Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRACEMA RAMOS DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003436-85.2011.8.08.0000
Trata-se de “cumprimento de sentença” (id. 14975514, fl. 189) proposto por Iracema Ramos da Silva contra o Estado do Espírito Santo. A exequente busca a satisfação da obrigação de fazer estabelecida no acórdão de fls. 142/145, que reconheceu seu direito à pensão especial (Lei Estadual nº 3.459/1982) retroativa à data do óbito de seu cônjuge. A decisão transitou em julgado em 05/10/2023 (certidão, fl. 183). Intimado, o Estado do Espírito Santo comunicou o cumprimento da obrigação (id. 15761333), comprovando a inclusão do benefício em folha suplementar de agosto de 2025, retroativo a 23/06/2025, conforme documentos de id's 15761384 a 15761387. Instada a se manifestar sobre os documentos apresentados, a exequente permaneceu silente (id. 19123115). Diante da satisfação da obrigação e da inércia da exequente, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer imposta ao Estado do Espírito Santo. Intimem-se as partes. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES