Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ARLY LAVINAS BRAGA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI / ES - IPG Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogado do(a)
REQUERIDO: GRACIELA VIEIRA DE REZENDE - ES18124 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5011023-19.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer originariamente ajuizada por ARLY LAVINAS BRAGA em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES - IPG, objetivando, em apertada síntese inaugural, a concessão de aposentadoria compulsória ou, subsidiariamente, aposentadoria voluntária especial. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a requerente, por intermédio da petição colacionada ao id. 91670350, compareceu aos autos para informar a perda superveniente do objeto quanto ao pleito de aposentadoria compulsória, bem como para requerer a homologação da desistência em relação ao pedido de aposentadoria voluntária especial, após determinação deste juízo (id. 90711541). Ato contínuo, na mesma peça processual, a parte autora promoveu emenda à inicial, alterando substancialmente a causa de pedir e os pedidos, cujo litígio passa a se limitar à revisão dos cálculos e do coeficiente aplicável na implementação de seu benefício previdenciário, cumulada com a correlata cobrança dos valores retroativos advindos de tal readequação, pugnando, outrossim, pela retificação do valor atribuído à causa. É o escorço necessário. Passo a decidir. Prima facie, em relação ao pleito de aposentadoria compulsória, exsurge nítida a carência superveniente de interesse processual, impondo-se o reconhecimento da perda do objeto, conforme noticiado pela própria demandante. Lado outro, no tocante ao pedido de concessão de aposentadoria voluntária especial, a autora formulou expresso pedido de desistência. No ponto, haja vista que a desistência da ação ou de pedido específico constitui ato unilateral de vontade da parte demandante, que abdica temporariamente da tutela jurisdicional outrora invocada, impõe-se a sua chancela por este juízo. Dessarte, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, a hipótese é de homologação da desistência formulada quanto ao pedido de aposentadoria voluntária especial, reconhecendo-se, outrossim, a perda do objeto quanto ao pleito de aposentadoria compulsória. Superados os pontos extintivos, debruço-me sobre a emenda à exordial veiculada no id. 91670350, por meio da qual a demandante readequou a lide para focar na revisão dos cálculos/coeficiente do benefício previdenciário e na cobrança dos valores retroativos. É cediço que o ordenamento processual pátrio, prestigiando a instrumentalidade das formas e a economia processual, autoriza a modificação do pedido ou da causa de pedir. O artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, preconiza que o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação. In casu, impende destacar uma peculiaridade processual: muito embora os requeridos tenham comparecido espontaneamente aos autos e apresentado suas respectivas peças de bloqueio, fato é que a alteração da causa de pedir e dos pedidos perfectibilizou-se antes da citação formal (que sequer restou materializada) e do próprio transcurso regular do prazo que originaria as defesas, as quais decorreram, repise-se, de comparecimento espontâneo antecipado. Nessa toada, compreendendo que a triangularização da relação processual, em seus contornos formais e peremptórios, ainda não havia se consolidado quando da alteração da pretensão autoral, conclui-se que não há qualquer óbice jurídico ao recepcionamento da emenda à inicial. A recusa de tal aditamento importaria em apego a formalismo exacerbado, na contramão dos princípios da efetividade e da primazia da decisão de mérito. Por via de consequência lógica, existindo modificação do proveito econômico almejado com a nova delimitação dos pedidos (revisão de cálculos e reflexos retroativos), revela-se irretocável e impositiva a recepção da emenda também no que pertine à retificação do valor da causa, adequando-o à novel realidade patrimonial da lide. Acolhida a modificação substancial da lide promovida pela parte requerente, torna-se inarredável a necessidade de oportunizar aos requeridos o pleno exercício de suas garantias constitucionais. Ainda que os entes públicos já tenham acostado contestações aos autos mediante comparecimento espontâneo, tais arrazoados defenderam-se de uma tese exordial (aposentadorias compulsória e voluntária) que não mais subsiste. Prosseguir no julgamento do feito com base em defesas dissociadas da atual pretensão autoral (revisão de coeficiente e cálculos) consubstanciaria flagrante cerceamento de defesa e nulidade processual absoluta. Portanto, em reverência aos dogmas do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), revela-se imperiosa a deflagração do ato citatório formal, a fim de que os réus tomem ciência inequívoca dos novos contornos da demanda.
Ante o exposto, fundamentado nas premissas fáticas e jurídicas supramencionadas: 1. Reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de aposentadoria compulsória e HOMOLOGO o pedido de desistência relativo à aposentadoria voluntária especial (id. 91670350), julgando o processo extinto, sem resolução de mérito, apenas nestes capítulos específicos, com espeque no art. 485, VIII, do CPC. 2. Recebo a emenda à petição inicial formulada no id. 91670350, fixando como novos limites da lide o pleito de revisão dos cálculos/coeficiente para a implementação do benefício previdenciário e a correlata cobrança de valores retroativos. 3. Acolho o pedido de retificação do valor da causa, devendo a serventia providenciar as devidas anotações no sistema processual Pje. 4. Para afastar qualquer eiva de nulidade e prevenir cerceamento de defesa, determino a citação formal do MUNICÍPIO DE GUARAPARI e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES - IPG, para que, querendo, apresentem nova contestação em face dos termos da exordial emendada (id. 91670350), no prazo legal. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito