Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL INACIO PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCISCO AURELIO MONTEIRO DE BARROS, YONE LEAL DE BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogados do(a)
EXECUTADO: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FERREIRA - ES11994 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006858-94.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA face a decisão de id. 90179087, que reconheceu a exigibilidade das astreintes no teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ante o descumprimento da obrigação de fazer, sob a alegação de omissão quanto à necessidade de atuação conjunta das partes, haja vista a natureza da obrigação, postulando pelo reconhecimento da inexistência de mora exclusiva da executada. Instado a se manifestar o, o exequente peticionou no id. 92689046, arguindo o caráter protelatório dos embargos, reiterando que o prazo de 10 meses para cumprimento voluntário expirou em 22/05/2024 e requerendo a condenação por litigância de má-fé. É a síntese do necessário. DECIDO. A via dos embargos de declaração, prevista no art. 1.022 do CPC, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em tela, não se vislumbra nenhum dos vícios apontados, denotando-se que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma do mérito da decisão por via inadequada. O inconformismo da embargante não aponta omissão real, uma vez que, conforme já fundamentado no decisum embargado e na decisão anterior de id. 73510478, o título judicial transitou em julgado em 24/07/2023, concedendo o prazo dilatado de 10 (dez) meses para a regularização integral do imóvel. A alegação de que a obrigação depende de cooperação do credor não foi comprovada mediante atos concretos de convocação formal ou notificação do exequente durante o fluir do prazo de dez meses concedido pela sentença, atraindo a incidência da multa já limitada ao teto fixado ante a inércia da executada por mais de um ano após o vencimento do prazo. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo exequente, entendo que, por ora, a conduta da embargante situa-se no limite do exercício do direito de defesa, não restando configurada de forma inequívoca a intenção puramente fraudulenta, embora beire a protelação. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (id. 90627938), e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no comando judicial atacado, mantendo a decisão de id. 90179087 por seus próprios fundamentos. INDEFIRO o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé formulado pelo exequente, por não vislumbrar, neste momento, o dolo processual necessário para a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC Intimem-se as partes quanto a presente decisão. Após, renove-se a conclusão para prosseguimento do feito e consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme postulado pelo exequente no id. 92689046, ressalvando a inexigibilidade do recolhimento das custas em relação a utilização de sistemas informatizados, uma vez que a parte se encontra amparada pela gratuidade da justiça. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 9 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito