Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206
REU: GEDEON BARBOSA TOLENTINO Advogado do(a)
REU: ANA CRISTINA CANGUSSU LIMA - ES22767 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Processo inspecionado. Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de GEDEON BARBOSA TOLENTINO. Em sua exordial, a autora alega, em síntese, que é credora do réu da importância líquida e certa de R$ 60.030,50 (sessenta mil trinta reais e cinquenta centavos), oriunda de contrato de consórcio inadimplido. Devidamente citado, o réu apresentou embargos monitórios, alegando a perda do objeto em razão do roubo/furto do caminhão dado em garantia. No mérito, sustenta, em suma, a abusividade dos cálculos apresentados pela autora, aduzindo onerosidade excessiva, e requer a designação de audiência de conciliação. Impugnação aos embargos monitórios ofertada pela autora, defendendo a subsistência da obrigação pecuniária independentemente do sinistro do bem e a legalidade das cobranças, rechaçando o interesse em audiência de conciliação. Decisão saneadora proferida, na qual foi deferida a gratuidade da justiça ao réu/embargante, invertido o ônus da prova e fixado como ponto controvertido os encargos financeiros pactuados, com determinação para que a autora apresentasse demonstrativos pormenorizados do débito. A autora colacionou aos autos os extratos e demonstrativos da dívida. O réu/embargante manifestou-se reiterando a tese de perda do objeto e afirmando que a nova planilha apresenta valores exorbitantes, pugnando pela extinção do feito. A parte autora apresentou nova manifestação, reiterando os termos da impugnação aos embargos. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...). Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022). Cinge-se a controvérsia em aferir se o roubo/furto do bem dado em garantia extingue a obrigação contratual e se há abusividade e onerosidade excessiva nos cálculos apresentados pela parte autora. Inicialmente, no tocante à alegação de perda do objeto, a tese do réu/embargante não merece prosperar. A obrigação principal decorrente do contrato de consórcio possui natureza pessoal e pecuniária, não se confundindo com a garantia fiduciária a ele vinculada. O fato de o veículo (caminhão) ter sido objeto de roubo ou furto não exonera o devedor do adimplemento do saldo devedor remanescente, haja vista que a perda do bem dado em garantia não extingue a dívida contraída. O credor permanece detentor do direito de exigir a quantia mutuada e não quitada, caracterizando-se a via monitória como adequada para a satisfação do crédito. Ultrapassada essa questão, passo à análise da alegada abusividade dos valores cobrados e do excesso de execução. A parte ré/embargante argumenta, de forma genérica, que os valores cobrados nas planilhas da autora são ilegais e desproporcionais. Contudo, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, quando o embargante alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento de defesa. No caso em apreço, embora o réu/embargante sustente a abusividade da cobrança e a incidência de juros e multas ilegais, não cuidou de instruir sua impugnação com a indicação precisa das cláusulas que reputa nulas, tampouco apresentou a necessária planilha de cálculos demonstrando o valor que entende como incontroverso, limitando-se a comparar o saldo devedor apontado pela autora com o valor do veículo à época do sinistro. Tal conduta inviabiliza o reconhecimento do excesso alegado. Ademais, a autora/embargada, desincumbindo-se do seu ônus probatório, trouxe aos autos os extratos detalhados da cota consorcial, evidenciando a evolução do débito, a inadimplência do réu e a incidência dos encargos livremente pactuados. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc. II, do CPC). Sendo assim, não havendo comprovação de abusividade nas cláusulas contratuais ou de excesso na cobrança efetuada pela instituição financeira, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe, operando-se a conversão da prova escrita em título executivo judicial. À luz do exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor apontado na inicial, o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo índice da CGJ/ES e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do inadimplemento até o dia 31/08/2024, quando incidirá unicamente a Taxa Selic (que abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária), prosseguindo-se o feito na forma do cumprimento de sentença. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o réu/embargante ao pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça a ele deferida (art. 98, § 3º do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0019005-35.2018.8.08.0048 MONITÓRIA (40) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, 26 de março de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Endereço: Avenida Américo Buaiz, 675, - até 600 - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-420 Nome: GEDEON BARBOSA TOLENTINO Endereço: Avenida Monlevade, 46, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-073 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 32546905 Petição Inicial Petição Inicial 23101901272450700000031157452 32630174 Certidão Certidão 23102017315431100000031236201 50769819 Despacho - Carta Despacho - Carta 24092320184184900000048218244 64298257 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030109040582000000057118360 64803849 Petição (outras) Petição (outras) 25031119081575500000057528449 65864469 Manifestação Petição (outras) 25032616552169900000058471744 71720228 NAPES 6 Certidão 25062615550167400000063683603 87813978 Despacho Despacho 25121721243947700000080623066 87813978 Despacho Despacho 25121721243947700000080623066 89028145 Petição (outras) Petição (outras) 26012211582176600000081737136 89028146 2. 009269 -131 Documento de comprovação 26012211582201200000081737137 89028147 3. 9271-233 Documento de comprovação 26012211582223500000081737138 89028148 4. 09277-261 Documento de comprovação 26012211582245500000081737139 92033013 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030602285703600000084479116
07/04/2026, 00:00