Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CRISTOPHER DOS SANTOS ALVARENGA
REQUERIDO: FLAVIA LEMOS DOS SANTOS, CENEIDE SALLES DOS SANTOS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA RANHOL DA SILVA - ES35060 Advogado do(a)
REQUERIDO: SAMANTHA MION MATIAS - ES18635 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0006149-58.2015.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de incidente de habilitação processual decorrente do falecimento da requerida Ceneida Salles dos Santos, noticiado nos autos no dia 03 de outubro de 2017 e comprovado mediante certidão de óbito que atesta o passamento ocorrido em 11 de agosto de 2017. O autor postulou a habilitação da herdeira Flávia Lemos dos Santos para figurar no polo passivo, tanto em nome próprio quanto na qualidade de sucessora da falecida. Para tanto, demonstrou, por meio da certidão de óbito de fl. 160 (ID 28549783 - Vol 1, pág. 319), que a de cujus era viúva e possuía um único filho, Luciano Salles dos Santos, genitor da ré Flávia e já falecido à época. Por sua vez, a requerida Flávia Lemos dos Santos apresentou manifestação pugnando pela extinção do feito em relação à falecida e o reconhecimento do abandono da causa pelo autor. Sustenta a ocorrência de preclusão e desídia, alegando que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem a devida regularização do polo passivo. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a tese de desídia processual arguida pela ré não merece acolhimento, visto que, embora o falecimento tenha sido noticiado em 2017, a marcha processual sofreu vicissitudes inerentes à redistribuição do feito da esfera cível para a Fazenda Pública e, posteriormente, ao complexo procedimento de digitalização e conversão dos autos físicos para o sistema PJe. A decisão proferida em 15/10/2022, que determinou a suspensão do feito para habilitação, somente foi objeto de intimação efetiva da parte autora após a inserção dos dados no sistema eletrônico, o que ocorreu em 16/10/2023. Ato contínuo, o autor manifestou-se em 26/10/2023, indicando a herdeira dentro de prazo razoável. Posteriormente, diante do despacho de ID 77101551, o autor foi intimado com prazo final em 17/10/2025. Verifico que a petição de ID 81057188 foi protocolada em 16/10/2025, restando, portanto, tempestiva e demonstrando o interesse inequívoco no prosseguimento do feito. Inexiste, assim, negligência ou abandono (Art. 485, II e III do CPC), uma vez que o autor atendeu prontamente às determinações judiciais assim que formalmente intimado nos moldes do processo eletrônico. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e o Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC), devendo o magistrado buscar a solução do conflito em detrimento de formalismos extintivos quando não configurada a desídia real. Superado isso, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, a qualidade de única sucessora remanescente de Flávia Lemos dos Santos restou evidenciada pela análise conjunta da certidão de óbito da requerida Ceneide (f. 160 - vol 01 - pág. 317) e do assentamento funcional do autor, que corrobora a estrutura familiar ali descrita. Estando o procedimento em conformidade com os arts. 687 e seguintes do CPC, e não havendo prova da existência de inventário aberto ou de outros herdeiros necessários além daquela já constante nos autos, a sucessão deve ser homologada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do processo formulado pela requerida, ante a ausência de inércia ou abandono da causa pelo autor e HOMOLOGO a habilitação de FLÁVIA LEMOS DOS SANTOS para que passe a figurar no polo passivo da presente ação, tanto em nome próprio quanto na qualidade de sucessora de Ceneide Salles dos Santos, com fulcro nos arts. 110 e 687 a 692 do CPC. À Secretaria para que proceda à retificação da autuação e demais registros processuais (inclusive no sistema PJe), mantendo a ré Flávia Lemos dos Santos e o Estado do Espírito Santo (reconvindo) no polo passivo, e excluindo-se o nome da falecida Ceneide Salles dos Santos. Intimem-se. Diligencie-se com as cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito