Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO MANOEL DA SILVA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0001166-71.2016.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por ANTONIO MANOEL DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O requerente pleiteia o recebimento de complementação de indenização securitária em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 26/03/2016, que resultou em invalidez permanente. O feito seguiu seu trâmite regular, com a realização de prova pericial médica. O laudo pericial (ID 82104606/73359678) constatou a existência de invalidez permanente parcial incompleta, de natureza funcional e estrutural, em membro inferior esquerdo, graduada em 70% a 75%. Após a instrução processual, as partes noticiaram a composição amigável da lide, acostando o Termo de Transação, Quitação e Pagamento sob o ID 89293009. Pelo instrumento de transação, a requerida obriga-se ao pagamento do valor total de R$ 8.092,60 (oito mil e noventa e dois reais e sessenta centavos), sendo R$ 7.356,91 a título de indenização principal e R$ 735,69 referentes a honorários advocatícios (10%). O requerente peticionou reiterando o pedido de homologação. A requerida, por sua vez, também pugnou pela chancela judicial do acordo e extinção do feito. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 840 do Código Civil preceitua que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". No âmbito processual, o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso V, impõe ao magistrado o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes.
No caso vertente, o acordo apresentado sob o ID 89293009 preenche todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de validade. As partes são capazes, o objeto é lícito e disponível, e a forma não é defesa em lei. A representação processual encontra-se regular, estando o instrumento subscrito pelos advogados FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA (OAB/ES 17.003) e PATRÍCIA PAULA SANTIAGO (OAB/MG 155.414), ambos com poderes específicos para transigir. A transação estabelece o pagamento por depósito judicial em até 30 (trinta) dias úteis após a homologação, conferindo ampla, plena e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação e ao acidente ocorrido em 26/03/2016. Outrossim, houve renúncia expressa a prazos recursais. Quanto às custas processuais remanescentes, as partes acordaram pela isenção da requerida, em conformidade com o artigo 90, §3º, do CPC. Nesta senda, não havendo óbice legal, a homologação é medida que se impõe para a pacificação do conflito social. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 89293009), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme estipulado na cláusula 4ª do termo de transação, que fixou a verba honorária em 10% sobre o valor acordado em favor do patrono do requerente. Considerando que a transação implica renúncia ao direito de recorrer, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar a determinação de exclusividade de publicações em nome da advogada PATRÍCIA PAULA SANTIAGO, OAB/MG 155.414, sob pena de nulidade, conforme já determinado em despacho de ID 90634726. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a comprovação do depósito judicial pela requerida. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor da parte requerente e de seu patrono, observando-se as cautelas de praxe e os dados bancários eventualmente informados. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 9 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito