367,92 (Itaú) e R$ 490,29 (Caixa). Diante da natureza alimentar de sua renda e da ausência de sinais de riqueza ostensiva, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise detida dos elementos probatórios iniciais, entendo que tais requisitos não restaram integralmente preenchidos, pelas razões a seguir expostas: A parte autora afirma não ter celebrado o contrato. Contudo, o extrato de empréstimos emitido pelo INSS demonstra que o contrato encontra-se devidamente averbado e em situação "Ativo". Referido documento, por ser gerado por autarquia federal, possui presunção de veracidade quanto à existência do registro, não sendo possível sua desconstituição imediata com base apenas em alegações unilaterais. A controvérsia sobre a validade da assinatura ou a ocorrência de fraude exige a instauração do contraditório. É imprescindível facultar à instituição financeira a apresentação do instrumento contratual e do comprovante de repasse de valores (TED/DOC) para a conta bancária da autora, a fim de verificar se houve proveito econômico. Em sede de cognição sumária, a simples negativa de autoria, isolada de outros elementos que indiquem vício flagrante no negócio jurídico, é insuficiente para afastar a presunção de regularidade da operação financeira já consolidada no sistema previdenciário. A suspensão imediata dos pagamentos, sem a devida instrução processual, poderia configurar medida de difícil reversibilidade caso se comprove, futuramente, a legitimidade do negócio. Assim, a prudência judicial recomenda que se aguarde a resposta da parte ré para melhor elucidar os fatos.
Ante o exposto, por não vislumbrar a probabilidade do direito neste momento processual, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Diante da prova da idade da autora (nascida em 01/03/1956), DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, com fulcro no Estatuto da Pessoa Idosa. Considerando a natureza da lide e a manifestação expressa da parte autora pela não realização de audiência de conciliação, DEIXO de designá-la no momento, visando a celeridade processual (art. 139, II, CPC), sem prejuízo de designação futura caso as partes demonstrem interesse comum. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Fica a parte ré, desde já, intimada a colacionar aos autos, juntamente com sua defesa, cópia legível do contrato de empréstimo nº 740339403 e o comprovante de disponibilização do crédito (TED/DOC ou ordem de pagamento) em favor da parte autora. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento da Tutela de Urgência proferida na decisão acima. CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIAS PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc. II c/c 335, CPC). REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80712310 Petição Inicial Petição Inicial 25101313592563100000076396311 80712320 RG Maria Documento de Identificação 25101313592597200000076396315 80712324 Procuração Documento de representação 25101313592626400000076396317 80712327 Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25101313592646700000076396320 80712329 Comprovante de residência. Documento de comprovação 25101313592665600000076396322 80712337 extrato de emprestimo (18) Documento de comprovação 25101313592692100000076396330 80715109 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101314352532600000076398093 80810731 Despacho Despacho 25101612460825200000076487172 80810731 Despacho Despacho 25101612460825200000076487172 91332948 Petição (outras) Petição (outras) 26022520033802600000083842355 91335811 petição Petição (outras) em PDF 26022520033812500000083844822 91333107 Comprovante MARIA DAS GRAÇAS Documento de comprovação 26022520033827600000083842560 91333109 DECLARA DE INSENÇÃO MARIA DAS GRAÇAS Documento de comprovação 26022520033861300000083842562 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-
29/04/2026, 00:00