Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMBACAPS QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
REU: DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007556-32.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de petição por meio da qual a parte autora requer o recolhimento do mandado expedido e formula pedido de desistência, esclarecendo, de modo expresso, que não mais pretende o processamento da apelação anteriormente interposta em face da sentença de ID 90551563. Consta dos autos, outrossim, que já havia sido proferida decisão-mandado determinando a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, conforme ID 93700798. Pois bem. A petição superveniente deve ser recebida, sem hesitação, como desistência do recurso de apelação, e não como desistência da ação, haja vista que o processo já se encontra sentenciado, com indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da sentença de ID 90551563. Nessa quadra procedimental, já exaurida a atividade cognitiva em primeiro grau, o único ato de disposição processual juridicamente possível, nos moldes em que formulado o requerimento, recai sobre o recurso interposto, nos exatos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. A desistência recursal constitui ato unilateral da parte recorrente e prescinde da anuência da parte adversa, produzindo imediatos efeitos no plano processual. Destarte, uma vez manifestada de forma inequívoca a renúncia ao prosseguimento da insurgência, resta prejudicado o regular processamento da apelação, inclusive a prática de atos voltados à intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões. É exatamente essa a hipótese retratada nos autos, pois o mandado expedido por força da decisão de ID 93700798 tinha por única finalidade viabilizar a resposta ao apelo, providência que perde inteiramente seu objeto diante da desistência ora homologada. Impõe-se, assim, por imperativo de racionalidade procedimental, economia dos atos processuais e adequada administração da atividade jurisdicional, determinar o imediato recolhimento do mandado expedido, obstando-se o cumprimento de diligência que se tornou desnecessária. Sobretudo porque a manutenção de providência executória destinada à angularização recursal, quando já ausente o próprio recurso, apenas ensejaria movimentação inútil da máquina judiciária.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência recursal, para o fim de reconhecer a desistência da apelação interposta pela parte autora. Em consequência, determino o imediato recolhimento do mandado expedido, sem cumprimento. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 90551563, se por outro motivo não houver óbice. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -