Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: MARIA DA GLORIA NUNES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIZABETE MARCIANO LOUREIRO - ES18966 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006051-93.2023.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação sob de execução ajuizada por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Maria da Gloria Nunes dos Santos, pelas razões expostas à petição inicial (Id. n.º 32014633), instruída com documentos em anexos. Decisão (Id. n.º 32146514), que determinou a busca e apreensão do bem, objeto da lide. Petição da parte requerente (Id. n.º 33030237), em que a parte nomeia Carlito Vettoraci como fiel depositário. Despacho (Id. n.º 37518257), que determinou a intimação da parte requerente para indicar endereço da requerida, sob pena de extinção do feito. Petição do requerente ao (Id. n.º 39069035), em que a parte informa novo endereço da parte requerida, bem como informa a quitação das custas processuais iniciais. Petição do requerente (Id. n.º 55510364). Despacho (Id. n.º 55593653), que determinou a intimação da parte requerente, para apresentação de documentos essenciais a demanda. Petição do requerente (Id. n.º 56735510), instruída com documento em anexo, em que a parte anexa documentação solicitada junto ao r. despacho. Sentença (Id. n.º 56801591). Petição do requerente (Id. n.º 61613196), em que a parte chama o feito a ordem. Decisão (Id. n.º 61692797), em que: i) tornou sem efeito a r. sentença; ii) deferiu o pedido de conversão da ação para execução de título extrajudicial; iii) fixou os honorários advocatícios; iv) determinou o pagamento das custas complementares; e, v) determinou a citação da parte executada; etc. Certidão (Id. n.º 62678795), que informou que não há custas remanescentes a serem cobradas. Petição da parte exequente (Id. n.º 70202253), em que a parte pugna pela citação da parte executada por meio eletrônico. Despacho (Id. n.º 70289634), que deferiu o pedido de citação por meio eletrônico. Petição da parte exequente (Id. n.º 71811871), instruída com documentos em anexos. Petição da parte exequente (Id. n.º 73446789), em que a parte reitera o pedido de substituição processual do polo ativo. Despacho (Id. n.º 75453633), que deferiu o pedido de sucessão processual, determinou a intimação da parte exequente, bem como determinou diligências em caso de inércia. Petição do exequente (Id. n.º 77343505). Ato normativo n.º 317/2025 (Id..nº 86158453). Petição da parte exequente (Id. n.º 90887235), em que a parte requer o arresto on-line de eventuais depósitos em conta. Despacho (Id. n.º 91468395), instruído com documento em anexo, que deferiu o pedido de busca patrimonial via arresto executivo. Petição da parte executada (Id. n.º 92937899), instruída com documentos em anexos, em que a parte pleiteia o desbloqueio do montante de R$ 8.149,01. Despacho (Id. n.º 93168076), instruído com documentos em anexos, que determinou a intimação da parte exequente para contraditório, referente a alegação de impenhorabilidade, bem como traz o resultado da “teimosinha”. Petição da parte exequente (Id. n.º 93536144), em que a parte apresenta manifestação, pugnando para que o bloqueio seja mantido. Decisão (Id. n.º 93904609), instruído com documentos em anexos, em que deferiu o pleito de liberação dos valores contritos à executada, bem como determinou diligências em caso de inércia. Petição da parte executada (Id. n.º 94077123), instruída com documentos em anexos, em que a parte requer a imediata suspensão de qualquer medida de busca patrimonial, bem como o desbloqueio de eventuais valores que foram bloqueados. Petição da parte exequente (Id. n.º 94105419). Despacho (Id. n.º 94224015). Petição da parte executada (Id. n.º 94386770). Petição da parte exequente (Id. n.º 94578969). Despacho (Id. n.º 94865147), que determinou a intimação da parte executada. Petição da parte exequente (Id. n.º 95171358), instruída com documentos em anexos, em que a parte a celebração de acordo, assim pugna pela homologação, a baixa das restrições judiciais, ainda, reitera os pedidos aos Id's n.º 9407712 e 94386770, com a imediata liberação de valores bloqueados. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Diante da satisfação do débito, entendo por bem declarar a extinção do presente feito para que surta todos os seus efeitos (art. 925 do CPC).
Ante o exposto, a partir do acordo entabulado entre as partes, julgo extinto a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença já registrada no sistema Pje. Custas isentas, na forma do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito