Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TOULON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
REQUERIDOS: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004020-81.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos, no ID 96500243, por ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS LTDA. e OUTROS em face da sentença de ID 95368249, que julgou procedente a pretensão autoral para anular o negócio jurídico verbal de compra e venda de veículo entabulado entre as partes. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e obscuridades na fundamentação do édito sentencial. Argumentam, primeiramente, que a sentença foi omissa ao não especificar de forma precisa o título e o fundamento jurídico da responsabilidade solidária atribuída a todos os requeridos, questionando se a condenação derivou de desconsideração da personalidade jurídica ou do mero reconhecimento de grupo econômico, o que, isoladamente, afrontaria o art. 50, § 4º, e o art. 265, ambos do Código Civil. Aduzem, também, que o juízo não se manifestou satisfatoriamente sobre a repercussão jurídica da apresentação antecipada dos cheques pré-datados — fato por eles alegado — na configuração do dolo essencial, arguindo que tal circunstância poderia mitigar ou afastar a conclusão de intenção preordenada de inadimplemento. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para sanar os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes. No mérito, verifico que a pretensão recursal comporta parcial acolhimento para, precipuamente, aclarar e integrar a fundamentação do julgado, extirpando qualquer margem de dúvida quanto aos preceitos normativos que amparam a convicção deste Juízo. De início, alegam os embargantes que a sentença transitou por conceitos distintos e não esclareceu o vetor normativo que impôs a solidariedade a pessoas jurídicas com objetos sociais diversos. Neste ponto, integro a decisão para aclarar que a responsabilização solidária imposta a todos os requeridos não decorre da mera existência de um grupo econômico — o que, de fato, atrairia a vedação contida no art. 50, § 4º, do Código Civil. Pelo contrário, a solidariedade encontra supedâneo na caracterização do desvio de finalidade atestado nestes autos, consoante preconiza o art. 50, § 1º, do Código Civil. No particular, a sentença embargada foi hialina ao assentar que restou demonstrado o "uso coordenado das diversas pessoas jurídicas, sob comando unificado, para a prática de negócios em desacordo com os objetos sociais oficialmente declarados". O conjunto probatório não evidenciou apenas um conglomerado lícito, mas o emprego intencional dessa "fachada de idoneidade e prestígio" como mecanismo sistêmico para perpetrar fraudes contra credores. Destarte, a superação da autonomia patrimonial (desconsideração expansiva) operou-se porque os embargantes utilizaram a blindagem societária de forma abusiva. Identificada a atuação ilícita em conluio sob o comando de Luzildo Adeodato Borges, incide incontinenti o comando do art. 942, caput, do Código Civil, que dita que os bens do responsável pela ofensa ficam sujeitos à reparação e, se houver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Sendo assim, afasta-se peremptoriamente a tese de ofensa ao art. 265 do Código Civil, porquanto, in casu, a solidariedade resulta expressamente de comando legal repressivo à coautoria em ato ilícito. No que pertine à apresentação antecipada das cártulas pela autora, e se tal ato descaracterizaria a intenção preordenada de inadimplemento, impõe-se também aclarar o decisum para registrar que a propalada apresentação prematura dos títulos de crédito é fato juridicamente irrelevante para a configuração do dolo essencial. O dolo essencial caracteriza-se como a maquinação intencional, o artifício ardiloso que macula a gênese do negócio jurídico. Conforme asseverado na sentença objurgada, o dolo preexistia à própria emissão das cártulas, evidenciado pelo modus operandi da organização: a aquisição sistemática de automóveis com títulos sem provisão de fundos, seguida de repasse imediato dos bens a terceiros para esvaziamento patrimonial. Ainda que se tome por verdadeira a assertiva de que a autora antecipou o depósito dos cheques, tal conduta defensiva em nada rompe o nexo causal do engodo pretérito, eis que o dolo já estava consumado no momento em que os requeridos atraíram a demandante utilizando sua notoriedade e prestígio para entabular um negócio do qual já não pretendiam honrar a contraprestação. Nesses termos, a invocação da Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça atrai-se à seara da responsabilização civil por danos morais, sendo absolutamente inidônea para purgar a ilicitude do vício de consentimento consubstanciado na fraude preordenada. Logo, inexiste quebra da boa-fé objetiva por parte da autora (art. 422 do CC) capaz de invalidar o decreto anulatório ora reconhecido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 96500243 e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para sanar as omissões e obscuridades apontadas, passando a presente fundamentação a integrar a sentença proferida no ID 95368249, mantendo-se incólume, contudo, o seu dispositivo e a integral procedência dos pedidos autorais. Intimem-se. Advirto que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -19/05/2026, 00:00
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REQUERIDOS: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004020-81.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos, no ID 96500243, por ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS LTDA. e OUTROS em face da sentença de ID 95368249, que julgou procedente a pretensão autoral para anular o negócio jurídico verbal de compra e venda de veículo entabulado entre as partes. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e obscuridades na fundamentação do édito sentencial. Argumentam, primeiramente, que a sentença foi omissa ao não especificar de forma precisa o título e o fundamento jurídico da responsabilidade solidária atribuída a todos os requeridos, questionando se a condenação derivou de desconsideração da personalidade jurídica ou do mero reconhecimento de grupo econômico, o que, isoladamente, afrontaria o art. 50, § 4º, e o art. 265, ambos do Código Civil. Aduzem, também, que o juízo não se manifestou satisfatoriamente sobre a repercussão jurídica da apresentação antecipada dos cheques pré-datados — fato por eles alegado — na configuração do dolo essencial, arguindo que tal circunstância poderia mitigar ou afastar a conclusão de intenção preordenada de inadimplemento. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para sanar os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes. No mérito, verifico que a pretensão recursal comporta parcial acolhimento para, precipuamente, aclarar e integrar a fundamentação do julgado, extirpando qualquer margem de dúvida quanto aos preceitos normativos que amparam a convicção deste Juízo. De início, alegam os embargantes que a sentença transitou por conceitos distintos e não esclareceu o vetor normativo que impôs a solidariedade a pessoas jurídicas com objetos sociais diversos. Neste ponto, integro a decisão para aclarar que a responsabilização solidária imposta a todos os requeridos não decorre da mera existência de um grupo econômico — o que, de fato, atrairia a vedação contida no art. 50, § 4º, do Código Civil. Pelo contrário, a solidariedade encontra supedâneo na caracterização do desvio de finalidade atestado nestes autos, consoante preconiza o art. 50, § 1º, do Código Civil. No particular, a sentença embargada foi hialina ao assentar que restou demonstrado o "uso coordenado das diversas pessoas jurídicas, sob comando unificado, para a prática de negócios em desacordo com os objetos sociais oficialmente declarados". O conjunto probatório não evidenciou apenas um conglomerado lícito, mas o emprego intencional dessa "fachada de idoneidade e prestígio" como mecanismo sistêmico para perpetrar fraudes contra credores. Destarte, a superação da autonomia patrimonial (desconsideração expansiva) operou-se porque os embargantes utilizaram a blindagem societária de forma abusiva. Identificada a atuação ilícita em conluio sob o comando de Luzildo Adeodato Borges, incide incontinenti o comando do art. 942, caput, do Código Civil, que dita que os bens do responsável pela ofensa ficam sujeitos à reparação e, se houver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Sendo assim, afasta-se peremptoriamente a tese de ofensa ao art. 265 do Código Civil, porquanto, in casu, a solidariedade resulta expressamente de comando legal repressivo à coautoria em ato ilícito. No que pertine à apresentação antecipada das cártulas pela autora, e se tal ato descaracterizaria a intenção preordenada de inadimplemento, impõe-se também aclarar o decisum para registrar que a propalada apresentação prematura dos títulos de crédito é fato juridicamente irrelevante para a configuração do dolo essencial. O dolo essencial caracteriza-se como a maquinação intencional, o artifício ardiloso que macula a gênese do negócio jurídico. Conforme asseverado na sentença objurgada, o dolo preexistia à própria emissão das cártulas, evidenciado pelo modus operandi da organização: a aquisição sistemática de automóveis com títulos sem provisão de fundos, seguida de repasse imediato dos bens a terceiros para esvaziamento patrimonial. Ainda que se tome por verdadeira a assertiva de que a autora antecipou o depósito dos cheques, tal conduta defensiva em nada rompe o nexo causal do engodo pretérito, eis que o dolo já estava consumado no momento em que os requeridos atraíram a demandante utilizando sua notoriedade e prestígio para entabular um negócio do qual já não pretendiam honrar a contraprestação. Nesses termos, a invocação da Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça atrai-se à seara da responsabilização civil por danos morais, sendo absolutamente inidônea para purgar a ilicitude do vício de consentimento consubstanciado na fraude preordenada. Logo, inexiste quebra da boa-fé objetiva por parte da autora (art. 422 do CC) capaz de invalidar o decreto anulatório ora reconhecido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 96500243 e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para sanar as omissões e obscuridades apontadas, passando a presente fundamentação a integrar a sentença proferida no ID 95368249, mantendo-se incólume, contudo, o seu dispositivo e a integral procedência dos pedidos autorais. Intimem-se. Advirto que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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REQUERIDOS: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004020-81.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos, no ID 96500243, por ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS LTDA. e OUTROS em face da sentença de ID 95368249, que julgou procedente a pretensão autoral para anular o negócio jurídico verbal de compra e venda de veículo entabulado entre as partes. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e obscuridades na fundamentação do édito sentencial. Argumentam, primeiramente, que a sentença foi omissa ao não especificar de forma precisa o título e o fundamento jurídico da responsabilidade solidária atribuída a todos os requeridos, questionando se a condenação derivou de desconsideração da personalidade jurídica ou do mero reconhecimento de grupo econômico, o que, isoladamente, afrontaria o art. 50, § 4º, e o art. 265, ambos do Código Civil. Aduzem, também, que o juízo não se manifestou satisfatoriamente sobre a repercussão jurídica da apresentação antecipada dos cheques pré-datados — fato por eles alegado — na configuração do dolo essencial, arguindo que tal circunstância poderia mitigar ou afastar a conclusão de intenção preordenada de inadimplemento. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para sanar os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes. No mérito, verifico que a pretensão recursal comporta parcial acolhimento para, precipuamente, aclarar e integrar a fundamentação do julgado, extirpando qualquer margem de dúvida quanto aos preceitos normativos que amparam a convicção deste Juízo. De início, alegam os embargantes que a sentença transitou por conceitos distintos e não esclareceu o vetor normativo que impôs a solidariedade a pessoas jurídicas com objetos sociais diversos. Neste ponto, integro a decisão para aclarar que a responsabilização solidária imposta a todos os requeridos não decorre da mera existência de um grupo econômico — o que, de fato, atrairia a vedação contida no art. 50, § 4º, do Código Civil. Pelo contrário, a solidariedade encontra supedâneo na caracterização do desvio de finalidade atestado nestes autos, consoante preconiza o art. 50, § 1º, do Código Civil. No particular, a sentença embargada foi hialina ao assentar que restou demonstrado o "uso coordenado das diversas pessoas jurídicas, sob comando unificado, para a prática de negócios em desacordo com os objetos sociais oficialmente declarados". O conjunto probatório não evidenciou apenas um conglomerado lícito, mas o emprego intencional dessa "fachada de idoneidade e prestígio" como mecanismo sistêmico para perpetrar fraudes contra credores. Destarte, a superação da autonomia patrimonial (desconsideração expansiva) operou-se porque os embargantes utilizaram a blindagem societária de forma abusiva. Identificada a atuação ilícita em conluio sob o comando de Luzildo Adeodato Borges, incide incontinenti o comando do art. 942, caput, do Código Civil, que dita que os bens do responsável pela ofensa ficam sujeitos à reparação e, se houver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Sendo assim, afasta-se peremptoriamente a tese de ofensa ao art. 265 do Código Civil, porquanto, in casu, a solidariedade resulta expressamente de comando legal repressivo à coautoria em ato ilícito. No que pertine à apresentação antecipada das cártulas pela autora, e se tal ato descaracterizaria a intenção preordenada de inadimplemento, impõe-se também aclarar o decisum para registrar que a propalada apresentação prematura dos títulos de crédito é fato juridicamente irrelevante para a configuração do dolo essencial. O dolo essencial caracteriza-se como a maquinação intencional, o artifício ardiloso que macula a gênese do negócio jurídico. Conforme asseverado na sentença objurgada, o dolo preexistia à própria emissão das cártulas, evidenciado pelo modus operandi da organização: a aquisição sistemática de automóveis com títulos sem provisão de fundos, seguida de repasse imediato dos bens a terceiros para esvaziamento patrimonial. Ainda que se tome por verdadeira a assertiva de que a autora antecipou o depósito dos cheques, tal conduta defensiva em nada rompe o nexo causal do engodo pretérito, eis que o dolo já estava consumado no momento em que os requeridos atraíram a demandante utilizando sua notoriedade e prestígio para entabular um negócio do qual já não pretendiam honrar a contraprestação. Nesses termos, a invocação da Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça atrai-se à seara da responsabilização civil por danos morais, sendo absolutamente inidônea para purgar a ilicitude do vício de consentimento consubstanciado na fraude preordenada. Logo, inexiste quebra da boa-fé objetiva por parte da autora (art. 422 do CC) capaz de invalidar o decreto anulatório ora reconhecido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 96500243 e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para sanar as omissões e obscuridades apontadas, passando a presente fundamentação a integrar a sentença proferida no ID 95368249, mantendo-se incólume, contudo, o seu dispositivo e a integral procedência dos pedidos autorais. Intimem-se. Advirto que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004020-81.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos, no ID 96500243, por ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS LTDA. e OUTROS em face da sentença de ID 95368249, que julgou procedente a pretensão autoral para anular o negócio jurídico verbal de compra e venda de veículo entabulado entre as partes. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e obscuridades na fundamentação do édito sentencial. Argumentam, primeiramente, que a sentença foi omissa ao não especificar de forma precisa o título e o fundamento jurídico da responsabilidade solidária atribuída a todos os requeridos, questionando se a condenação derivou de desconsideração da personalidade jurídica ou do mero reconhecimento de grupo econômico, o que, isoladamente, afrontaria o art. 50, § 4º, e o art. 265, ambos do Código Civil. Aduzem, também, que o juízo não se manifestou satisfatoriamente sobre a repercussão jurídica da apresentação antecipada dos cheques pré-datados — fato por eles alegado — na configuração do dolo essencial, arguindo que tal circunstância poderia mitigar ou afastar a conclusão de intenção preordenada de inadimplemento. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para sanar os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes. No mérito, verifico que a pretensão recursal comporta parcial acolhimento para, precipuamente, aclarar e integrar a fundamentação do julgado, extirpando qualquer margem de dúvida quanto aos preceitos normativos que amparam a convicção deste Juízo. De início, alegam os embargantes que a sentença transitou por conceitos distintos e não esclareceu o vetor normativo que impôs a solidariedade a pessoas jurídicas com objetos sociais diversos. Neste ponto, integro a decisão para aclarar que a responsabilização solidária imposta a todos os requeridos não decorre da mera existência de um grupo econômico — o que, de fato, atrairia a vedação contida no art. 50, § 4º, do Código Civil. Pelo contrário, a solidariedade encontra supedâneo na caracterização do desvio de finalidade atestado nestes autos, consoante preconiza o art. 50, § 1º, do Código Civil. No particular, a sentença embargada foi hialina ao assentar que restou demonstrado o "uso coordenado das diversas pessoas jurídicas, sob comando unificado, para a prática de negócios em desacordo com os objetos sociais oficialmente declarados". O conjunto probatório não evidenciou apenas um conglomerado lícito, mas o emprego intencional dessa "fachada de idoneidade e prestígio" como mecanismo sistêmico para perpetrar fraudes contra credores. Destarte, a superação da autonomia patrimonial (desconsideração expansiva) operou-se porque os embargantes utilizaram a blindagem societária de forma abusiva. Identificada a atuação ilícita em conluio sob o comando de Luzildo Adeodato Borges, incide incontinenti o comando do art. 942, caput, do Código Civil, que dita que os bens do responsável pela ofensa ficam sujeitos à reparação e, se houver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Sendo assim, afasta-se peremptoriamente a tese de ofensa ao art. 265 do Código Civil, porquanto, in casu, a solidariedade resulta expressamente de comando legal repressivo à coautoria em ato ilícito. No que pertine à apresentação antecipada das cártulas pela autora, e se tal ato descaracterizaria a intenção preordenada de inadimplemento, impõe-se também aclarar o decisum para registrar que a propalada apresentação prematura dos títulos de crédito é fato juridicamente irrelevante para a configuração do dolo essencial. O dolo essencial caracteriza-se como a maquinação intencional, o artifício ardiloso que macula a gênese do negócio jurídico. Conforme asseverado na sentença objurgada, o dolo preexistia à própria emissão das cártulas, evidenciado pelo modus operandi da organização: a aquisição sistemática de automóveis com títulos sem provisão de fundos, seguida de repasse imediato dos bens a terceiros para esvaziamento patrimonial. Ainda que se tome por verdadeira a assertiva de que a autora antecipou o depósito dos cheques, tal conduta defensiva em nada rompe o nexo causal do engodo pretérito, eis que o dolo já estava consumado no momento em que os requeridos atraíram a demandante utilizando sua notoriedade e prestígio para entabular um negócio do qual já não pretendiam honrar a contraprestação. Nesses termos, a invocação da Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça atrai-se à seara da responsabilização civil por danos morais, sendo absolutamente inidônea para purgar a ilicitude do vício de consentimento consubstanciado na fraude preordenada. Logo, inexiste quebra da boa-fé objetiva por parte da autora (art. 422 do CC) capaz de invalidar o decreto anulatório ora reconhecido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 96500243 e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para sanar as omissões e obscuridades apontadas, passando a presente fundamentação a integrar a sentença proferida no ID 95368249, mantendo-se incólume, contudo, o seu dispositivo e a integral procedência dos pedidos autorais. Intimem-se. Advirto que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TOULON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
REQUERIDOS: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004020-81.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos, no ID 96500243, por ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS LTDA. e OUTROS em face da sentença de ID 95368249, que julgou procedente a pretensão autoral para anular o negócio jurídico verbal de compra e venda de veículo entabulado entre as partes. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e obscuridades na fundamentação do édito sentencial. Argumentam, primeiramente, que a sentença foi omissa ao não especificar de forma precisa o título e o fundamento jurídico da responsabilidade solidária atribuída a todos os requeridos, questionando se a condenação derivou de desconsideração da personalidade jurídica ou do mero reconhecimento de grupo econômico, o que, isoladamente, afrontaria o art. 50, § 4º, e o art. 265, ambos do Código Civil. Aduzem, também, que o juízo não se manifestou satisfatoriamente sobre a repercussão jurídica da apresentação antecipada dos cheques pré-datados — fato por eles alegado — na configuração do dolo essencial, arguindo que tal circunstância poderia mitigar ou afastar a conclusão de intenção preordenada de inadimplemento. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para sanar os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes. No mérito, verifico que a pretensão recursal comporta parcial acolhimento para, precipuamente, aclarar e integrar a fundamentação do julgado, extirpando qualquer margem de dúvida quanto aos preceitos normativos que amparam a convicção deste Juízo. De início, alegam os embargantes que a sentença transitou por conceitos distintos e não esclareceu o vetor normativo que impôs a solidariedade a pessoas jurídicas com objetos sociais diversos. Neste ponto, integro a decisão para aclarar que a responsabilização solidária imposta a todos os requeridos não decorre da mera existência de um grupo econômico — o que, de fato, atrairia a vedação contida no art. 50, § 4º, do Código Civil. Pelo contrário, a solidariedade encontra supedâneo na caracterização do desvio de finalidade atestado nestes autos, consoante preconiza o art. 50, § 1º, do Código Civil. No particular, a sentença embargada foi hialina ao assentar que restou demonstrado o "uso coordenado das diversas pessoas jurídicas, sob comando unificado, para a prática de negócios em desacordo com os objetos sociais oficialmente declarados". O conjunto probatório não evidenciou apenas um conglomerado lícito, mas o emprego intencional dessa "fachada de idoneidade e prestígio" como mecanismo sistêmico para perpetrar fraudes contra credores. Destarte, a superação da autonomia patrimonial (desconsideração expansiva) operou-se porque os embargantes utilizaram a blindagem societária de forma abusiva. Identificada a atuação ilícita em conluio sob o comando de Luzildo Adeodato Borges, incide incontinenti o comando do art. 942, caput, do Código Civil, que dita que os bens do responsável pela ofensa ficam sujeitos à reparação e, se houver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Sendo assim, afasta-se peremptoriamente a tese de ofensa ao art. 265 do Código Civil, porquanto, in casu, a solidariedade resulta expressamente de comando legal repressivo à coautoria em ato ilícito. No que pertine à apresentação antecipada das cártulas pela autora, e se tal ato descaracterizaria a intenção preordenada de inadimplemento, impõe-se também aclarar o decisum para registrar que a propalada apresentação prematura dos títulos de crédito é fato juridicamente irrelevante para a configuração do dolo essencial. O dolo essencial caracteriza-se como a maquinação intencional, o artifício ardiloso que macula a gênese do negócio jurídico. Conforme asseverado na sentença objurgada, o dolo preexistia à própria emissão das cártulas, evidenciado pelo modus operandi da organização: a aquisição sistemática de automóveis com títulos sem provisão de fundos, seguida de repasse imediato dos bens a terceiros para esvaziamento patrimonial. Ainda que se tome por verdadeira a assertiva de que a autora antecipou o depósito dos cheques, tal conduta defensiva em nada rompe o nexo causal do engodo pretérito, eis que o dolo já estava consumado no momento em que os requeridos atraíram a demandante utilizando sua notoriedade e prestígio para entabular um negócio do qual já não pretendiam honrar a contraprestação. Nesses termos, a invocação da Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça atrai-se à seara da responsabilização civil por danos morais, sendo absolutamente inidônea para purgar a ilicitude do vício de consentimento consubstanciado na fraude preordenada. Logo, inexiste quebra da boa-fé objetiva por parte da autora (art. 422 do CC) capaz de invalidar o decreto anulatório ora reconhecido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 96500243 e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para sanar as omissões e obscuridades apontadas, passando a presente fundamentação a integrar a sentença proferida no ID 95368249, mantendo-se incólume, contudo, o seu dispositivo e a integral procedência dos pedidos autorais. Intimem-se. Advirto que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TOULON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
REQUERIDOS: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004020-81.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos, no ID 96500243, por ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS LTDA. e OUTROS em face da sentença de ID 95368249, que julgou procedente a pretensão autoral para anular o negócio jurídico verbal de compra e venda de veículo entabulado entre as partes. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e obscuridades na fundamentação do édito sentencial. Argumentam, primeiramente, que a sentença foi omissa ao não especificar de forma precisa o título e o fundamento jurídico da responsabilidade solidária atribuída a todos os requeridos, questionando se a condenação derivou de desconsideração da personalidade jurídica ou do mero reconhecimento de grupo econômico, o que, isoladamente, afrontaria o art. 50, § 4º, e o art. 265, ambos do Código Civil. Aduzem, também, que o juízo não se manifestou satisfatoriamente sobre a repercussão jurídica da apresentação antecipada dos cheques pré-datados — fato por eles alegado — na configuração do dolo essencial, arguindo que tal circunstância poderia mitigar ou afastar a conclusão de intenção preordenada de inadimplemento. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para sanar os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes. No mérito, verifico que a pretensão recursal comporta parcial acolhimento para, precipuamente, aclarar e integrar a fundamentação do julgado, extirpando qualquer margem de dúvida quanto aos preceitos normativos que amparam a convicção deste Juízo. De início, alegam os embargantes que a sentença transitou por conceitos distintos e não esclareceu o vetor normativo que impôs a solidariedade a pessoas jurídicas com objetos sociais diversos. Neste ponto, integro a decisão para aclarar que a responsabilização solidária imposta a todos os requeridos não decorre da mera existência de um grupo econômico — o que, de fato, atrairia a vedação contida no art. 50, § 4º, do Código Civil. Pelo contrário, a solidariedade encontra supedâneo na caracterização do desvio de finalidade atestado nestes autos, consoante preconiza o art. 50, § 1º, do Código Civil. No particular, a sentença embargada foi hialina ao assentar que restou demonstrado o "uso coordenado das diversas pessoas jurídicas, sob comando unificado, para a prática de negócios em desacordo com os objetos sociais oficialmente declarados". O conjunto probatório não evidenciou apenas um conglomerado lícito, mas o emprego intencional dessa "fachada de idoneidade e prestígio" como mecanismo sistêmico para perpetrar fraudes contra credores. Destarte, a superação da autonomia patrimonial (desconsideração expansiva) operou-se porque os embargantes utilizaram a blindagem societária de forma abusiva. Identificada a atuação ilícita em conluio sob o comando de Luzildo Adeodato Borges, incide incontinenti o comando do art. 942, caput, do Código Civil, que dita que os bens do responsável pela ofensa ficam sujeitos à reparação e, se houver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Sendo assim, afasta-se peremptoriamente a tese de ofensa ao art. 265 do Código Civil, porquanto, in casu, a solidariedade resulta expressamente de comando legal repressivo à coautoria em ato ilícito. No que pertine à apresentação antecipada das cártulas pela autora, e se tal ato descaracterizaria a intenção preordenada de inadimplemento, impõe-se também aclarar o decisum para registrar que a propalada apresentação prematura dos títulos de crédito é fato juridicamente irrelevante para a configuração do dolo essencial. O dolo essencial caracteriza-se como a maquinação intencional, o artifício ardiloso que macula a gênese do negócio jurídico. Conforme asseverado na sentença objurgada, o dolo preexistia à própria emissão das cártulas, evidenciado pelo modus operandi da organização: a aquisição sistemática de automóveis com títulos sem provisão de fundos, seguida de repasse imediato dos bens a terceiros para esvaziamento patrimonial. Ainda que se tome por verdadeira a assertiva de que a autora antecipou o depósito dos cheques, tal conduta defensiva em nada rompe o nexo causal do engodo pretérito, eis que o dolo já estava consumado no momento em que os requeridos atraíram a demandante utilizando sua notoriedade e prestígio para entabular um negócio do qual já não pretendiam honrar a contraprestação. Nesses termos, a invocação da Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça atrai-se à seara da responsabilização civil por danos morais, sendo absolutamente inidônea para purgar a ilicitude do vício de consentimento consubstanciado na fraude preordenada. Logo, inexiste quebra da boa-fé objetiva por parte da autora (art. 422 do CC) capaz de invalidar o decreto anulatório ora reconhecido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 96500243 e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para sanar as omissões e obscuridades apontadas, passando a presente fundamentação a integrar a sentença proferida no ID 95368249, mantendo-se incólume, contudo, o seu dispositivo e a integral procedência dos pedidos autorais. Intimem-se. Advirto que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TOULON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
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Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004020-81.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos, no ID 96500243, por ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS LTDA. e OUTROS em face da sentença de ID 95368249, que julgou procedente a pretensão autoral para anular o negócio jurídico verbal de compra e venda de veículo entabulado entre as partes. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e obscuridades na fundamentação do édito sentencial. Argumentam, primeiramente, que a sentença foi omissa ao não especificar de forma precisa o título e o fundamento jurídico da responsabilidade solidária atribuída a todos os requeridos, questionando se a condenação derivou de desconsideração da personalidade jurídica ou do mero reconhecimento de grupo econômico, o que, isoladamente, afrontaria o art. 50, § 4º, e o art. 265, ambos do Código Civil. Aduzem, também, que o juízo não se manifestou satisfatoriamente sobre a repercussão jurídica da apresentação antecipada dos cheques pré-datados — fato por eles alegado — na configuração do dolo essencial, arguindo que tal circunstância poderia mitigar ou afastar a conclusão de intenção preordenada de inadimplemento. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para sanar os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes. No mérito, verifico que a pretensão recursal comporta parcial acolhimento para, precipuamente, aclarar e integrar a fundamentação do julgado, extirpando qualquer margem de dúvida quanto aos preceitos normativos que amparam a convicção deste Juízo. De início, alegam os embargantes que a sentença transitou por conceitos distintos e não esclareceu o vetor normativo que impôs a solidariedade a pessoas jurídicas com objetos sociais diversos. Neste ponto, integro a decisão para aclarar que a responsabilização solidária imposta a todos os requeridos não decorre da mera existência de um grupo econômico — o que, de fato, atrairia a vedação contida no art. 50, § 4º, do Código Civil. Pelo contrário, a solidariedade encontra supedâneo na caracterização do desvio de finalidade atestado nestes autos, consoante preconiza o art. 50, § 1º, do Código Civil. No particular, a sentença embargada foi hialina ao assentar que restou demonstrado o "uso coordenado das diversas pessoas jurídicas, sob comando unificado, para a prática de negócios em desacordo com os objetos sociais oficialmente declarados". O conjunto probatório não evidenciou apenas um conglomerado lícito, mas o emprego intencional dessa "fachada de idoneidade e prestígio" como mecanismo sistêmico para perpetrar fraudes contra credores. Destarte, a superação da autonomia patrimonial (desconsideração expansiva) operou-se porque os embargantes utilizaram a blindagem societária de forma abusiva. Identificada a atuação ilícita em conluio sob o comando de Luzildo Adeodato Borges, incide incontinenti o comando do art. 942, caput, do Código Civil, que dita que os bens do responsável pela ofensa ficam sujeitos à reparação e, se houver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Sendo assim, afasta-se peremptoriamente a tese de ofensa ao art. 265 do Código Civil, porquanto, in casu, a solidariedade resulta expressamente de comando legal repressivo à coautoria em ato ilícito. No que pertine à apresentação antecipada das cártulas pela autora, e se tal ato descaracterizaria a intenção preordenada de inadimplemento, impõe-se também aclarar o decisum para registrar que a propalada apresentação prematura dos títulos de crédito é fato juridicamente irrelevante para a configuração do dolo essencial. O dolo essencial caracteriza-se como a maquinação intencional, o artifício ardiloso que macula a gênese do negócio jurídico. Conforme asseverado na sentença objurgada, o dolo preexistia à própria emissão das cártulas, evidenciado pelo modus operandi da organização: a aquisição sistemática de automóveis com títulos sem provisão de fundos, seguida de repasse imediato dos bens a terceiros para esvaziamento patrimonial. Ainda que se tome por verdadeira a assertiva de que a autora antecipou o depósito dos cheques, tal conduta defensiva em nada rompe o nexo causal do engodo pretérito, eis que o dolo já estava consumado no momento em que os requeridos atraíram a demandante utilizando sua notoriedade e prestígio para entabular um negócio do qual já não pretendiam honrar a contraprestação. Nesses termos, a invocação da Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça atrai-se à seara da responsabilização civil por danos morais, sendo absolutamente inidônea para purgar a ilicitude do vício de consentimento consubstanciado na fraude preordenada. Logo, inexiste quebra da boa-fé objetiva por parte da autora (art. 422 do CC) capaz de invalidar o decreto anulatório ora reconhecido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 96500243 e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para sanar as omissões e obscuridades apontadas, passando a presente fundamentação a integrar a sentença proferida no ID 95368249, mantendo-se incólume, contudo, o seu dispositivo e a integral procedência dos pedidos autorais. Intimem-se. Advirto que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TOULON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
REQUERIDOS: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004020-81.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos, no ID 96500243, por ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS LTDA. e OUTROS em face da sentença de ID 95368249, que julgou procedente a pretensão autoral para anular o negócio jurídico verbal de compra e venda de veículo entabulado entre as partes. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e obscuridades na fundamentação do édito sentencial. Argumentam, primeiramente, que a sentença foi omissa ao não especificar de forma precisa o título e o fundamento jurídico da responsabilidade solidária atribuída a todos os requeridos, questionando se a condenação derivou de desconsideração da personalidade jurídica ou do mero reconhecimento de grupo econômico, o que, isoladamente, afrontaria o art. 50, § 4º, e o art. 265, ambos do Código Civil. Aduzem, também, que o juízo não se manifestou satisfatoriamente sobre a repercussão jurídica da apresentação antecipada dos cheques pré-datados — fato por eles alegado — na configuração do dolo essencial, arguindo que tal circunstância poderia mitigar ou afastar a conclusão de intenção preordenada de inadimplemento. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para sanar os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes. No mérito, verifico que a pretensão recursal comporta parcial acolhimento para, precipuamente, aclarar e integrar a fundamentação do julgado, extirpando qualquer margem de dúvida quanto aos preceitos normativos que amparam a convicção deste Juízo. De início, alegam os embargantes que a sentença transitou por conceitos distintos e não esclareceu o vetor normativo que impôs a solidariedade a pessoas jurídicas com objetos sociais diversos. Neste ponto, integro a decisão para aclarar que a responsabilização solidária imposta a todos os requeridos não decorre da mera existência de um grupo econômico — o que, de fato, atrairia a vedação contida no art. 50, § 4º, do Código Civil. Pelo contrário, a solidariedade encontra supedâneo na caracterização do desvio de finalidade atestado nestes autos, consoante preconiza o art. 50, § 1º, do Código Civil. No particular, a sentença embargada foi hialina ao assentar que restou demonstrado o "uso coordenado das diversas pessoas jurídicas, sob comando unificado, para a prática de negócios em desacordo com os objetos sociais oficialmente declarados". O conjunto probatório não evidenciou apenas um conglomerado lícito, mas o emprego intencional dessa "fachada de idoneidade e prestígio" como mecanismo sistêmico para perpetrar fraudes contra credores. Destarte, a superação da autonomia patrimonial (desconsideração expansiva) operou-se porque os embargantes utilizaram a blindagem societária de forma abusiva. Identificada a atuação ilícita em conluio sob o comando de Luzildo Adeodato Borges, incide incontinenti o comando do art. 942, caput, do Código Civil, que dita que os bens do responsável pela ofensa ficam sujeitos à reparação e, se houver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Sendo assim, afasta-se peremptoriamente a tese de ofensa ao art. 265 do Código Civil, porquanto, in casu, a solidariedade resulta expressamente de comando legal repressivo à coautoria em ato ilícito. No que pertine à apresentação antecipada das cártulas pela autora, e se tal ato descaracterizaria a intenção preordenada de inadimplemento, impõe-se também aclarar o decisum para registrar que a propalada apresentação prematura dos títulos de crédito é fato juridicamente irrelevante para a configuração do dolo essencial. O dolo essencial caracteriza-se como a maquinação intencional, o artifício ardiloso que macula a gênese do negócio jurídico. Conforme asseverado na sentença objurgada, o dolo preexistia à própria emissão das cártulas, evidenciado pelo modus operandi da organização: a aquisição sistemática de automóveis com títulos sem provisão de fundos, seguida de repasse imediato dos bens a terceiros para esvaziamento patrimonial. Ainda que se tome por verdadeira a assertiva de que a autora antecipou o depósito dos cheques, tal conduta defensiva em nada rompe o nexo causal do engodo pretérito, eis que o dolo já estava consumado no momento em que os requeridos atraíram a demandante utilizando sua notoriedade e prestígio para entabular um negócio do qual já não pretendiam honrar a contraprestação. Nesses termos, a invocação da Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça atrai-se à seara da responsabilização civil por danos morais, sendo absolutamente inidônea para purgar a ilicitude do vício de consentimento consubstanciado na fraude preordenada. Logo, inexiste quebra da boa-fé objetiva por parte da autora (art. 422 do CC) capaz de invalidar o decreto anulatório ora reconhecido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 96500243 e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para sanar as omissões e obscuridades apontadas, passando a presente fundamentação a integrar a sentença proferida no ID 95368249, mantendo-se incólume, contudo, o seu dispositivo e a integral procedência dos pedidos autorais. Intimem-se. Advirto que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Conclusos para decisão11/05/2026, 08:59
Expedição de Certidão.08/05/2026, 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração05/05/2026, 16:27
Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.30/04/2026, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.29/04/2026, 01:46
Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.29/04/2026, 01:46
Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.29/04/2026, 01:46
Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.29/04/2026, 01:46
Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.29/04/2026, 01:46
Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.29/04/2026, 01:46
Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.29/04/2026, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202625/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202625/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202625/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202625/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202625/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202625/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202625/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202625/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TOULON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
REQUERIDOS: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI, MASSA FALIDA DE K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMÉRCIO DE COSMETICOS LTDA., CHUNNEL COSMÉTICOS LTDA., DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA., ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004020-81.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Versam os autos sobre ação anulatória, com pedido de tutela de urgência de natureza acautelatória e antecipada, proposta por Toulon Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA contra Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA. - ME, Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos LTDA., Chunnel Cosméticos Ltda, DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos LTDA., Isaac Gabriel Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges, de acordo com as razões deduzidas na inicial e documentos que a instruem (ID 26437302). Alega a parte autora, em suma, na inicial, que é proprietária do veículo Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, cor branca, ano/modelo 2019/2019, RENAVAM nº 01194552967, o qual foi vendido, em novembro de 2022, pelo valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), sendo a negociação formalizada por intermédio da primeira requerida, Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli. Afirma que o pagamento se deu mediante a emissão de dois cheques de nº 301010 e 301011, cada um no valor de R$ 110.000,00, sacados contra a Caixa Econômica Federal, Agência 0881, Conta 03004505-0, com vencimentos aprazados para 19/02/2023 e 19/04/2023, os quais, quando apresentados à instituição financeira sacada, foram devolvidos pelos motivos 11 e 12 (insuficiência de fundos em primeira e segunda apresentação). Sustenta que a operação mascarou, na verdade, grande golpe aplicado pelos requeridos, consistente na aquisição de veículos em todo o território nacional, mediante pagamento a prazo com cheques sem fundos, seguido de revenda imediata a terceiros por valores abaixo do mercado, em flagrante subsunção ao crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). Argumenta que tal prática foi objeto de noticiário em sítios eletrônicos, apontando a existência de "esquema de pirâmide" elaborado por concessionárias coordenadas por empresário de Guarapari, que teria gerado "rombo no setor de venda de carros usados de mais de 500 milhões de reais". Argumenta, em reforço, a configuração de grupo econômico de fato liderado pelo requerido Luzildo Adeodato Borges, publicamente conhecido como "Kiko Borges", que, embora não figure formalmente nos quadros societários das empresas integrantes do polo passivo, efetivamente comanda o grupo empresarial liderado pela DNA Fórmulas do Brasil. Aponta a comunhão de endereço entre as pessoas jurídicas rés (Rodovia Governador Mário Covas, s/nº, km 328, BR 101, Comunidade Urbana de Iguape, Guarapari/ES), a familiaridade entre os sócios (filho, esposa e familiares de Luzildo) e a notoriedade pública da liderança exercida pelo requerido. Sustenta, nesse sentido, a responsabilização solidária de todos os integrantes do grupo econômico, porquanto a confiança depositada pela autora no negócio lastreou-se no prestígio empresarial ostentado pelo requerido Luzildo e pelo conglomerado por ele comandado. Por fim, requer, em sede de tutela de urgência de natureza antecipatória, a imissão na posse direta do veículo mediante expedição de mandado de busca e apreensão, com inserção de restrição de circulação junto ao DETRAN/ES; e, em sede de tutela de urgência de natureza acautelatória, o bloqueio de ativos financeiros das requeridas via SISBAJUD, a constrição de veículos via RENAJUD, o arresto de benfeitorias, a indisponibilidade de bens imóveis de titularidade dos requeridos Isaac e Luzildo (matrículas nº 63.416, 63.417, 64.942, 25.916 e 62.254) e a penhora de faturamento das empresas. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de compra e venda pactuado verbalmente, retornando-se as partes ao status quo ante, com a devolução do automóvel; subsidiariamente, a rescisão contratual por inadimplemento; em qualquer dos casos, a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, acaso impossível a tutela específica. A decisão liminar proferida no ID 27775126 concedeu parcialmente os pleitos de urgência, deferindo, tão somente: (i) a restrição de ativos financeiros em desfavor de Alphacar Compra e Venda de Veículos LTDA., no importe de R$ 220.000,00, por meio do sistema SISBAJUD; e (ii) a busca e apreensão do veículo "Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, cor branca, ano/modelo 2019/2019, RENAVAM nº 01194552967", com inserção de restrição de circulação, nomeando-se a autora como depositária do bem. No curso processual, sobreveio notícia de que o veículo objeto dos autos encontrava-se apreendido na Delegacia Especializada de Crimes de Furtos e Roubos de Veículos (DRFV), tendo a autora logrado êxito na imissão da posse, conforme Termo de Entrega de ID 32333034. Em consequência, deferiu-se, no ID 32364336, a baixa das restrições de circulação inseridas junto ao sistema Renajud. Em sua contestação (ID 38614589), os requeridos, no mérito, negaram a ocorrência de fraude, aduzindo que os fatos narrados não se deram tal como alegados, mas decorreram de desorganização financeira que culminou no inadimplemento de algumas obrigações, a qual teria sido agravada pela própria conduta da autora ao depositar os cheques antes da data acordada, ocasionando bloqueio da conta da demandada e reação em cadeia de inadimplementos. Impugnaram o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, porquanto não demonstrados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, bem como a diversidade de objetos sociais entre a Alphacar (comércio de automóveis) e as demais requeridas (ramo cosmético). Na mesma peça processual (ID 38614589), os requeridos apresentaram reconvenção em face da autora, pugnando pela condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 110.000,00, com fundamento na Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça ("caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado"). Sustentaram que a apresentação antecipada dos cheques pela reconvinda teria comprometido o planejamento financeiro da reconvinte (especificamente a Alphacar), exigindo a solicitação de empréstimos para cobrir o erro, gerando abalo de crédito com desdobramentos na esfera criminal. No ID 40413298, a autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção, em conjunto com a réplica. No ID 66289703, complementada pela decisão de ID 70804892, decretou-se a extinção da lide reconvencional, diante da ausência do recolhimento das custas processuais correspondentes. Decisão saneadora proferida no ID 83293405, que rejeitou a preliminar de suspensão do processo em observância ao princípio da independência das instâncias cível e criminal (art. 935 CC); declarou a preclusão do direito da parte demandada de produzir demais provas; deferiu os pedidos de coleta do depoimento pessoal dos réus e produção de prova testemunhal pugnados pela parte autora; e designou audiência de instrução e julgamento. No curso processual, noticiou-se nos autos a decretação da falência da requerida K 7 Química do Brasil Ltda - ME, nos autos da Ação de Falência nº 5015261-43.2023.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória, conforme sentença prolatada em 09/06/2025 (ID 89149820). Nomeada a sociedade Credibilità Administração Judicial e Serviços LTDA como Administradora Judicial, deferiu-se, no ID 90187556, a regularização da representação processual da Massa Falida, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a participação virtual da auxiliar do juízo na audiência de instrução. Em audiência de instrução (ID 91849917), homologou-se a desistência do depoimento pessoal dos requeridos e procedeu-se à coleta de prova oral, mediante oitiva da testemunha Paulo Vitor Leão Saadi, cujo depoimento foi colhido em forma audiovisual (CPC, art. 367, § 5º), bem como rejeitou-se, por contradita, a testemunha Claudionor Wutkoski. Ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual, e as partes pugnaram pela substituição das alegações finais por memoriais. Regularmente intimadas, a Massa Falida K 7 Química do Brasil Ltda - ME, apresentou suas alegações finais sob o ID 93556268, a autora, apresentou seus memoriais no ID 93721596, e os demais requeridos, apresentaram suas derradeiras razões escritas no ID 93752665. É o relatório, em síntese. Decido. Conforme relatado, a controvérsia subjacente à presente demanda origina-se de negócio jurídico de compra e venda, pois, como visto, narra a autora ter alienado, em novembro de 2022, por intermédio da requerida Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, o veículo automotor Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, ano/modelo 2019/2019, pelo valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), a ser pago mediante dois cheques pré-datados de nº 301010 e 301011, cada um no valor de R$ 110.000,00, com vencimentos para 19/02/2023 e 19/04/2023, os quais, apresentados à instituição financeira sacada, foram devolvidos pelos motivos 11 e 12, por insuficiência de provisão de fundos. Antes, porém, de deliberar sobre o tema de fundo da presente demanda, cumpre-me um breve externar acerca da estrutura petitória delineada na exordial. Compulsando atentamente a peça de ingresso, constata-se que a demandante, ao final de sua exposição, formula pleito de anulação do negócio jurídico e, em seguida, aduz que, "alternativamente, na remota hipótese deste Juízo não vislumbrar a possibilidade de anulação do negócio jurídico impugnado, seja julgado procedente o pedido de rescisão contratual". A despeito da nomenclatura empregada pela parte, a relação lógica estabelecida entre as postulações revela, a toda evidência, a natureza subsidiária do pedido cumulado nesta demanda, e não a sua alternatividade. Afinal, a livre escolha entre a anulação e a rescisão contratual violaria a preferência expressamente externada pela autora, potencialmente concedendo-lhe a tutela que menos satisfaz seu interesse. Isto porque, estabeleceu-se na peça de ingresso uma ordem de gradação do interesse da parte autora, comunicando ao Juízo que sua pretensão primária é a obtenção do primeiro pedido - decretação da anulação - e que apenas na eventualidade de sua rejeição, restaria satisfeita com o acolhimento do pedido subsequente, que se apresenta, todavia, como menos vantajoso ou satisfatório. Destarte, a readequação que ora se procede é indispensável para salvaguardar a integridade da decisão a ser proferida e garantir a escorreita aplicação das normas que regem a matéria. Com essa consideração, incursiono no cerne da questão posta a julgamento. Segundo se depreende, a primeira controvérsia relevante a enfrentar-se nestes autos reside na validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, o qual a demandante pretende ver anulado sob o fundamento de vício de consentimento, especificamente o dolo, nos termos do que preceitua o art. 145 do Código Civil, a dispor que "são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa". Cumpre perquirir, portanto, se o inadimplemento em análise se deu em razão de mero desacerto comercial ou se, ao revés, decorreu de conduta dolosa predeterminada, voltada a induzir a autora em erro e a obter vantagem ilícita em detrimento alheio. A esse respeito, sublinhe-se que o dolo, em sua acepção jurídica, traduz-se no artifício ardiloso, na maquinação intencional empregada por uma das partes (ou por terceiro com seu conhecimento) para induzir a outra à celebração de um negócio que, em condições normais de cognição, não seria por ela realizado, ou o seria de modo diverso. De início, verifico que o negócio jurídico que serve de lastro à pretensão autoral ressai incontroverso nos autos. Sobre o tema, calha rememorar a lição do art. 107 do Código Civil, segundo o qual "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". No particular, a prova testemunhal produzida em Juízo corrobora a narrativa autoral no sentido de que as negociações de veículos com os réus eram realizadas, costumeiramente, de forma verbal e mediante o repasse de cheques a título de contraprestação, tal como ocorreu na hipótese destes autos. Ainda que formalizada pela estrita via documental dos cheques de nº 301010 e 301011, cada um no valor de R$ 110.000,00 (ID 26438064), devolvidos pelos motivos 11 e 12 pela instituição financeira sacada, a existência do negócio jurídico entre as partes afigura-se inequívoca. A defesa dos réus, limitada a negações genéricas sem qualquer lastro probatório, não conseguiu desconstituir o negócio jurídico questionado, porquanto preferiu, pelo contrário, limitar-se à afirmação de que o contrato se traduziria em ato jurídico perfeito e acabado, celebrado mediante livre vontade das partes. Ultrapassado tal ponto, verifico, em igual sentido, que a parte autora logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dolo essencial na celebração do negócio jurídico em tela. Isto porque, o requerido Luzildo Adeodato Borges, conhecido, como visto, pela alcunha de "Kiko", emerge dos autos como a figura central de um aparente conglomerado empresarial de sucesso. Tal fato caracterizou-se como instrumental na construção de uma fachada de idoneidade e prestígio, essencial para inspirar a confiança necessária à concretização de negócios. A esse respeito, sublinhe-se que o acervo probatório carreado aos autos demonstra, de maneira inequívoca, a notoriedade pública de Luzildo como líder do grupo denominado DNA Cosméticos, a revelar-se por meio de reportagens em sítios eletrônicos (ID 26438077 e ID 26438082), pela sua indicação, por dois anos consecutivos (2020 e 2021), ao "Prêmio Líder Empresarial", pelo reconhecimento público como CEO da DNA Fórmulas do Brasil em plataforma profissional, e, ainda, pelo reconhecimento feito pela própria Reclamação Trabalhista nº 0000205-30.2021.5.17.0152 (ID 26438079), movida por ex-empregada do grupo, que aponta o requerido como proprietário das empresas então reclamadas. A investigação criminal instaurada em face dos requeridos, de conhecimento público nesta Comarca, e na qual se apura a existência de esquema fraudulento sistemático no mercado de veículos do Estado, descreve uma operação em tudo similar àquela da qual a autora foi vítima: a aquisição de automóveis mediante pagamento com cheques pré-datados que, invariavelmente, retornavam por insuficiência de fundos, enquanto os veículos eram repassados logo em seguida a terceiros, sem qualquer registro intermediário em favor da adquirente formal. Referidos elementos são suficientes para se reconhecer, ao menos, a intenção preordenada de não cumprir com as obrigações pactuadas, em absoluta dissonância com os princípios da probidade e da boa-fé objetiva que devem reger a conclusão e a execução dos contratos, a teor do art. 422 do Código Civil. Nesses termos, verifico que a concretização do prejuízo autoral está inequivocamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, atestando-se a transferência do bem para a esfera de disponibilidade dos réus, em contrapartida aos cheques de ID 26438064, que retornaram por insuficiência de fundos. Desta feita, a confiança depositada nos demandados, especialmente no requerido Luzildo, apresenta-se como o fator determinante para a celebração de um negócio que, caso se soubesse da intenção deliberada de inadimplência, jamais teria se concretizado, restando configurado, portanto, o dolo como causa essencial de sua celebração. Reforço, nesse particular, que os réus não se desincumbiram de produzir quaisquer contraprova capaz de infirmar a narrativa autoral. A tese defensiva de que o inadimplemento teria decorrido de mera "desorganização financeira" agravada pela apresentação antecipada dos cheques não encontra qualquer respaldo na prova dos autos. Com efeito, não houve qualquer demonstração contábil, bancária ou documental que atestasse o alegado comprometimento do planejamento financeiro da Alphacar. A inércia probatória dos demandados, ante a força dos elementos probatórios apresentados pela autora, opera em seu desfavor nesta demanda. Como cediço, o resultado da atividade probatória, como regra, decorre do que tiverem contribuído as partes, com sua atividade, para o processo (STJ, REsp. 741.235/PR, relª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/06/2008). A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, portanto, é ônus da condição de parte, cabendo ao Juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 145 do Código Civil, a anulação do negócio jurídico é medida que se impõe no caso presente, restando prejudicada, por consequência, a análise dos pedidos subsidiários de rescisão contratual (art. 475 do Código Civil). Nesse sentido, segundo se depreende, embora formalmente constituídas como pessoas jurídicas autônomas, com CNPJs e contratos sociais distintos, a realidade fática apurada nos autos revela que as requeridas Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, K 7 Química do Brasil LTDA - ME, Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos LTDA., Chunnel Cosméticos LTDA e DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos LTDA atuavam de forma coordenada e integrada, sob comando unificado do requerido Luzildo Adeodato Borges, em configuração de grupo econômico de fato. Na hipótese, observa-se que o conjunto probatório carreado aos autos revela, de forma contundente, a existência de vínculos de coordenação e de comando unificado entre as empresas requeridas, notadamente diante do fato de que todas as pessoas jurídicas rés estão sediadas em um mesmo endereço físico (IDs 26438067, 26438069, 26438070, 26438071, 26438072 e 26438083), e que sobressai a existência de vínculos familiares estreitos entre os sócios das pessoas jurídicas, todos relacionados ao núcleo familiar do requerido Luzildo, o que reforça a ideia de unidade na gestão e nos interesses econômicos. Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução esclareceu que todas as empresas requeridas se apresentavam ao público como se fossem uma única sociedade, sob o nome comercial DNA, inexistindo qualquer diferenciação de identidade visual, placas, logomarcas ou uniformes que indicassem separação organizacional. Do ponto de vista lógico-jurídico, tal concentração de poder, somada à ausência de barreiras formais ou físicas entre as empresas, consolida a conclusão de que todas atuavam como uma única entidade empresarial, sob gestão exclusiva do requerido Luzildo, em evidente configuração de grupo econômico de fato estruturado. In casu, a autora, ao celebrar o negócio jurídico, confiou no prestígio empresarial ostentado pelo conglomerado, cujo líder público e notório é o requerido Luzildo, não podendo, agora, ser prejudicada pelo formalismo societário utilizado pelos demandados como escudo para a prática fraudulenta. Importante salientar que o uso coordenado das diversas pessoas jurídicas, sob comando unificado, para a prática de negócios em desacordo com os objetos sociais oficialmente declarados - como evidenciado pela migração do grupo do ramo cosmético para o comércio sistemático de veículos, por meio de cheques emitidos por empresas sem vínculo direto com a operação -, configura, a toda evidência, o emprego da personalidade jurídica com o propósito de lesar credores (art. 50, § 1º, do Código Civil), suficiente para justificar a extensão dos efeitos da obrigação aos bens particulares dos administradores e dos sócios do grupo beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os requeridos quanto aos efeitos da anulação do negócio jurídico, ressalvando-se, contudo, quanto à Massa Falida de K 7 Química do Brasil Ltda - ME, o regime jurídico peculiar da falência, conforme se explicitará adiante. Noutro viés, no que concerne aos danos materiais (perdas e danos) sofridos pela autora, estes, todavia, resultam substancialmente mitigados pelas circunstâncias excepcionais verificadas nestes autos. In casu constata-se que a tutela específica já se concretizou no curso do processo. Isto porque, conforme noticiado no ID 32333028 e comprovado pelo termo de entrega de ID 32333034, o veículo Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, encontrava-se apreendido na Delegacia Especializada de Crimes de Furtos e Roubos de Veículos (DRFV), em Vitória/ES, e foi restituído à autora em 16/10/2023, ocasião em que seu representante legal, nomeado depositário fiel por este Juízo, imitiu-se na posse direta do bem para fins de guarda e conservação. Diante da efetiva restituição do bem à esfera patrimonial da autora, a pretensão sucessiva de conversão da obrigação específica em perdas e danos revela-se prejudicada, porquanto despida de objeto atual. A declaração judicial de anulação do negócio jurídico, por si, atinge a própria existência do contrato, produzindo efeitos ex tunc (art. 182 do Código Civil), de sorte a cristalizar a propriedade do veículo em favor da demandante, já há algum tempo restituído à sua posse direta. Destarte, à luz do princípio da adstrição ao pedido (art. 492 do Código de Processo Civil), não se afigura possível a fixação de qualquer condenação pecuniária a título de perdas e danos, cingindo-se a tutela de mérito à declaração da anulação do negócio jurídico e à consequente cristalização da propriedade do veículo em favor da demandante. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme já consignado nos autos, a requerida K 7 Química do Brasil Ltda - ME teve sua falência decretada em 09/06/2025, nos autos nº 5015261-43.2023.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória, tendo sido nomeada como Administradora Judicial a sociedade Credibilità Administração Judicial e Serviços Ltda. A esse respeito, sublinhe-se que, uma vez reconhecido eventual crédito em favor da autora em fase de cumprimento ou liquidação, a satisfação dos valores deverá observar o regime concursal próprio da falência, mediante habilitação no quadro geral de credores, sendo vedada a execução individual contra a massa falida. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, eis que a prova produzida nos autos demonstrou, de forma cabal, a ocorrência de dolo essencial na celebração do negócio jurídico, bem como a configuração de grupo econômico de fato entre os requeridos, impondo-se a declaração de nulidade do pacto verbal e o reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os demandados, à exceção, quanto à exigibilidade, da Massa Falida de K 7 Química do Brasil Ltda - ME, que deverá observar o regime concursal próprio da falência. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pleito autoral, para decretar a anulação do negócio jurídico de compra e venda verbal celebrado entre a autora e os requeridos, tendo por objeto o veículo Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, cor branca, ano/modelo 2019/2019, RENAVAM nº 01194552967, cristalizando-se a propriedade do referido bem em favor da demandante, e reconhecendo-se a responsabilidade solidária dos requeridos Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA - ME, Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos LTDA., Chunnel Cosméticos LTDA., DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos Ltda, Isaac Gabriel Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges quanto aos efeitos do presente julgamento, ressalvando-se, quanto à Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA - ME, o regime jurídico peculiar decorrente da Lei nº 11.101/2005, de modo que a satisfação de eventual crédito em favor da autora em face da mencionada requerida deverá observar o procedimento concursal de habilitação no quadro geral de credores da falência. Condeno os requeridos, solidariamente, ressalvada a condição especial da Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA - ME, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da autora, os quais, à míngua de condenação pecuniária líquida, ora fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se alvará em favor da autora com relação ao montante depositado a título substitutivo de restrição, e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TOULON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
REQUERIDOS: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI, MASSA FALIDA DE K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMÉRCIO DE COSMETICOS LTDA., CHUNNEL COSMÉTICOS LTDA., DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA., ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004020-81.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Versam os autos sobre ação anulatória, com pedido de tutela de urgência de natureza acautelatória e antecipada, proposta por Toulon Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA contra Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA. - ME, Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos LTDA., Chunnel Cosméticos Ltda, DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos LTDA., Isaac Gabriel Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges, de acordo com as razões deduzidas na inicial e documentos que a instruem (ID 26437302). Alega a parte autora, em suma, na inicial, que é proprietária do veículo Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, cor branca, ano/modelo 2019/2019, RENAVAM nº 01194552967, o qual foi vendido, em novembro de 2022, pelo valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), sendo a negociação formalizada por intermédio da primeira requerida, Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli. Afirma que o pagamento se deu mediante a emissão de dois cheques de nº 301010 e 301011, cada um no valor de R$ 110.000,00, sacados contra a Caixa Econômica Federal, Agência 0881, Conta 03004505-0, com vencimentos aprazados para 19/02/2023 e 19/04/2023, os quais, quando apresentados à instituição financeira sacada, foram devolvidos pelos motivos 11 e 12 (insuficiência de fundos em primeira e segunda apresentação). Sustenta que a operação mascarou, na verdade, grande golpe aplicado pelos requeridos, consistente na aquisição de veículos em todo o território nacional, mediante pagamento a prazo com cheques sem fundos, seguido de revenda imediata a terceiros por valores abaixo do mercado, em flagrante subsunção ao crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). Argumenta que tal prática foi objeto de noticiário em sítios eletrônicos, apontando a existência de "esquema de pirâmide" elaborado por concessionárias coordenadas por empresário de Guarapari, que teria gerado "rombo no setor de venda de carros usados de mais de 500 milhões de reais". Argumenta, em reforço, a configuração de grupo econômico de fato liderado pelo requerido Luzildo Adeodato Borges, publicamente conhecido como "Kiko Borges", que, embora não figure formalmente nos quadros societários das empresas integrantes do polo passivo, efetivamente comanda o grupo empresarial liderado pela DNA Fórmulas do Brasil. Aponta a comunhão de endereço entre as pessoas jurídicas rés (Rodovia Governador Mário Covas, s/nº, km 328, BR 101, Comunidade Urbana de Iguape, Guarapari/ES), a familiaridade entre os sócios (filho, esposa e familiares de Luzildo) e a notoriedade pública da liderança exercida pelo requerido. Sustenta, nesse sentido, a responsabilização solidária de todos os integrantes do grupo econômico, porquanto a confiança depositada pela autora no negócio lastreou-se no prestígio empresarial ostentado pelo requerido Luzildo e pelo conglomerado por ele comandado. Por fim, requer, em sede de tutela de urgência de natureza antecipatória, a imissão na posse direta do veículo mediante expedição de mandado de busca e apreensão, com inserção de restrição de circulação junto ao DETRAN/ES; e, em sede de tutela de urgência de natureza acautelatória, o bloqueio de ativos financeiros das requeridas via SISBAJUD, a constrição de veículos via RENAJUD, o arresto de benfeitorias, a indisponibilidade de bens imóveis de titularidade dos requeridos Isaac e Luzildo (matrículas nº 63.416, 63.417, 64.942, 25.916 e 62.254) e a penhora de faturamento das empresas. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de compra e venda pactuado verbalmente, retornando-se as partes ao status quo ante, com a devolução do automóvel; subsidiariamente, a rescisão contratual por inadimplemento; em qualquer dos casos, a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, acaso impossível a tutela específica. A decisão liminar proferida no ID 27775126 concedeu parcialmente os pleitos de urgência, deferindo, tão somente: (i) a restrição de ativos financeiros em desfavor de Alphacar Compra e Venda de Veículos LTDA., no importe de R$ 220.000,00, por meio do sistema SISBAJUD; e (ii) a busca e apreensão do veículo "Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, cor branca, ano/modelo 2019/2019, RENAVAM nº 01194552967", com inserção de restrição de circulação, nomeando-se a autora como depositária do bem. No curso processual, sobreveio notícia de que o veículo objeto dos autos encontrava-se apreendido na Delegacia Especializada de Crimes de Furtos e Roubos de Veículos (DRFV), tendo a autora logrado êxito na imissão da posse, conforme Termo de Entrega de ID 32333034. Em consequência, deferiu-se, no ID 32364336, a baixa das restrições de circulação inseridas junto ao sistema Renajud. Em sua contestação (ID 38614589), os requeridos, no mérito, negaram a ocorrência de fraude, aduzindo que os fatos narrados não se deram tal como alegados, mas decorreram de desorganização financeira que culminou no inadimplemento de algumas obrigações, a qual teria sido agravada pela própria conduta da autora ao depositar os cheques antes da data acordada, ocasionando bloqueio da conta da demandada e reação em cadeia de inadimplementos. Impugnaram o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, porquanto não demonstrados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, bem como a diversidade de objetos sociais entre a Alphacar (comércio de automóveis) e as demais requeridas (ramo cosmético). Na mesma peça processual (ID 38614589), os requeridos apresentaram reconvenção em face da autora, pugnando pela condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 110.000,00, com fundamento na Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça ("caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado"). Sustentaram que a apresentação antecipada dos cheques pela reconvinda teria comprometido o planejamento financeiro da reconvinte (especificamente a Alphacar), exigindo a solicitação de empréstimos para cobrir o erro, gerando abalo de crédito com desdobramentos na esfera criminal. No ID 40413298, a autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção, em conjunto com a réplica. No ID 66289703, complementada pela decisão de ID 70804892, decretou-se a extinção da lide reconvencional, diante da ausência do recolhimento das custas processuais correspondentes. Decisão saneadora proferida no ID 83293405, que rejeitou a preliminar de suspensão do processo em observância ao princípio da independência das instâncias cível e criminal (art. 935 CC); declarou a preclusão do direito da parte demandada de produzir demais provas; deferiu os pedidos de coleta do depoimento pessoal dos réus e produção de prova testemunhal pugnados pela parte autora; e designou audiência de instrução e julgamento. No curso processual, noticiou-se nos autos a decretação da falência da requerida K 7 Química do Brasil Ltda - ME, nos autos da Ação de Falência nº 5015261-43.2023.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória, conforme sentença prolatada em 09/06/2025 (ID 89149820). Nomeada a sociedade Credibilità Administração Judicial e Serviços LTDA como Administradora Judicial, deferiu-se, no ID 90187556, a regularização da representação processual da Massa Falida, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a participação virtual da auxiliar do juízo na audiência de instrução. Em audiência de instrução (ID 91849917), homologou-se a desistência do depoimento pessoal dos requeridos e procedeu-se à coleta de prova oral, mediante oitiva da testemunha Paulo Vitor Leão Saadi, cujo depoimento foi colhido em forma audiovisual (CPC, art. 367, § 5º), bem como rejeitou-se, por contradita, a testemunha Claudionor Wutkoski. Ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual, e as partes pugnaram pela substituição das alegações finais por memoriais. Regularmente intimadas, a Massa Falida K 7 Química do Brasil Ltda - ME, apresentou suas alegações finais sob o ID 93556268, a autora, apresentou seus memoriais no ID 93721596, e os demais requeridos, apresentaram suas derradeiras razões escritas no ID 93752665. É o relatório, em síntese. Decido. Conforme relatado, a controvérsia subjacente à presente demanda origina-se de negócio jurídico de compra e venda, pois, como visto, narra a autora ter alienado, em novembro de 2022, por intermédio da requerida Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, o veículo automotor Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, ano/modelo 2019/2019, pelo valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), a ser pago mediante dois cheques pré-datados de nº 301010 e 301011, cada um no valor de R$ 110.000,00, com vencimentos para 19/02/2023 e 19/04/2023, os quais, apresentados à instituição financeira sacada, foram devolvidos pelos motivos 11 e 12, por insuficiência de provisão de fundos. Antes, porém, de deliberar sobre o tema de fundo da presente demanda, cumpre-me um breve externar acerca da estrutura petitória delineada na exordial. Compulsando atentamente a peça de ingresso, constata-se que a demandante, ao final de sua exposição, formula pleito de anulação do negócio jurídico e, em seguida, aduz que, "alternativamente, na remota hipótese deste Juízo não vislumbrar a possibilidade de anulação do negócio jurídico impugnado, seja julgado procedente o pedido de rescisão contratual". A despeito da nomenclatura empregada pela parte, a relação lógica estabelecida entre as postulações revela, a toda evidência, a natureza subsidiária do pedido cumulado nesta demanda, e não a sua alternatividade. Afinal, a livre escolha entre a anulação e a rescisão contratual violaria a preferência expressamente externada pela autora, potencialmente concedendo-lhe a tutela que menos satisfaz seu interesse. Isto porque, estabeleceu-se na peça de ingresso uma ordem de gradação do interesse da parte autora, comunicando ao Juízo que sua pretensão primária é a obtenção do primeiro pedido - decretação da anulação - e que apenas na eventualidade de sua rejeição, restaria satisfeita com o acolhimento do pedido subsequente, que se apresenta, todavia, como menos vantajoso ou satisfatório. Destarte, a readequação que ora se procede é indispensável para salvaguardar a integridade da decisão a ser proferida e garantir a escorreita aplicação das normas que regem a matéria. Com essa consideração, incursiono no cerne da questão posta a julgamento. Segundo se depreende, a primeira controvérsia relevante a enfrentar-se nestes autos reside na validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, o qual a demandante pretende ver anulado sob o fundamento de vício de consentimento, especificamente o dolo, nos termos do que preceitua o art. 145 do Código Civil, a dispor que "são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa". Cumpre perquirir, portanto, se o inadimplemento em análise se deu em razão de mero desacerto comercial ou se, ao revés, decorreu de conduta dolosa predeterminada, voltada a induzir a autora em erro e a obter vantagem ilícita em detrimento alheio. A esse respeito, sublinhe-se que o dolo, em sua acepção jurídica, traduz-se no artifício ardiloso, na maquinação intencional empregada por uma das partes (ou por terceiro com seu conhecimento) para induzir a outra à celebração de um negócio que, em condições normais de cognição, não seria por ela realizado, ou o seria de modo diverso. De início, verifico que o negócio jurídico que serve de lastro à pretensão autoral ressai incontroverso nos autos. Sobre o tema, calha rememorar a lição do art. 107 do Código Civil, segundo o qual "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". No particular, a prova testemunhal produzida em Juízo corrobora a narrativa autoral no sentido de que as negociações de veículos com os réus eram realizadas, costumeiramente, de forma verbal e mediante o repasse de cheques a título de contraprestação, tal como ocorreu na hipótese destes autos. Ainda que formalizada pela estrita via documental dos cheques de nº 301010 e 301011, cada um no valor de R$ 110.000,00 (ID 26438064), devolvidos pelos motivos 11 e 12 pela instituição financeira sacada, a existência do negócio jurídico entre as partes afigura-se inequívoca. A defesa dos réus, limitada a negações genéricas sem qualquer lastro probatório, não conseguiu desconstituir o negócio jurídico questionado, porquanto preferiu, pelo contrário, limitar-se à afirmação de que o contrato se traduziria em ato jurídico perfeito e acabado, celebrado mediante livre vontade das partes. Ultrapassado tal ponto, verifico, em igual sentido, que a parte autora logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dolo essencial na celebração do negócio jurídico em tela. Isto porque, o requerido Luzildo Adeodato Borges, conhecido, como visto, pela alcunha de "Kiko", emerge dos autos como a figura central de um aparente conglomerado empresarial de sucesso. Tal fato caracterizou-se como instrumental na construção de uma fachada de idoneidade e prestígio, essencial para inspirar a confiança necessária à concretização de negócios. A esse respeito, sublinhe-se que o acervo probatório carreado aos autos demonstra, de maneira inequívoca, a notoriedade pública de Luzildo como líder do grupo denominado DNA Cosméticos, a revelar-se por meio de reportagens em sítios eletrônicos (ID 26438077 e ID 26438082), pela sua indicação, por dois anos consecutivos (2020 e 2021), ao "Prêmio Líder Empresarial", pelo reconhecimento público como CEO da DNA Fórmulas do Brasil em plataforma profissional, e, ainda, pelo reconhecimento feito pela própria Reclamação Trabalhista nº 0000205-30.2021.5.17.0152 (ID 26438079), movida por ex-empregada do grupo, que aponta o requerido como proprietário das empresas então reclamadas. A investigação criminal instaurada em face dos requeridos, de conhecimento público nesta Comarca, e na qual se apura a existência de esquema fraudulento sistemático no mercado de veículos do Estado, descreve uma operação em tudo similar àquela da qual a autora foi vítima: a aquisição de automóveis mediante pagamento com cheques pré-datados que, invariavelmente, retornavam por insuficiência de fundos, enquanto os veículos eram repassados logo em seguida a terceiros, sem qualquer registro intermediário em favor da adquirente formal. Referidos elementos são suficientes para se reconhecer, ao menos, a intenção preordenada de não cumprir com as obrigações pactuadas, em absoluta dissonância com os princípios da probidade e da boa-fé objetiva que devem reger a conclusão e a execução dos contratos, a teor do art. 422 do Código Civil. Nesses termos, verifico que a concretização do prejuízo autoral está inequivocamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, atestando-se a transferência do bem para a esfera de disponibilidade dos réus, em contrapartida aos cheques de ID 26438064, que retornaram por insuficiência de fundos. Desta feita, a confiança depositada nos demandados, especialmente no requerido Luzildo, apresenta-se como o fator determinante para a celebração de um negócio que, caso se soubesse da intenção deliberada de inadimplência, jamais teria se concretizado, restando configurado, portanto, o dolo como causa essencial de sua celebração. Reforço, nesse particular, que os réus não se desincumbiram de produzir quaisquer contraprova capaz de infirmar a narrativa autoral. A tese defensiva de que o inadimplemento teria decorrido de mera "desorganização financeira" agravada pela apresentação antecipada dos cheques não encontra qualquer respaldo na prova dos autos. Com efeito, não houve qualquer demonstração contábil, bancária ou documental que atestasse o alegado comprometimento do planejamento financeiro da Alphacar. A inércia probatória dos demandados, ante a força dos elementos probatórios apresentados pela autora, opera em seu desfavor nesta demanda. Como cediço, o resultado da atividade probatória, como regra, decorre do que tiverem contribuído as partes, com sua atividade, para o processo (STJ, REsp. 741.235/PR, relª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/06/2008). A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, portanto, é ônus da condição de parte, cabendo ao Juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 145 do Código Civil, a anulação do negócio jurídico é medida que se impõe no caso presente, restando prejudicada, por consequência, a análise dos pedidos subsidiários de rescisão contratual (art. 475 do Código Civil). Nesse sentido, segundo se depreende, embora formalmente constituídas como pessoas jurídicas autônomas, com CNPJs e contratos sociais distintos, a realidade fática apurada nos autos revela que as requeridas Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, K 7 Química do Brasil LTDA - ME, Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos LTDA., Chunnel Cosméticos LTDA e DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos LTDA atuavam de forma coordenada e integrada, sob comando unificado do requerido Luzildo Adeodato Borges, em configuração de grupo econômico de fato. Na hipótese, observa-se que o conjunto probatório carreado aos autos revela, de forma contundente, a existência de vínculos de coordenação e de comando unificado entre as empresas requeridas, notadamente diante do fato de que todas as pessoas jurídicas rés estão sediadas em um mesmo endereço físico (IDs 26438067, 26438069, 26438070, 26438071, 26438072 e 26438083), e que sobressai a existência de vínculos familiares estreitos entre os sócios das pessoas jurídicas, todos relacionados ao núcleo familiar do requerido Luzildo, o que reforça a ideia de unidade na gestão e nos interesses econômicos. Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução esclareceu que todas as empresas requeridas se apresentavam ao público como se fossem uma única sociedade, sob o nome comercial DNA, inexistindo qualquer diferenciação de identidade visual, placas, logomarcas ou uniformes que indicassem separação organizacional. Do ponto de vista lógico-jurídico, tal concentração de poder, somada à ausência de barreiras formais ou físicas entre as empresas, consolida a conclusão de que todas atuavam como uma única entidade empresarial, sob gestão exclusiva do requerido Luzildo, em evidente configuração de grupo econômico de fato estruturado. In casu, a autora, ao celebrar o negócio jurídico, confiou no prestígio empresarial ostentado pelo conglomerado, cujo líder público e notório é o requerido Luzildo, não podendo, agora, ser prejudicada pelo formalismo societário utilizado pelos demandados como escudo para a prática fraudulenta. Importante salientar que o uso coordenado das diversas pessoas jurídicas, sob comando unificado, para a prática de negócios em desacordo com os objetos sociais oficialmente declarados - como evidenciado pela migração do grupo do ramo cosmético para o comércio sistemático de veículos, por meio de cheques emitidos por empresas sem vínculo direto com a operação -, configura, a toda evidência, o emprego da personalidade jurídica com o propósito de lesar credores (art. 50, § 1º, do Código Civil), suficiente para justificar a extensão dos efeitos da obrigação aos bens particulares dos administradores e dos sócios do grupo beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os requeridos quanto aos efeitos da anulação do negócio jurídico, ressalvando-se, contudo, quanto à Massa Falida de K 7 Química do Brasil Ltda - ME, o regime jurídico peculiar da falência, conforme se explicitará adiante. Noutro viés, no que concerne aos danos materiais (perdas e danos) sofridos pela autora, estes, todavia, resultam substancialmente mitigados pelas circunstâncias excepcionais verificadas nestes autos. In casu constata-se que a tutela específica já se concretizou no curso do processo. Isto porque, conforme noticiado no ID 32333028 e comprovado pelo termo de entrega de ID 32333034, o veículo Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, encontrava-se apreendido na Delegacia Especializada de Crimes de Furtos e Roubos de Veículos (DRFV), em Vitória/ES, e foi restituído à autora em 16/10/2023, ocasião em que seu representante legal, nomeado depositário fiel por este Juízo, imitiu-se na posse direta do bem para fins de guarda e conservação. Diante da efetiva restituição do bem à esfera patrimonial da autora, a pretensão sucessiva de conversão da obrigação específica em perdas e danos revela-se prejudicada, porquanto despida de objeto atual. A declaração judicial de anulação do negócio jurídico, por si, atinge a própria existência do contrato, produzindo efeitos ex tunc (art. 182 do Código Civil), de sorte a cristalizar a propriedade do veículo em favor da demandante, já há algum tempo restituído à sua posse direta. Destarte, à luz do princípio da adstrição ao pedido (art. 492 do Código de Processo Civil), não se afigura possível a fixação de qualquer condenação pecuniária a título de perdas e danos, cingindo-se a tutela de mérito à declaração da anulação do negócio jurídico e à consequente cristalização da propriedade do veículo em favor da demandante. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme já consignado nos autos, a requerida K 7 Química do Brasil Ltda - ME teve sua falência decretada em 09/06/2025, nos autos nº 5015261-43.2023.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória, tendo sido nomeada como Administradora Judicial a sociedade Credibilità Administração Judicial e Serviços Ltda. A esse respeito, sublinhe-se que, uma vez reconhecido eventual crédito em favor da autora em fase de cumprimento ou liquidação, a satisfação dos valores deverá observar o regime concursal próprio da falência, mediante habilitação no quadro geral de credores, sendo vedada a execução individual contra a massa falida. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, eis que a prova produzida nos autos demonstrou, de forma cabal, a ocorrência de dolo essencial na celebração do negócio jurídico, bem como a configuração de grupo econômico de fato entre os requeridos, impondo-se a declaração de nulidade do pacto verbal e o reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os demandados, à exceção, quanto à exigibilidade, da Massa Falida de K 7 Química do Brasil Ltda - ME, que deverá observar o regime concursal próprio da falência. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pleito autoral, para decretar a anulação do negócio jurídico de compra e venda verbal celebrado entre a autora e os requeridos, tendo por objeto o veículo Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, cor branca, ano/modelo 2019/2019, RENAVAM nº 01194552967, cristalizando-se a propriedade do referido bem em favor da demandante, e reconhecendo-se a responsabilidade solidária dos requeridos Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA - ME, Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos LTDA., Chunnel Cosméticos LTDA., DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos Ltda, Isaac Gabriel Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges quanto aos efeitos do presente julgamento, ressalvando-se, quanto à Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA - ME, o regime jurídico peculiar decorrente da Lei nº 11.101/2005, de modo que a satisfação de eventual crédito em favor da autora em face da mencionada requerida deverá observar o procedimento concursal de habilitação no quadro geral de credores da falência. Condeno os requeridos, solidariamente, ressalvada a condição especial da Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA - ME, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da autora, os quais, à míngua de condenação pecuniária líquida, ora fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se alvará em favor da autora com relação ao montante depositado a título substitutivo de restrição, e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TOULON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
REQUERIDOS: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI, MASSA FALIDA DE K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMÉRCIO DE COSMETICOS LTDA., CHUNNEL COSMÉTICOS LTDA., DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA., ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004020-81.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Versam os autos sobre ação anulatória, com pedido de tutela de urgência de natureza acautelatória e antecipada, proposta por Toulon Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA contra Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA. - ME, Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos LTDA., Chunnel Cosméticos Ltda, DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos LTDA., Isaac Gabriel Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges, de acordo com as razões deduzidas na inicial e documentos que a instruem (ID 26437302). Alega a parte autora, em suma, na inicial, que é proprietária do veículo Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, cor branca, ano/modelo 2019/2019, RENAVAM nº 01194552967, o qual foi vendido, em novembro de 2022, pelo valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), sendo a negociação formalizada por intermédio da primeira requerida, Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli. Afirma que o pagamento se deu mediante a emissão de dois cheques de nº 301010 e 301011, cada um no valor de R$ 110.000,00, sacados contra a Caixa Econômica Federal, Agência 0881, Conta 03004505-0, com vencimentos aprazados para 19/02/2023 e 19/04/2023, os quais, quando apresentados à instituição financeira sacada, foram devolvidos pelos motivos 11 e 12 (insuficiência de fundos em primeira e segunda apresentação). Sustenta que a operação mascarou, na verdade, grande golpe aplicado pelos requeridos, consistente na aquisição de veículos em todo o território nacional, mediante pagamento a prazo com cheques sem fundos, seguido de revenda imediata a terceiros por valores abaixo do mercado, em flagrante subsunção ao crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). Argumenta que tal prática foi objeto de noticiário em sítios eletrônicos, apontando a existência de "esquema de pirâmide" elaborado por concessionárias coordenadas por empresário de Guarapari, que teria gerado "rombo no setor de venda de carros usados de mais de 500 milhões de reais". Argumenta, em reforço, a configuração de grupo econômico de fato liderado pelo requerido Luzildo Adeodato Borges, publicamente conhecido como "Kiko Borges", que, embora não figure formalmente nos quadros societários das empresas integrantes do polo passivo, efetivamente comanda o grupo empresarial liderado pela DNA Fórmulas do Brasil. Aponta a comunhão de endereço entre as pessoas jurídicas rés (Rodovia Governador Mário Covas, s/nº, km 328, BR 101, Comunidade Urbana de Iguape, Guarapari/ES), a familiaridade entre os sócios (filho, esposa e familiares de Luzildo) e a notoriedade pública da liderança exercida pelo requerido. Sustenta, nesse sentido, a responsabilização solidária de todos os integrantes do grupo econômico, porquanto a confiança depositada pela autora no negócio lastreou-se no prestígio empresarial ostentado pelo requerido Luzildo e pelo conglomerado por ele comandado. Por fim, requer, em sede de tutela de urgência de natureza antecipatória, a imissão na posse direta do veículo mediante expedição de mandado de busca e apreensão, com inserção de restrição de circulação junto ao DETRAN/ES; e, em sede de tutela de urgência de natureza acautelatória, o bloqueio de ativos financeiros das requeridas via SISBAJUD, a constrição de veículos via RENAJUD, o arresto de benfeitorias, a indisponibilidade de bens imóveis de titularidade dos requeridos Isaac e Luzildo (matrículas nº 63.416, 63.417, 64.942, 25.916 e 62.254) e a penhora de faturamento das empresas. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de compra e venda pactuado verbalmente, retornando-se as partes ao status quo ante, com a devolução do automóvel; subsidiariamente, a rescisão contratual por inadimplemento; em qualquer dos casos, a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, acaso impossível a tutela específica. A decisão liminar proferida no ID 27775126 concedeu parcialmente os pleitos de urgência, deferindo, tão somente: (i) a restrição de ativos financeiros em desfavor de Alphacar Compra e Venda de Veículos LTDA., no importe de R$ 220.000,00, por meio do sistema SISBAJUD; e (ii) a busca e apreensão do veículo "Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, cor branca, ano/modelo 2019/2019, RENAVAM nº 01194552967", com inserção de restrição de circulação, nomeando-se a autora como depositária do bem. No curso processual, sobreveio notícia de que o veículo objeto dos autos encontrava-se apreendido na Delegacia Especializada de Crimes de Furtos e Roubos de Veículos (DRFV), tendo a autora logrado êxito na imissão da posse, conforme Termo de Entrega de ID 32333034. Em consequência, deferiu-se, no ID 32364336, a baixa das restrições de circulação inseridas junto ao sistema Renajud. Em sua contestação (ID 38614589), os requeridos, no mérito, negaram a ocorrência de fraude, aduzindo que os fatos narrados não se deram tal como alegados, mas decorreram de desorganização financeira que culminou no inadimplemento de algumas obrigações, a qual teria sido agravada pela própria conduta da autora ao depositar os cheques antes da data acordada, ocasionando bloqueio da conta da demandada e reação em cadeia de inadimplementos. Impugnaram o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, porquanto não demonstrados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, bem como a diversidade de objetos sociais entre a Alphacar (comércio de automóveis) e as demais requeridas (ramo cosmético). Na mesma peça processual (ID 38614589), os requeridos apresentaram reconvenção em face da autora, pugnando pela condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 110.000,00, com fundamento na Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça ("caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado"). Sustentaram que a apresentação antecipada dos cheques pela reconvinda teria comprometido o planejamento financeiro da reconvinte (especificamente a Alphacar), exigindo a solicitação de empréstimos para cobrir o erro, gerando abalo de crédito com desdobramentos na esfera criminal. No ID 40413298, a autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção, em conjunto com a réplica. No ID 66289703, complementada pela decisão de ID 70804892, decretou-se a extinção da lide reconvencional, diante da ausência do recolhimento das custas processuais correspondentes. Decisão saneadora proferida no ID 83293405, que rejeitou a preliminar de suspensão do processo em observância ao princípio da independência das instâncias cível e criminal (art. 935 CC); declarou a preclusão do direito da parte demandada de produzir demais provas; deferiu os pedidos de coleta do depoimento pessoal dos réus e produção de prova testemunhal pugnados pela parte autora; e designou audiência de instrução e julgamento. No curso processual, noticiou-se nos autos a decretação da falência da requerida K 7 Química do Brasil Ltda - ME, nos autos da Ação de Falência nº 5015261-43.2023.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória, conforme sentença prolatada em 09/06/2025 (ID 89149820). Nomeada a sociedade Credibilità Administração Judicial e Serviços LTDA como Administradora Judicial, deferiu-se, no ID 90187556, a regularização da representação processual da Massa Falida, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a participação virtual da auxiliar do juízo na audiência de instrução. Em audiência de instrução (ID 91849917), homologou-se a desistência do depoimento pessoal dos requeridos e procedeu-se à coleta de prova oral, mediante oitiva da testemunha Paulo Vitor Leão Saadi, cujo depoimento foi colhido em forma audiovisual (CPC, art. 367, § 5º), bem como rejeitou-se, por contradita, a testemunha Claudionor Wutkoski. Ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual, e as partes pugnaram pela substituição das alegações finais por memoriais. Regularmente intimadas, a Massa Falida K 7 Química do Brasil Ltda - ME, apresentou suas alegações finais sob o ID 93556268, a autora, apresentou seus memoriais no ID 93721596, e os demais requeridos, apresentaram suas derradeiras razões escritas no ID 93752665. É o relatório, em síntese. Decido. Conforme relatado, a controvérsia subjacente à presente demanda origina-se de negócio jurídico de compra e venda, pois, como visto, narra a autora ter alienado, em novembro de 2022, por intermédio da requerida Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, o veículo automotor Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, ano/modelo 2019/2019, pelo valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), a ser pago mediante dois cheques pré-datados de nº 301010 e 301011, cada um no valor de R$ 110.000,00, com vencimentos para 19/02/2023 e 19/04/2023, os quais, apresentados à instituição financeira sacada, foram devolvidos pelos motivos 11 e 12, por insuficiência de provisão de fundos. Antes, porém, de deliberar sobre o tema de fundo da presente demanda, cumpre-me um breve externar acerca da estrutura petitória delineada na exordial. Compulsando atentamente a peça de ingresso, constata-se que a demandante, ao final de sua exposição, formula pleito de anulação do negócio jurídico e, em seguida, aduz que, "alternativamente, na remota hipótese deste Juízo não vislumbrar a possibilidade de anulação do negócio jurídico impugnado, seja julgado procedente o pedido de rescisão contratual". A despeito da nomenclatura empregada pela parte, a relação lógica estabelecida entre as postulações revela, a toda evidência, a natureza subsidiária do pedido cumulado nesta demanda, e não a sua alternatividade. Afinal, a livre escolha entre a anulação e a rescisão contratual violaria a preferência expressamente externada pela autora, potencialmente concedendo-lhe a tutela que menos satisfaz seu interesse. Isto porque, estabeleceu-se na peça de ingresso uma ordem de gradação do interesse da parte autora, comunicando ao Juízo que sua pretensão primária é a obtenção do primeiro pedido - decretação da anulação - e que apenas na eventualidade de sua rejeição, restaria satisfeita com o acolhimento do pedido subsequente, que se apresenta, todavia, como menos vantajoso ou satisfatório. Destarte, a readequação que ora se procede é indispensável para salvaguardar a integridade da decisão a ser proferida e garantir a escorreita aplicação das normas que regem a matéria. Com essa consideração, incursiono no cerne da questão posta a julgamento. Segundo se depreende, a primeira controvérsia relevante a enfrentar-se nestes autos reside na validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, o qual a demandante pretende ver anulado sob o fundamento de vício de consentimento, especificamente o dolo, nos termos do que preceitua o art. 145 do Código Civil, a dispor que "são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa". Cumpre perquirir, portanto, se o inadimplemento em análise se deu em razão de mero desacerto comercial ou se, ao revés, decorreu de conduta dolosa predeterminada, voltada a induzir a autora em erro e a obter vantagem ilícita em detrimento alheio. A esse respeito, sublinhe-se que o dolo, em sua acepção jurídica, traduz-se no artifício ardiloso, na maquinação intencional empregada por uma das partes (ou por terceiro com seu conhecimento) para induzir a outra à celebração de um negócio que, em condições normais de cognição, não seria por ela realizado, ou o seria de modo diverso. De início, verifico que o negócio jurídico que serve de lastro à pretensão autoral ressai incontroverso nos autos. Sobre o tema, calha rememorar a lição do art. 107 do Código Civil, segundo o qual "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". No particular, a prova testemunhal produzida em Juízo corrobora a narrativa autoral no sentido de que as negociações de veículos com os réus eram realizadas, costumeiramente, de forma verbal e mediante o repasse de cheques a título de contraprestação, tal como ocorreu na hipótese destes autos. Ainda que formalizada pela estrita via documental dos cheques de nº 301010 e 301011, cada um no valor de R$ 110.000,00 (ID 26438064), devolvidos pelos motivos 11 e 12 pela instituição financeira sacada, a existência do negócio jurídico entre as partes afigura-se inequívoca. A defesa dos réus, limitada a negações genéricas sem qualquer lastro probatório, não conseguiu desconstituir o negócio jurídico questionado, porquanto preferiu, pelo contrário, limitar-se à afirmação de que o contrato se traduziria em ato jurídico perfeito e acabado, celebrado mediante livre vontade das partes. Ultrapassado tal ponto, verifico, em igual sentido, que a parte autora logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dolo essencial na celebração do negócio jurídico em tela. Isto porque, o requerido Luzildo Adeodato Borges, conhecido, como visto, pela alcunha de "Kiko", emerge dos autos como a figura central de um aparente conglomerado empresarial de sucesso. Tal fato caracterizou-se como instrumental na construção de uma fachada de idoneidade e prestígio, essencial para inspirar a confiança necessária à concretização de negócios. A esse respeito, sublinhe-se que o acervo probatório carreado aos autos demonstra, de maneira inequívoca, a notoriedade pública de Luzildo como líder do grupo denominado DNA Cosméticos, a revelar-se por meio de reportagens em sítios eletrônicos (ID 26438077 e ID 26438082), pela sua indicação, por dois anos consecutivos (2020 e 2021), ao "Prêmio Líder Empresarial", pelo reconhecimento público como CEO da DNA Fórmulas do Brasil em plataforma profissional, e, ainda, pelo reconhecimento feito pela própria Reclamação Trabalhista nº 0000205-30.2021.5.17.0152 (ID 26438079), movida por ex-empregada do grupo, que aponta o requerido como proprietário das empresas então reclamadas. A investigação criminal instaurada em face dos requeridos, de conhecimento público nesta Comarca, e na qual se apura a existência de esquema fraudulento sistemático no mercado de veículos do Estado, descreve uma operação em tudo similar àquela da qual a autora foi vítima: a aquisição de automóveis mediante pagamento com cheques pré-datados que, invariavelmente, retornavam por insuficiência de fundos, enquanto os veículos eram repassados logo em seguida a terceiros, sem qualquer registro intermediário em favor da adquirente formal. Referidos elementos são suficientes para se reconhecer, ao menos, a intenção preordenada de não cumprir com as obrigações pactuadas, em absoluta dissonância com os princípios da probidade e da boa-fé objetiva que devem reger a conclusão e a execução dos contratos, a teor do art. 422 do Código Civil. Nesses termos, verifico que a concretização do prejuízo autoral está inequivocamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, atestando-se a transferência do bem para a esfera de disponibilidade dos réus, em contrapartida aos cheques de ID 26438064, que retornaram por insuficiência de fundos. Desta feita, a confiança depositada nos demandados, especialmente no requerido Luzildo, apresenta-se como o fator determinante para a celebração de um negócio que, caso se soubesse da intenção deliberada de inadimplência, jamais teria se concretizado, restando configurado, portanto, o dolo como causa essencial de sua celebração. Reforço, nesse particular, que os réus não se desincumbiram de produzir quaisquer contraprova capaz de infirmar a narrativa autoral. A tese defensiva de que o inadimplemento teria decorrido de mera "desorganização financeira" agravada pela apresentação antecipada dos cheques não encontra qualquer respaldo na prova dos autos. Com efeito, não houve qualquer demonstração contábil, bancária ou documental que atestasse o alegado comprometimento do planejamento financeiro da Alphacar. A inércia probatória dos demandados, ante a força dos elementos probatórios apresentados pela autora, opera em seu desfavor nesta demanda. Como cediço, o resultado da atividade probatória, como regra, decorre do que tiverem contribuído as partes, com sua atividade, para o processo (STJ, REsp. 741.235/PR, relª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/06/2008). A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, portanto, é ônus da condição de parte, cabendo ao Juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 145 do Código Civil, a anulação do negócio jurídico é medida que se impõe no caso presente, restando prejudicada, por consequência, a análise dos pedidos subsidiários de rescisão contratual (art. 475 do Código Civil). Nesse sentido, segundo se depreende, embora formalmente constituídas como pessoas jurídicas autônomas, com CNPJs e contratos sociais distintos, a realidade fática apurada nos autos revela que as requeridas Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, K 7 Química do Brasil LTDA - ME, Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos LTDA., Chunnel Cosméticos LTDA e DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos LTDA atuavam de forma coordenada e integrada, sob comando unificado do requerido Luzildo Adeodato Borges, em configuração de grupo econômico de fato. Na hipótese, observa-se que o conjunto probatório carreado aos autos revela, de forma contundente, a existência de vínculos de coordenação e de comando unificado entre as empresas requeridas, notadamente diante do fato de que todas as pessoas jurídicas rés estão sediadas em um mesmo endereço físico (IDs 26438067, 26438069, 26438070, 26438071, 26438072 e 26438083), e que sobressai a existência de vínculos familiares estreitos entre os sócios das pessoas jurídicas, todos relacionados ao núcleo familiar do requerido Luzildo, o que reforça a ideia de unidade na gestão e nos interesses econômicos. Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução esclareceu que todas as empresas requeridas se apresentavam ao público como se fossem uma única sociedade, sob o nome comercial DNA, inexistindo qualquer diferenciação de identidade visual, placas, logomarcas ou uniformes que indicassem separação organizacional. Do ponto de vista lógico-jurídico, tal concentração de poder, somada à ausência de barreiras formais ou físicas entre as empresas, consolida a conclusão de que todas atuavam como uma única entidade empresarial, sob gestão exclusiva do requerido Luzildo, em evidente configuração de grupo econômico de fato estruturado. In casu, a autora, ao celebrar o negócio jurídico, confiou no prestígio empresarial ostentado pelo conglomerado, cujo líder público e notório é o requerido Luzildo, não podendo, agora, ser prejudicada pelo formalismo societário utilizado pelos demandados como escudo para a prática fraudulenta. Importante salientar que o uso coordenado das diversas pessoas jurídicas, sob comando unificado, para a prática de negócios em desacordo com os objetos sociais oficialmente declarados - como evidenciado pela migração do grupo do ramo cosmético para o comércio sistemático de veículos, por meio de cheques emitidos por empresas sem vínculo direto com a operação -, configura, a toda evidência, o emprego da personalidade jurídica com o propósito de lesar credores (art. 50, § 1º, do Código Civil), suficiente para justificar a extensão dos efeitos da obrigação aos bens particulares dos administradores e dos sócios do grupo beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os requeridos quanto aos efeitos da anulação do negócio jurídico, ressalvando-se, contudo, quanto à Massa Falida de K 7 Química do Brasil Ltda - ME, o regime jurídico peculiar da falência, conforme se explicitará adiante. Noutro viés, no que concerne aos danos materiais (perdas e danos) sofridos pela autora, estes, todavia, resultam substancialmente mitigados pelas circunstâncias excepcionais verificadas nestes autos. In casu constata-se que a tutela específica já se concretizou no curso do processo. Isto porque, conforme noticiado no ID 32333028 e comprovado pelo termo de entrega de ID 32333034, o veículo Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, encontrava-se apreendido na Delegacia Especializada de Crimes de Furtos e Roubos de Veículos (DRFV), em Vitória/ES, e foi restituído à autora em 16/10/2023, ocasião em que seu representante legal, nomeado depositário fiel por este Juízo, imitiu-se na posse direta do bem para fins de guarda e conservação. Diante da efetiva restituição do bem à esfera patrimonial da autora, a pretensão sucessiva de conversão da obrigação específica em perdas e danos revela-se prejudicada, porquanto despida de objeto atual. A declaração judicial de anulação do negócio jurídico, por si, atinge a própria existência do contrato, produzindo efeitos ex tunc (art. 182 do Código Civil), de sorte a cristalizar a propriedade do veículo em favor da demandante, já há algum tempo restituído à sua posse direta. Destarte, à luz do princípio da adstrição ao pedido (art. 492 do Código de Processo Civil), não se afigura possível a fixação de qualquer condenação pecuniária a título de perdas e danos, cingindo-se a tutela de mérito à declaração da anulação do negócio jurídico e à consequente cristalização da propriedade do veículo em favor da demandante. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme já consignado nos autos, a requerida K 7 Química do Brasil Ltda - ME teve sua falência decretada em 09/06/2025, nos autos nº 5015261-43.2023.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória, tendo sido nomeada como Administradora Judicial a sociedade Credibilità Administração Judicial e Serviços Ltda. A esse respeito, sublinhe-se que, uma vez reconhecido eventual crédito em favor da autora em fase de cumprimento ou liquidação, a satisfação dos valores deverá observar o regime concursal próprio da falência, mediante habilitação no quadro geral de credores, sendo vedada a execução individual contra a massa falida. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, eis que a prova produzida nos autos demonstrou, de forma cabal, a ocorrência de dolo essencial na celebração do negócio jurídico, bem como a configuração de grupo econômico de fato entre os requeridos, impondo-se a declaração de nulidade do pacto verbal e o reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os demandados, à exceção, quanto à exigibilidade, da Massa Falida de K 7 Química do Brasil Ltda - ME, que deverá observar o regime concursal próprio da falência. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pleito autoral, para decretar a anulação do negócio jurídico de compra e venda verbal celebrado entre a autora e os requeridos, tendo por objeto o veículo Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, cor branca, ano/modelo 2019/2019, RENAVAM nº 01194552967, cristalizando-se a propriedade do referido bem em favor da demandante, e reconhecendo-se a responsabilidade solidária dos requeridos Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA - ME, Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos LTDA., Chunnel Cosméticos LTDA., DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos Ltda, Isaac Gabriel Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges quanto aos efeitos do presente julgamento, ressalvando-se, quanto à Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA - ME, o regime jurídico peculiar decorrente da Lei nº 11.101/2005, de modo que a satisfação de eventual crédito em favor da autora em face da mencionada requerida deverá observar o procedimento concursal de habilitação no quadro geral de credores da falência. Condeno os requeridos, solidariamente, ressalvada a condição especial da Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA - ME, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da autora, os quais, à míngua de condenação pecuniária líquida, ora fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se alvará em favor da autora com relação ao montante depositado a título substitutivo de restrição, e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TOULON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
REQUERIDOS: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI, MASSA FALIDA DE K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMÉRCIO DE COSMETICOS LTDA., CHUNNEL COSMÉTICOS LTDA., DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA., ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004020-81.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Versam os autos sobre ação anulatória, com pedido de tutela de urgência de natureza acautelatória e antecipada, proposta por Toulon Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA contra Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA. - ME, Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos LTDA., Chunnel Cosméticos Ltda, DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos LTDA., Isaac Gabriel Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges, de acordo com as razões deduzidas na inicial e documentos que a instruem (ID 26437302). Alega a parte autora, em suma, na inicial, que é proprietária do veículo Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, cor branca, ano/modelo 2019/2019, RENAVAM nº 01194552967, o qual foi vendido, em novembro de 2022, pelo valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), sendo a negociação formalizada por intermédio da primeira requerida, Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli. Afirma que o pagamento se deu mediante a emissão de dois cheques de nº 301010 e 301011, cada um no valor de R$ 110.000,00, sacados contra a Caixa Econômica Federal, Agência 0881, Conta 03004505-0, com vencimentos aprazados para 19/02/2023 e 19/04/2023, os quais, quando apresentados à instituição financeira sacada, foram devolvidos pelos motivos 11 e 12 (insuficiência de fundos em primeira e segunda apresentação). Sustenta que a operação mascarou, na verdade, grande golpe aplicado pelos requeridos, consistente na aquisição de veículos em todo o território nacional, mediante pagamento a prazo com cheques sem fundos, seguido de revenda imediata a terceiros por valores abaixo do mercado, em flagrante subsunção ao crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). Argumenta que tal prática foi objeto de noticiário em sítios eletrônicos, apontando a existência de "esquema de pirâmide" elaborado por concessionárias coordenadas por empresário de Guarapari, que teria gerado "rombo no setor de venda de carros usados de mais de 500 milhões de reais". Argumenta, em reforço, a configuração de grupo econômico de fato liderado pelo requerido Luzildo Adeodato Borges, publicamente conhecido como "Kiko Borges", que, embora não figure formalmente nos quadros societários das empresas integrantes do polo passivo, efetivamente comanda o grupo empresarial liderado pela DNA Fórmulas do Brasil. Aponta a comunhão de endereço entre as pessoas jurídicas rés (Rodovia Governador Mário Covas, s/nº, km 328, BR 101, Comunidade Urbana de Iguape, Guarapari/ES), a familiaridade entre os sócios (filho, esposa e familiares de Luzildo) e a notoriedade pública da liderança exercida pelo requerido. Sustenta, nesse sentido, a responsabilização solidária de todos os integrantes do grupo econômico, porquanto a confiança depositada pela autora no negócio lastreou-se no prestígio empresarial ostentado pelo requerido Luzildo e pelo conglomerado por ele comandado. Por fim, requer, em sede de tutela de urgência de natureza antecipatória, a imissão na posse direta do veículo mediante expedição de mandado de busca e apreensão, com inserção de restrição de circulação junto ao DETRAN/ES; e, em sede de tutela de urgência de natureza acautelatória, o bloqueio de ativos financeiros das requeridas via SISBAJUD, a constrição de veículos via RENAJUD, o arresto de benfeitorias, a indisponibilidade de bens imóveis de titularidade dos requeridos Isaac e Luzildo (matrículas nº 63.416, 63.417, 64.942, 25.916 e 62.254) e a penhora de faturamento das empresas. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de compra e venda pactuado verbalmente, retornando-se as partes ao status quo ante, com a devolução do automóvel; subsidiariamente, a rescisão contratual por inadimplemento; em qualquer dos casos, a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, acaso impossível a tutela específica. A decisão liminar proferida no ID 27775126 concedeu parcialmente os pleitos de urgência, deferindo, tão somente: (i) a restrição de ativos financeiros em desfavor de Alphacar Compra e Venda de Veículos LTDA., no importe de R$ 220.000,00, por meio do sistema SISBAJUD; e (ii) a busca e apreensão do veículo "Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, cor branca, ano/modelo 2019/2019, RENAVAM nº 01194552967", com inserção de restrição de circulação, nomeando-se a autora como depositária do bem. No curso processual, sobreveio notícia de que o veículo objeto dos autos encontrava-se apreendido na Delegacia Especializada de Crimes de Furtos e Roubos de Veículos (DRFV), tendo a autora logrado êxito na imissão da posse, conforme Termo de Entrega de ID 32333034. Em consequência, deferiu-se, no ID 32364336, a baixa das restrições de circulação inseridas junto ao sistema Renajud. Em sua contestação (ID 38614589), os requeridos, no mérito, negaram a ocorrência de fraude, aduzindo que os fatos narrados não se deram tal como alegados, mas decorreram de desorganização financeira que culminou no inadimplemento de algumas obrigações, a qual teria sido agravada pela própria conduta da autora ao depositar os cheques antes da data acordada, ocasionando bloqueio da conta da demandada e reação em cadeia de inadimplementos. Impugnaram o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, porquanto não demonstrados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, bem como a diversidade de objetos sociais entre a Alphacar (comércio de automóveis) e as demais requeridas (ramo cosmético). Na mesma peça processual (ID 38614589), os requeridos apresentaram reconvenção em face da autora, pugnando pela condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 110.000,00, com fundamento na Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça ("caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado"). Sustentaram que a apresentação antecipada dos cheques pela reconvinda teria comprometido o planejamento financeiro da reconvinte (especificamente a Alphacar), exigindo a solicitação de empréstimos para cobrir o erro, gerando abalo de crédito com desdobramentos na esfera criminal. No ID 40413298, a autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção, em conjunto com a réplica. No ID 66289703, complementada pela decisão de ID 70804892, decretou-se a extinção da lide reconvencional, diante da ausência do recolhimento das custas processuais correspondentes. Decisão saneadora proferida no ID 83293405, que rejeitou a preliminar de suspensão do processo em observância ao princípio da independência das instâncias cível e criminal (art. 935 CC); declarou a preclusão do direito da parte demandada de produzir demais provas; deferiu os pedidos de coleta do depoimento pessoal dos réus e produção de prova testemunhal pugnados pela parte autora; e designou audiência de instrução e julgamento. No curso processual, noticiou-se nos autos a decretação da falência da requerida K 7 Química do Brasil Ltda - ME, nos autos da Ação de Falência nº 5015261-43.2023.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória, conforme sentença prolatada em 09/06/2025 (ID 89149820). Nomeada a sociedade Credibilità Administração Judicial e Serviços LTDA como Administradora Judicial, deferiu-se, no ID 90187556, a regularização da representação processual da Massa Falida, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a participação virtual da auxiliar do juízo na audiência de instrução. Em audiência de instrução (ID 91849917), homologou-se a desistência do depoimento pessoal dos requeridos e procedeu-se à coleta de prova oral, mediante oitiva da testemunha Paulo Vitor Leão Saadi, cujo depoimento foi colhido em forma audiovisual (CPC, art. 367, § 5º), bem como rejeitou-se, por contradita, a testemunha Claudionor Wutkoski. Ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual, e as partes pugnaram pela substituição das alegações finais por memoriais. Regularmente intimadas, a Massa Falida K 7 Química do Brasil Ltda - ME, apresentou suas alegações finais sob o ID 93556268, a autora, apresentou seus memoriais no ID 93721596, e os demais requeridos, apresentaram suas derradeiras razões escritas no ID 93752665. É o relatório, em síntese. Decido. Conforme relatado, a controvérsia subjacente à presente demanda origina-se de negócio jurídico de compra e venda, pois, como visto, narra a autora ter alienado, em novembro de 2022, por intermédio da requerida Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, o veículo automotor Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, ano/modelo 2019/2019, pelo valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), a ser pago mediante dois cheques pré-datados de nº 301010 e 301011, cada um no valor de R$ 110.000,00, com vencimentos para 19/02/2023 e 19/04/2023, os quais, apresentados à instituição financeira sacada, foram devolvidos pelos motivos 11 e 12, por insuficiência de provisão de fundos. Antes, porém, de deliberar sobre o tema de fundo da presente demanda, cumpre-me um breve externar acerca da estrutura petitória delineada na exordial. Compulsando atentamente a peça de ingresso, constata-se que a demandante, ao final de sua exposição, formula pleito de anulação do negócio jurídico e, em seguida, aduz que, "alternativamente, na remota hipótese deste Juízo não vislumbrar a possibilidade de anulação do negócio jurídico impugnado, seja julgado procedente o pedido de rescisão contratual". A despeito da nomenclatura empregada pela parte, a relação lógica estabelecida entre as postulações revela, a toda evidência, a natureza subsidiária do pedido cumulado nesta demanda, e não a sua alternatividade. Afinal, a livre escolha entre a anulação e a rescisão contratual violaria a preferência expressamente externada pela autora, potencialmente concedendo-lhe a tutela que menos satisfaz seu interesse. Isto porque, estabeleceu-se na peça de ingresso uma ordem de gradação do interesse da parte autora, comunicando ao Juízo que sua pretensão primária é a obtenção do primeiro pedido - decretação da anulação - e que apenas na eventualidade de sua rejeição, restaria satisfeita com o acolhimento do pedido subsequente, que se apresenta, todavia, como menos vantajoso ou satisfatório. Destarte, a readequação que ora se procede é indispensável para salvaguardar a integridade da decisão a ser proferida e garantir a escorreita aplicação das normas que regem a matéria. Com essa consideração, incursiono no cerne da questão posta a julgamento. Segundo se depreende, a primeira controvérsia relevante a enfrentar-se nestes autos reside na validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, o qual a demandante pretende ver anulado sob o fundamento de vício de consentimento, especificamente o dolo, nos termos do que preceitua o art. 145 do Código Civil, a dispor que "são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa". Cumpre perquirir, portanto, se o inadimplemento em análise se deu em razão de mero desacerto comercial ou se, ao revés, decorreu de conduta dolosa predeterminada, voltada a induzir a autora em erro e a obter vantagem ilícita em detrimento alheio. A esse respeito, sublinhe-se que o dolo, em sua acepção jurídica, traduz-se no artifício ardiloso, na maquinação intencional empregada por uma das partes (ou por terceiro com seu conhecimento) para induzir a outra à celebração de um negócio que, em condições normais de cognição, não seria por ela realizado, ou o seria de modo diverso. De início, verifico que o negócio jurídico que serve de lastro à pretensão autoral ressai incontroverso nos autos. Sobre o tema, calha rememorar a lição do art. 107 do Código Civil, segundo o qual "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". No particular, a prova testemunhal produzida em Juízo corrobora a narrativa autoral no sentido de que as negociações de veículos com os réus eram realizadas, costumeiramente, de forma verbal e mediante o repasse de cheques a título de contraprestação, tal como ocorreu na hipótese destes autos. Ainda que formalizada pela estrita via documental dos cheques de nº 301010 e 301011, cada um no valor de R$ 110.000,00 (ID 26438064), devolvidos pelos motivos 11 e 12 pela instituição financeira sacada, a existência do negócio jurídico entre as partes afigura-se inequívoca. A defesa dos réus, limitada a negações genéricas sem qualquer lastro probatório, não conseguiu desconstituir o negócio jurídico questionado, porquanto preferiu, pelo contrário, limitar-se à afirmação de que o contrato se traduziria em ato jurídico perfeito e acabado, celebrado mediante livre vontade das partes. Ultrapassado tal ponto, verifico, em igual sentido, que a parte autora logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dolo essencial na celebração do negócio jurídico em tela. Isto porque, o requerido Luzildo Adeodato Borges, conhecido, como visto, pela alcunha de "Kiko", emerge dos autos como a figura central de um aparente conglomerado empresarial de sucesso. Tal fato caracterizou-se como instrumental na construção de uma fachada de idoneidade e prestígio, essencial para inspirar a confiança necessária à concretização de negócios. A esse respeito, sublinhe-se que o acervo probatório carreado aos autos demonstra, de maneira inequívoca, a notoriedade pública de Luzildo como líder do grupo denominado DNA Cosméticos, a revelar-se por meio de reportagens em sítios eletrônicos (ID 26438077 e ID 26438082), pela sua indicação, por dois anos consecutivos (2020 e 2021), ao "Prêmio Líder Empresarial", pelo reconhecimento público como CEO da DNA Fórmulas do Brasil em plataforma profissional, e, ainda, pelo reconhecimento feito pela própria Reclamação Trabalhista nº 0000205-30.2021.5.17.0152 (ID 26438079), movida por ex-empregada do grupo, que aponta o requerido como proprietário das empresas então reclamadas. A investigação criminal instaurada em face dos requeridos, de conhecimento público nesta Comarca, e na qual se apura a existência de esquema fraudulento sistemático no mercado de veículos do Estado, descreve uma operação em tudo similar àquela da qual a autora foi vítima: a aquisição de automóveis mediante pagamento com cheques pré-datados que, invariavelmente, retornavam por insuficiência de fundos, enquanto os veículos eram repassados logo em seguida a terceiros, sem qualquer registro intermediário em favor da adquirente formal. Referidos elementos são suficientes para se reconhecer, ao menos, a intenção preordenada de não cumprir com as obrigações pactuadas, em absoluta dissonância com os princípios da probidade e da boa-fé objetiva que devem reger a conclusão e a execução dos contratos, a teor do art. 422 do Código Civil. Nesses termos, verifico que a concretização do prejuízo autoral está inequivocamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, atestando-se a transferência do bem para a esfera de disponibilidade dos réus, em contrapartida aos cheques de ID 26438064, que retornaram por insuficiência de fundos. Desta feita, a confiança depositada nos demandados, especialmente no requerido Luzildo, apresenta-se como o fator determinante para a celebração de um negócio que, caso se soubesse da intenção deliberada de inadimplência, jamais teria se concretizado, restando configurado, portanto, o dolo como causa essencial de sua celebração. Reforço, nesse particular, que os réus não se desincumbiram de produzir quaisquer contraprova capaz de infirmar a narrativa autoral. A tese defensiva de que o inadimplemento teria decorrido de mera "desorganização financeira" agravada pela apresentação antecipada dos cheques não encontra qualquer respaldo na prova dos autos. Com efeito, não houve qualquer demonstração contábil, bancária ou documental que atestasse o alegado comprometimento do planejamento financeiro da Alphacar. A inércia probatória dos demandados, ante a força dos elementos probatórios apresentados pela autora, opera em seu desfavor nesta demanda. Como cediço, o resultado da atividade probatória, como regra, decorre do que tiverem contribuído as partes, com sua atividade, para o processo (STJ, REsp. 741.235/PR, relª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/06/2008). A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, portanto, é ônus da condição de parte, cabendo ao Juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 145 do Código Civil, a anulação do negócio jurídico é medida que se impõe no caso presente, restando prejudicada, por consequência, a análise dos pedidos subsidiários de rescisão contratual (art. 475 do Código Civil). Nesse sentido, segundo se depreende, embora formalmente constituídas como pessoas jurídicas autônomas, com CNPJs e contratos sociais distintos, a realidade fática apurada nos autos revela que as requeridas Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, K 7 Química do Brasil LTDA - ME, Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos LTDA., Chunnel Cosméticos LTDA e DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos LTDA atuavam de forma coordenada e integrada, sob comando unificado do requerido Luzildo Adeodato Borges, em configuração de grupo econômico de fato. Na hipótese, observa-se que o conjunto probatório carreado aos autos revela, de forma contundente, a existência de vínculos de coordenação e de comando unificado entre as empresas requeridas, notadamente diante do fato de que todas as pessoas jurídicas rés estão sediadas em um mesmo endereço físico (IDs 26438067, 26438069, 26438070, 26438071, 26438072 e 26438083), e que sobressai a existência de vínculos familiares estreitos entre os sócios das pessoas jurídicas, todos relacionados ao núcleo familiar do requerido Luzildo, o que reforça a ideia de unidade na gestão e nos interesses econômicos. Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução esclareceu que todas as empresas requeridas se apresentavam ao público como se fossem uma única sociedade, sob o nome comercial DNA, inexistindo qualquer diferenciação de identidade visual, placas, logomarcas ou uniformes que indicassem separação organizacional. Do ponto de vista lógico-jurídico, tal concentração de poder, somada à ausência de barreiras formais ou físicas entre as empresas, consolida a conclusão de que todas atuavam como uma única entidade empresarial, sob gestão exclusiva do requerido Luzildo, em evidente configuração de grupo econômico de fato estruturado. In casu, a autora, ao celebrar o negócio jurídico, confiou no prestígio empresarial ostentado pelo conglomerado, cujo líder público e notório é o requerido Luzildo, não podendo, agora, ser prejudicada pelo formalismo societário utilizado pelos demandados como escudo para a prática fraudulenta. Importante salientar que o uso coordenado das diversas pessoas jurídicas, sob comando unificado, para a prática de negócios em desacordo com os objetos sociais oficialmente declarados - como evidenciado pela migração do grupo do ramo cosmético para o comércio sistemático de veículos, por meio de cheques emitidos por empresas sem vínculo direto com a operação -, configura, a toda evidência, o emprego da personalidade jurídica com o propósito de lesar credores (art. 50, § 1º, do Código Civil), suficiente para justificar a extensão dos efeitos da obrigação aos bens particulares dos administradores e dos sócios do grupo beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os requeridos quanto aos efeitos da anulação do negócio jurídico, ressalvando-se, contudo, quanto à Massa Falida de K 7 Química do Brasil Ltda - ME, o regime jurídico peculiar da falência, conforme se explicitará adiante. Noutro viés, no que concerne aos danos materiais (perdas e danos) sofridos pela autora, estes, todavia, resultam substancialmente mitigados pelas circunstâncias excepcionais verificadas nestes autos. In casu constata-se que a tutela específica já se concretizou no curso do processo. Isto porque, conforme noticiado no ID 32333028 e comprovado pelo termo de entrega de ID 32333034, o veículo Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, encontrava-se apreendido na Delegacia Especializada de Crimes de Furtos e Roubos de Veículos (DRFV), em Vitória/ES, e foi restituído à autora em 16/10/2023, ocasião em que seu representante legal, nomeado depositário fiel por este Juízo, imitiu-se na posse direta do bem para fins de guarda e conservação. Diante da efetiva restituição do bem à esfera patrimonial da autora, a pretensão sucessiva de conversão da obrigação específica em perdas e danos revela-se prejudicada, porquanto despida de objeto atual. A declaração judicial de anulação do negócio jurídico, por si, atinge a própria existência do contrato, produzindo efeitos ex tunc (art. 182 do Código Civil), de sorte a cristalizar a propriedade do veículo em favor da demandante, já há algum tempo restituído à sua posse direta. Destarte, à luz do princípio da adstrição ao pedido (art. 492 do Código de Processo Civil), não se afigura possível a fixação de qualquer condenação pecuniária a título de perdas e danos, cingindo-se a tutela de mérito à declaração da anulação do negócio jurídico e à consequente cristalização da propriedade do veículo em favor da demandante. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme já consignado nos autos, a requerida K 7 Química do Brasil Ltda - ME teve sua falência decretada em 09/06/2025, nos autos nº 5015261-43.2023.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória, tendo sido nomeada como Administradora Judicial a sociedade Credibilità Administração Judicial e Serviços Ltda. A esse respeito, sublinhe-se que, uma vez reconhecido eventual crédito em favor da autora em fase de cumprimento ou liquidação, a satisfação dos valores deverá observar o regime concursal próprio da falência, mediante habilitação no quadro geral de credores, sendo vedada a execução individual contra a massa falida. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, eis que a prova produzida nos autos demonstrou, de forma cabal, a ocorrência de dolo essencial na celebração do negócio jurídico, bem como a configuração de grupo econômico de fato entre os requeridos, impondo-se a declaração de nulidade do pacto verbal e o reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os demandados, à exceção, quanto à exigibilidade, da Massa Falida de K 7 Química do Brasil Ltda - ME, que deverá observar o regime concursal próprio da falência. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pleito autoral, para decretar a anulação do negócio jurídico de compra e venda verbal celebrado entre a autora e os requeridos, tendo por objeto o veículo Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, cor branca, ano/modelo 2019/2019, RENAVAM nº 01194552967, cristalizando-se a propriedade do referido bem em favor da demandante, e reconhecendo-se a responsabilidade solidária dos requeridos Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA - ME, Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos LTDA., Chunnel Cosméticos LTDA., DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos Ltda, Isaac Gabriel Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges quanto aos efeitos do presente julgamento, ressalvando-se, quanto à Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA - ME, o regime jurídico peculiar decorrente da Lei nº 11.101/2005, de modo que a satisfação de eventual crédito em favor da autora em face da mencionada requerida deverá observar o procedimento concursal de habilitação no quadro geral de credores da falência. Condeno os requeridos, solidariamente, ressalvada a condição especial da Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA - ME, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da autora, os quais, à míngua de condenação pecuniária líquida, ora fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se alvará em favor da autora com relação ao montante depositado a título substitutivo de restrição, e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TOULON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
REQUERIDOS: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI, MASSA FALIDA DE K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMÉRCIO DE COSMETICOS LTDA., CHUNNEL COSMÉTICOS LTDA., DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA., ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004020-81.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Versam os autos sobre ação anulatória, com pedido de tutela de urgência de natureza acautelatória e antecipada, proposta por Toulon Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA contra Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA. - ME, Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos LTDA., Chunnel Cosméticos Ltda, DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos LTDA., Isaac Gabriel Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges, de acordo com as razões deduzidas na inicial e documentos que a instruem (ID 26437302). Alega a parte autora, em suma, na inicial, que é proprietária do veículo Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, cor branca, ano/modelo 2019/2019, RENAVAM nº 01194552967, o qual foi vendido, em novembro de 2022, pelo valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), sendo a negociação formalizada por intermédio da primeira requerida, Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli. Afirma que o pagamento se deu mediante a emissão de dois cheques de nº 301010 e 301011, cada um no valor de R$ 110.000,00, sacados contra a Caixa Econômica Federal, Agência 0881, Conta 03004505-0, com vencimentos aprazados para 19/02/2023 e 19/04/2023, os quais, quando apresentados à instituição financeira sacada, foram devolvidos pelos motivos 11 e 12 (insuficiência de fundos em primeira e segunda apresentação). Sustenta que a operação mascarou, na verdade, grande golpe aplicado pelos requeridos, consistente na aquisição de veículos em todo o território nacional, mediante pagamento a prazo com cheques sem fundos, seguido de revenda imediata a terceiros por valores abaixo do mercado, em flagrante subsunção ao crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). Argumenta que tal prática foi objeto de noticiário em sítios eletrônicos, apontando a existência de "esquema de pirâmide" elaborado por concessionárias coordenadas por empresário de Guarapari, que teria gerado "rombo no setor de venda de carros usados de mais de 500 milhões de reais". Argumenta, em reforço, a configuração de grupo econômico de fato liderado pelo requerido Luzildo Adeodato Borges, publicamente conhecido como "Kiko Borges", que, embora não figure formalmente nos quadros societários das empresas integrantes do polo passivo, efetivamente comanda o grupo empresarial liderado pela DNA Fórmulas do Brasil. Aponta a comunhão de endereço entre as pessoas jurídicas rés (Rodovia Governador Mário Covas, s/nº, km 328, BR 101, Comunidade Urbana de Iguape, Guarapari/ES), a familiaridade entre os sócios (filho, esposa e familiares de Luzildo) e a notoriedade pública da liderança exercida pelo requerido. Sustenta, nesse sentido, a responsabilização solidária de todos os integrantes do grupo econômico, porquanto a confiança depositada pela autora no negócio lastreou-se no prestígio empresarial ostentado pelo requerido Luzildo e pelo conglomerado por ele comandado. Por fim, requer, em sede de tutela de urgência de natureza antecipatória, a imissão na posse direta do veículo mediante expedição de mandado de busca e apreensão, com inserção de restrição de circulação junto ao DETRAN/ES; e, em sede de tutela de urgência de natureza acautelatória, o bloqueio de ativos financeiros das requeridas via SISBAJUD, a constrição de veículos via RENAJUD, o arresto de benfeitorias, a indisponibilidade de bens imóveis de titularidade dos requeridos Isaac e Luzildo (matrículas nº 63.416, 63.417, 64.942, 25.916 e 62.254) e a penhora de faturamento das empresas. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de compra e venda pactuado verbalmente, retornando-se as partes ao status quo ante, com a devolução do automóvel; subsidiariamente, a rescisão contratual por inadimplemento; em qualquer dos casos, a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, acaso impossível a tutela específica. A decisão liminar proferida no ID 27775126 concedeu parcialmente os pleitos de urgência, deferindo, tão somente: (i) a restrição de ativos financeiros em desfavor de Alphacar Compra e Venda de Veículos LTDA., no importe de R$ 220.000,00, por meio do sistema SISBAJUD; e (ii) a busca e apreensão do veículo "Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, cor branca, ano/modelo 2019/2019, RENAVAM nº 01194552967", com inserção de restrição de circulação, nomeando-se a autora como depositária do bem. No curso processual, sobreveio notícia de que o veículo objeto dos autos encontrava-se apreendido na Delegacia Especializada de Crimes de Furtos e Roubos de Veículos (DRFV), tendo a autora logrado êxito na imissão da posse, conforme Termo de Entrega de ID 32333034. Em consequência, deferiu-se, no ID 32364336, a baixa das restrições de circulação inseridas junto ao sistema Renajud. Em sua contestação (ID 38614589), os requeridos, no mérito, negaram a ocorrência de fraude, aduzindo que os fatos narrados não se deram tal como alegados, mas decorreram de desorganização financeira que culminou no inadimplemento de algumas obrigações, a qual teria sido agravada pela própria conduta da autora ao depositar os cheques antes da data acordada, ocasionando bloqueio da conta da demandada e reação em cadeia de inadimplementos. Impugnaram o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, porquanto não demonstrados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, bem como a diversidade de objetos sociais entre a Alphacar (comércio de automóveis) e as demais requeridas (ramo cosmético). Na mesma peça processual (ID 38614589), os requeridos apresentaram reconvenção em face da autora, pugnando pela condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 110.000,00, com fundamento na Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça ("caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado"). Sustentaram que a apresentação antecipada dos cheques pela reconvinda teria comprometido o planejamento financeiro da reconvinte (especificamente a Alphacar), exigindo a solicitação de empréstimos para cobrir o erro, gerando abalo de crédito com desdobramentos na esfera criminal. No ID 40413298, a autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção, em conjunto com a réplica. No ID 66289703, complementada pela decisão de ID 70804892, decretou-se a extinção da lide reconvencional, diante da ausência do recolhimento das custas processuais correspondentes. Decisão saneadora proferida no ID 83293405, que rejeitou a preliminar de suspensão do processo em observância ao princípio da independência das instâncias cível e criminal (art. 935 CC); declarou a preclusão do direito da parte demandada de produzir demais provas; deferiu os pedidos de coleta do depoimento pessoal dos réus e produção de prova testemunhal pugnados pela parte autora; e designou audiência de instrução e julgamento. No curso processual, noticiou-se nos autos a decretação da falência da requerida K 7 Química do Brasil Ltda - ME, nos autos da Ação de Falência nº 5015261-43.2023.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória, conforme sentença prolatada em 09/06/2025 (ID 89149820). Nomeada a sociedade Credibilità Administração Judicial e Serviços LTDA como Administradora Judicial, deferiu-se, no ID 90187556, a regularização da representação processual da Massa Falida, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a participação virtual da auxiliar do juízo na audiência de instrução. Em audiência de instrução (ID 91849917), homologou-se a desistência do depoimento pessoal dos requeridos e procedeu-se à coleta de prova oral, mediante oitiva da testemunha Paulo Vitor Leão Saadi, cujo depoimento foi colhido em forma audiovisual (CPC, art. 367, § 5º), bem como rejeitou-se, por contradita, a testemunha Claudionor Wutkoski. Ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual, e as partes pugnaram pela substituição das alegações finais por memoriais. Regularmente intimadas, a Massa Falida K 7 Química do Brasil Ltda - ME, apresentou suas alegações finais sob o ID 93556268, a autora, apresentou seus memoriais no ID 93721596, e os demais requeridos, apresentaram suas derradeiras razões escritas no ID 93752665. É o relatório, em síntese. Decido. Conforme relatado, a controvérsia subjacente à presente demanda origina-se de negócio jurídico de compra e venda, pois, como visto, narra a autora ter alienado, em novembro de 2022, por intermédio da requerida Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, o veículo automotor Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, ano/modelo 2019/2019, pelo valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), a ser pago mediante dois cheques pré-datados de nº 301010 e 301011, cada um no valor de R$ 110.000,00, com vencimentos para 19/02/2023 e 19/04/2023, os quais, apresentados à instituição financeira sacada, foram devolvidos pelos motivos 11 e 12, por insuficiência de provisão de fundos. Antes, porém, de deliberar sobre o tema de fundo da presente demanda, cumpre-me um breve externar acerca da estrutura petitória delineada na exordial. Compulsando atentamente a peça de ingresso, constata-se que a demandante, ao final de sua exposição, formula pleito de anulação do negócio jurídico e, em seguida, aduz que, "alternativamente, na remota hipótese deste Juízo não vislumbrar a possibilidade de anulação do negócio jurídico impugnado, seja julgado procedente o pedido de rescisão contratual". A despeito da nomenclatura empregada pela parte, a relação lógica estabelecida entre as postulações revela, a toda evidência, a natureza subsidiária do pedido cumulado nesta demanda, e não a sua alternatividade. Afinal, a livre escolha entre a anulação e a rescisão contratual violaria a preferência expressamente externada pela autora, potencialmente concedendo-lhe a tutela que menos satisfaz seu interesse. Isto porque, estabeleceu-se na peça de ingresso uma ordem de gradação do interesse da parte autora, comunicando ao Juízo que sua pretensão primária é a obtenção do primeiro pedido - decretação da anulação - e que apenas na eventualidade de sua rejeição, restaria satisfeita com o acolhimento do pedido subsequente, que se apresenta, todavia, como menos vantajoso ou satisfatório. Destarte, a readequação que ora se procede é indispensável para salvaguardar a integridade da decisão a ser proferida e garantir a escorreita aplicação das normas que regem a matéria. Com essa consideração, incursiono no cerne da questão posta a julgamento. Segundo se depreende, a primeira controvérsia relevante a enfrentar-se nestes autos reside na validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, o qual a demandante pretende ver anulado sob o fundamento de vício de consentimento, especificamente o dolo, nos termos do que preceitua o art. 145 do Código Civil, a dispor que "são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa". Cumpre perquirir, portanto, se o inadimplemento em análise se deu em razão de mero desacerto comercial ou se, ao revés, decorreu de conduta dolosa predeterminada, voltada a induzir a autora em erro e a obter vantagem ilícita em detrimento alheio. A esse respeito, sublinhe-se que o dolo, em sua acepção jurídica, traduz-se no artifício ardiloso, na maquinação intencional empregada por uma das partes (ou por terceiro com seu conhecimento) para induzir a outra à celebração de um negócio que, em condições normais de cognição, não seria por ela realizado, ou o seria de modo diverso. De início, verifico que o negócio jurídico que serve de lastro à pretensão autoral ressai incontroverso nos autos. Sobre o tema, calha rememorar a lição do art. 107 do Código Civil, segundo o qual "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". No particular, a prova testemunhal produzida em Juízo corrobora a narrativa autoral no sentido de que as negociações de veículos com os réus eram realizadas, costumeiramente, de forma verbal e mediante o repasse de cheques a título de contraprestação, tal como ocorreu na hipótese destes autos. Ainda que formalizada pela estrita via documental dos cheques de nº 301010 e 301011, cada um no valor de R$ 110.000,00 (ID 26438064), devolvidos pelos motivos 11 e 12 pela instituição financeira sacada, a existência do negócio jurídico entre as partes afigura-se inequívoca. A defesa dos réus, limitada a negações genéricas sem qualquer lastro probatório, não conseguiu desconstituir o negócio jurídico questionado, porquanto preferiu, pelo contrário, limitar-se à afirmação de que o contrato se traduziria em ato jurídico perfeito e acabado, celebrado mediante livre vontade das partes. Ultrapassado tal ponto, verifico, em igual sentido, que a parte autora logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dolo essencial na celebração do negócio jurídico em tela. Isto porque, o requerido Luzildo Adeodato Borges, conhecido, como visto, pela alcunha de "Kiko", emerge dos autos como a figura central de um aparente conglomerado empresarial de sucesso. Tal fato caracterizou-se como instrumental na construção de uma fachada de idoneidade e prestígio, essencial para inspirar a confiança necessária à concretização de negócios. A esse respeito, sublinhe-se que o acervo probatório carreado aos autos demonstra, de maneira inequívoca, a notoriedade pública de Luzildo como líder do grupo denominado DNA Cosméticos, a revelar-se por meio de reportagens em sítios eletrônicos (ID 26438077 e ID 26438082), pela sua indicação, por dois anos consecutivos (2020 e 2021), ao "Prêmio Líder Empresarial", pelo reconhecimento público como CEO da DNA Fórmulas do Brasil em plataforma profissional, e, ainda, pelo reconhecimento feito pela própria Reclamação Trabalhista nº 0000205-30.2021.5.17.0152 (ID 26438079), movida por ex-empregada do grupo, que aponta o requerido como proprietário das empresas então reclamadas. A investigação criminal instaurada em face dos requeridos, de conhecimento público nesta Comarca, e na qual se apura a existência de esquema fraudulento sistemático no mercado de veículos do Estado, descreve uma operação em tudo similar àquela da qual a autora foi vítima: a aquisição de automóveis mediante pagamento com cheques pré-datados que, invariavelmente, retornavam por insuficiência de fundos, enquanto os veículos eram repassados logo em seguida a terceiros, sem qualquer registro intermediário em favor da adquirente formal. Referidos elementos são suficientes para se reconhecer, ao menos, a intenção preordenada de não cumprir com as obrigações pactuadas, em absoluta dissonância com os princípios da probidade e da boa-fé objetiva que devem reger a conclusão e a execução dos contratos, a teor do art. 422 do Código Civil. Nesses termos, verifico que a concretização do prejuízo autoral está inequivocamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, atestando-se a transferência do bem para a esfera de disponibilidade dos réus, em contrapartida aos cheques de ID 26438064, que retornaram por insuficiência de fundos. Desta feita, a confiança depositada nos demandados, especialmente no requerido Luzildo, apresenta-se como o fator determinante para a celebração de um negócio que, caso se soubesse da intenção deliberada de inadimplência, jamais teria se concretizado, restando configurado, portanto, o dolo como causa essencial de sua celebração. Reforço, nesse particular, que os réus não se desincumbiram de produzir quaisquer contraprova capaz de infirmar a narrativa autoral. A tese defensiva de que o inadimplemento teria decorrido de mera "desorganização financeira" agravada pela apresentação antecipada dos cheques não encontra qualquer respaldo na prova dos autos. Com efeito, não houve qualquer demonstração contábil, bancária ou documental que atestasse o alegado comprometimento do planejamento financeiro da Alphacar. A inércia probatória dos demandados, ante a força dos elementos probatórios apresentados pela autora, opera em seu desfavor nesta demanda. Como cediço, o resultado da atividade probatória, como regra, decorre do que tiverem contribuído as partes, com sua atividade, para o processo (STJ, REsp. 741.235/PR, relª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/06/2008). A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, portanto, é ônus da condição de parte, cabendo ao Juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 145 do Código Civil, a anulação do negócio jurídico é medida que se impõe no caso presente, restando prejudicada, por consequência, a análise dos pedidos subsidiários de rescisão contratual (art. 475 do Código Civil). Nesse sentido, segundo se depreende, embora formalmente constituídas como pessoas jurídicas autônomas, com CNPJs e contratos sociais distintos, a realidade fática apurada nos autos revela que as requeridas Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, K 7 Química do Brasil LTDA - ME, Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos LTDA., Chunnel Cosméticos LTDA e DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos LTDA atuavam de forma coordenada e integrada, sob comando unificado do requerido Luzildo Adeodato Borges, em configuração de grupo econômico de fato. Na hipótese, observa-se que o conjunto probatório carreado aos autos revela, de forma contundente, a existência de vínculos de coordenação e de comando unificado entre as empresas requeridas, notadamente diante do fato de que todas as pessoas jurídicas rés estão sediadas em um mesmo endereço físico (IDs 26438067, 26438069, 26438070, 26438071, 26438072 e 26438083), e que sobressai a existência de vínculos familiares estreitos entre os sócios das pessoas jurídicas, todos relacionados ao núcleo familiar do requerido Luzildo, o que reforça a ideia de unidade na gestão e nos interesses econômicos. Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução esclareceu que todas as empresas requeridas se apresentavam ao público como se fossem uma única sociedade, sob o nome comercial DNA, inexistindo qualquer diferenciação de identidade visual, placas, logomarcas ou uniformes que indicassem separação organizacional. Do ponto de vista lógico-jurídico, tal concentração de poder, somada à ausência de barreiras formais ou físicas entre as empresas, consolida a conclusão de que todas atuavam como uma única entidade empresarial, sob gestão exclusiva do requerido Luzildo, em evidente configuração de grupo econômico de fato estruturado. In casu, a autora, ao celebrar o negócio jurídico, confiou no prestígio empresarial ostentado pelo conglomerado, cujo líder público e notório é o requerido Luzildo, não podendo, agora, ser prejudicada pelo formalismo societário utilizado pelos demandados como escudo para a prática fraudulenta. Importante salientar que o uso coordenado das diversas pessoas jurídicas, sob comando unificado, para a prática de negócios em desacordo com os objetos sociais oficialmente declarados - como evidenciado pela migração do grupo do ramo cosmético para o comércio sistemático de veículos, por meio de cheques emitidos por empresas sem vínculo direto com a operação -, configura, a toda evidência, o emprego da personalidade jurídica com o propósito de lesar credores (art. 50, § 1º, do Código Civil), suficiente para justificar a extensão dos efeitos da obrigação aos bens particulares dos administradores e dos sócios do grupo beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os requeridos quanto aos efeitos da anulação do negócio jurídico, ressalvando-se, contudo, quanto à Massa Falida de K 7 Química do Brasil Ltda - ME, o regime jurídico peculiar da falência, conforme se explicitará adiante. Noutro viés, no que concerne aos danos materiais (perdas e danos) sofridos pela autora, estes, todavia, resultam substancialmente mitigados pelas circunstâncias excepcionais verificadas nestes autos. In casu constata-se que a tutela específica já se concretizou no curso do processo. Isto porque, conforme noticiado no ID 32333028 e comprovado pelo termo de entrega de ID 32333034, o veículo Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, encontrava-se apreendido na Delegacia Especializada de Crimes de Furtos e Roubos de Veículos (DRFV), em Vitória/ES, e foi restituído à autora em 16/10/2023, ocasião em que seu representante legal, nomeado depositário fiel por este Juízo, imitiu-se na posse direta do bem para fins de guarda e conservação. Diante da efetiva restituição do bem à esfera patrimonial da autora, a pretensão sucessiva de conversão da obrigação específica em perdas e danos revela-se prejudicada, porquanto despida de objeto atual. A declaração judicial de anulação do negócio jurídico, por si, atinge a própria existência do contrato, produzindo efeitos ex tunc (art. 182 do Código Civil), de sorte a cristalizar a propriedade do veículo em favor da demandante, já há algum tempo restituído à sua posse direta. Destarte, à luz do princípio da adstrição ao pedido (art. 492 do Código de Processo Civil), não se afigura possível a fixação de qualquer condenação pecuniária a título de perdas e danos, cingindo-se a tutela de mérito à declaração da anulação do negócio jurídico e à consequente cristalização da propriedade do veículo em favor da demandante. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme já consignado nos autos, a requerida K 7 Química do Brasil Ltda - ME teve sua falência decretada em 09/06/2025, nos autos nº 5015261-43.2023.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória, tendo sido nomeada como Administradora Judicial a sociedade Credibilità Administração Judicial e Serviços Ltda. A esse respeito, sublinhe-se que, uma vez reconhecido eventual crédito em favor da autora em fase de cumprimento ou liquidação, a satisfação dos valores deverá observar o regime concursal próprio da falência, mediante habilitação no quadro geral de credores, sendo vedada a execução individual contra a massa falida. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, eis que a prova produzida nos autos demonstrou, de forma cabal, a ocorrência de dolo essencial na celebração do negócio jurídico, bem como a configuração de grupo econômico de fato entre os requeridos, impondo-se a declaração de nulidade do pacto verbal e o reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os demandados, à exceção, quanto à exigibilidade, da Massa Falida de K 7 Química do Brasil Ltda - ME, que deverá observar o regime concursal próprio da falência. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pleito autoral, para decretar a anulação do negócio jurídico de compra e venda verbal celebrado entre a autora e os requeridos, tendo por objeto o veículo Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, cor branca, ano/modelo 2019/2019, RENAVAM nº 01194552967, cristalizando-se a propriedade do referido bem em favor da demandante, e reconhecendo-se a responsabilidade solidária dos requeridos Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA - ME, Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos LTDA., Chunnel Cosméticos LTDA., DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos Ltda, Isaac Gabriel Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges quanto aos efeitos do presente julgamento, ressalvando-se, quanto à Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA - ME, o regime jurídico peculiar decorrente da Lei nº 11.101/2005, de modo que a satisfação de eventual crédito em favor da autora em face da mencionada requerida deverá observar o procedimento concursal de habilitação no quadro geral de credores da falência. Condeno os requeridos, solidariamente, ressalvada a condição especial da Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA - ME, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da autora, os quais, à míngua de condenação pecuniária líquida, ora fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se alvará em favor da autora com relação ao montante depositado a título substitutivo de restrição, e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TOULON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
REQUERIDOS: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI, MASSA FALIDA DE K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMÉRCIO DE COSMETICOS LTDA., CHUNNEL COSMÉTICOS LTDA., DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA., ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004020-81.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Versam os autos sobre ação anulatória, com pedido de tutela de urgência de natureza acautelatória e antecipada, proposta por Toulon Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA contra Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA. - ME, Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos LTDA., Chunnel Cosméticos Ltda, DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos LTDA., Isaac Gabriel Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges, de acordo com as razões deduzidas na inicial e documentos que a instruem (ID 26437302). Alega a parte autora, em suma, na inicial, que é proprietária do veículo Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, cor branca, ano/modelo 2019/2019, RENAVAM nº 01194552967, o qual foi vendido, em novembro de 2022, pelo valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), sendo a negociação formalizada por intermédio da primeira requerida, Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli. Afirma que o pagamento se deu mediante a emissão de dois cheques de nº 301010 e 301011, cada um no valor de R$ 110.000,00, sacados contra a Caixa Econômica Federal, Agência 0881, Conta 03004505-0, com vencimentos aprazados para 19/02/2023 e 19/04/2023, os quais, quando apresentados à instituição financeira sacada, foram devolvidos pelos motivos 11 e 12 (insuficiência de fundos em primeira e segunda apresentação). Sustenta que a operação mascarou, na verdade, grande golpe aplicado pelos requeridos, consistente na aquisição de veículos em todo o território nacional, mediante pagamento a prazo com cheques sem fundos, seguido de revenda imediata a terceiros por valores abaixo do mercado, em flagrante subsunção ao crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). Argumenta que tal prática foi objeto de noticiário em sítios eletrônicos, apontando a existência de "esquema de pirâmide" elaborado por concessionárias coordenadas por empresário de Guarapari, que teria gerado "rombo no setor de venda de carros usados de mais de 500 milhões de reais". Argumenta, em reforço, a configuração de grupo econômico de fato liderado pelo requerido Luzildo Adeodato Borges, publicamente conhecido como "Kiko Borges", que, embora não figure formalmente nos quadros societários das empresas integrantes do polo passivo, efetivamente comanda o grupo empresarial liderado pela DNA Fórmulas do Brasil. Aponta a comunhão de endereço entre as pessoas jurídicas rés (Rodovia Governador Mário Covas, s/nº, km 328, BR 101, Comunidade Urbana de Iguape, Guarapari/ES), a familiaridade entre os sócios (filho, esposa e familiares de Luzildo) e a notoriedade pública da liderança exercida pelo requerido. Sustenta, nesse sentido, a responsabilização solidária de todos os integrantes do grupo econômico, porquanto a confiança depositada pela autora no negócio lastreou-se no prestígio empresarial ostentado pelo requerido Luzildo e pelo conglomerado por ele comandado. Por fim, requer, em sede de tutela de urgência de natureza antecipatória, a imissão na posse direta do veículo mediante expedição de mandado de busca e apreensão, com inserção de restrição de circulação junto ao DETRAN/ES; e, em sede de tutela de urgência de natureza acautelatória, o bloqueio de ativos financeiros das requeridas via SISBAJUD, a constrição de veículos via RENAJUD, o arresto de benfeitorias, a indisponibilidade de bens imóveis de titularidade dos requeridos Isaac e Luzildo (matrículas nº 63.416, 63.417, 64.942, 25.916 e 62.254) e a penhora de faturamento das empresas. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de compra e venda pactuado verbalmente, retornando-se as partes ao status quo ante, com a devolução do automóvel; subsidiariamente, a rescisão contratual por inadimplemento; em qualquer dos casos, a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, acaso impossível a tutela específica. A decisão liminar proferida no ID 27775126 concedeu parcialmente os pleitos de urgência, deferindo, tão somente: (i) a restrição de ativos financeiros em desfavor de Alphacar Compra e Venda de Veículos LTDA., no importe de R$ 220.000,00, por meio do sistema SISBAJUD; e (ii) a busca e apreensão do veículo "Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, cor branca, ano/modelo 2019/2019, RENAVAM nº 01194552967", com inserção de restrição de circulação, nomeando-se a autora como depositária do bem. No curso processual, sobreveio notícia de que o veículo objeto dos autos encontrava-se apreendido na Delegacia Especializada de Crimes de Furtos e Roubos de Veículos (DRFV), tendo a autora logrado êxito na imissão da posse, conforme Termo de Entrega de ID 32333034. Em consequência, deferiu-se, no ID 32364336, a baixa das restrições de circulação inseridas junto ao sistema Renajud. Em sua contestação (ID 38614589), os requeridos, no mérito, negaram a ocorrência de fraude, aduzindo que os fatos narrados não se deram tal como alegados, mas decorreram de desorganização financeira que culminou no inadimplemento de algumas obrigações, a qual teria sido agravada pela própria conduta da autora ao depositar os cheques antes da data acordada, ocasionando bloqueio da conta da demandada e reação em cadeia de inadimplementos. Impugnaram o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, porquanto não demonstrados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, bem como a diversidade de objetos sociais entre a Alphacar (comércio de automóveis) e as demais requeridas (ramo cosmético). Na mesma peça processual (ID 38614589), os requeridos apresentaram reconvenção em face da autora, pugnando pela condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 110.000,00, com fundamento na Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça ("caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado"). Sustentaram que a apresentação antecipada dos cheques pela reconvinda teria comprometido o planejamento financeiro da reconvinte (especificamente a Alphacar), exigindo a solicitação de empréstimos para cobrir o erro, gerando abalo de crédito com desdobramentos na esfera criminal. No ID 40413298, a autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção, em conjunto com a réplica. No ID 66289703, complementada pela decisão de ID 70804892, decretou-se a extinção da lide reconvencional, diante da ausência do recolhimento das custas processuais correspondentes. Decisão saneadora proferida no ID 83293405, que rejeitou a preliminar de suspensão do processo em observância ao princípio da independência das instâncias cível e criminal (art. 935 CC); declarou a preclusão do direito da parte demandada de produzir demais provas; deferiu os pedidos de coleta do depoimento pessoal dos réus e produção de prova testemunhal pugnados pela parte autora; e designou audiência de instrução e julgamento. No curso processual, noticiou-se nos autos a decretação da falência da requerida K 7 Química do Brasil Ltda - ME, nos autos da Ação de Falência nº 5015261-43.2023.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória, conforme sentença prolatada em 09/06/2025 (ID 89149820). Nomeada a sociedade Credibilità Administração Judicial e Serviços LTDA como Administradora Judicial, deferiu-se, no ID 90187556, a regularização da representação processual da Massa Falida, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a participação virtual da auxiliar do juízo na audiência de instrução. Em audiência de instrução (ID 91849917), homologou-se a desistência do depoimento pessoal dos requeridos e procedeu-se à coleta de prova oral, mediante oitiva da testemunha Paulo Vitor Leão Saadi, cujo depoimento foi colhido em forma audiovisual (CPC, art. 367, § 5º), bem como rejeitou-se, por contradita, a testemunha Claudionor Wutkoski. Ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual, e as partes pugnaram pela substituição das alegações finais por memoriais. Regularmente intimadas, a Massa Falida K 7 Química do Brasil Ltda - ME, apresentou suas alegações finais sob o ID 93556268, a autora, apresentou seus memoriais no ID 93721596, e os demais requeridos, apresentaram suas derradeiras razões escritas no ID 93752665. É o relatório, em síntese. Decido. Conforme relatado, a controvérsia subjacente à presente demanda origina-se de negócio jurídico de compra e venda, pois, como visto, narra a autora ter alienado, em novembro de 2022, por intermédio da requerida Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, o veículo automotor Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, ano/modelo 2019/2019, pelo valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), a ser pago mediante dois cheques pré-datados de nº 301010 e 301011, cada um no valor de R$ 110.000,00, com vencimentos para 19/02/2023 e 19/04/2023, os quais, apresentados à instituição financeira sacada, foram devolvidos pelos motivos 11 e 12, por insuficiência de provisão de fundos. Antes, porém, de deliberar sobre o tema de fundo da presente demanda, cumpre-me um breve externar acerca da estrutura petitória delineada na exordial. Compulsando atentamente a peça de ingresso, constata-se que a demandante, ao final de sua exposição, formula pleito de anulação do negócio jurídico e, em seguida, aduz que, "alternativamente, na remota hipótese deste Juízo não vislumbrar a possibilidade de anulação do negócio jurídico impugnado, seja julgado procedente o pedido de rescisão contratual". A despeito da nomenclatura empregada pela parte, a relação lógica estabelecida entre as postulações revela, a toda evidência, a natureza subsidiária do pedido cumulado nesta demanda, e não a sua alternatividade. Afinal, a livre escolha entre a anulação e a rescisão contratual violaria a preferência expressamente externada pela autora, potencialmente concedendo-lhe a tutela que menos satisfaz seu interesse. Isto porque, estabeleceu-se na peça de ingresso uma ordem de gradação do interesse da parte autora, comunicando ao Juízo que sua pretensão primária é a obtenção do primeiro pedido - decretação da anulação - e que apenas na eventualidade de sua rejeição, restaria satisfeita com o acolhimento do pedido subsequente, que se apresenta, todavia, como menos vantajoso ou satisfatório. Destarte, a readequação que ora se procede é indispensável para salvaguardar a integridade da decisão a ser proferida e garantir a escorreita aplicação das normas que regem a matéria. Com essa consideração, incursiono no cerne da questão posta a julgamento. Segundo se depreende, a primeira controvérsia relevante a enfrentar-se nestes autos reside na validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, o qual a demandante pretende ver anulado sob o fundamento de vício de consentimento, especificamente o dolo, nos termos do que preceitua o art. 145 do Código Civil, a dispor que "são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa". Cumpre perquirir, portanto, se o inadimplemento em análise se deu em razão de mero desacerto comercial ou se, ao revés, decorreu de conduta dolosa predeterminada, voltada a induzir a autora em erro e a obter vantagem ilícita em detrimento alheio. A esse respeito, sublinhe-se que o dolo, em sua acepção jurídica, traduz-se no artifício ardiloso, na maquinação intencional empregada por uma das partes (ou por terceiro com seu conhecimento) para induzir a outra à celebração de um negócio que, em condições normais de cognição, não seria por ela realizado, ou o seria de modo diverso. De início, verifico que o negócio jurídico que serve de lastro à pretensão autoral ressai incontroverso nos autos. Sobre o tema, calha rememorar a lição do art. 107 do Código Civil, segundo o qual "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". No particular, a prova testemunhal produzida em Juízo corrobora a narrativa autoral no sentido de que as negociações de veículos com os réus eram realizadas, costumeiramente, de forma verbal e mediante o repasse de cheques a título de contraprestação, tal como ocorreu na hipótese destes autos. Ainda que formalizada pela estrita via documental dos cheques de nº 301010 e 301011, cada um no valor de R$ 110.000,00 (ID 26438064), devolvidos pelos motivos 11 e 12 pela instituição financeira sacada, a existência do negócio jurídico entre as partes afigura-se inequívoca. A defesa dos réus, limitada a negações genéricas sem qualquer lastro probatório, não conseguiu desconstituir o negócio jurídico questionado, porquanto preferiu, pelo contrário, limitar-se à afirmação de que o contrato se traduziria em ato jurídico perfeito e acabado, celebrado mediante livre vontade das partes. Ultrapassado tal ponto, verifico, em igual sentido, que a parte autora logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dolo essencial na celebração do negócio jurídico em tela. Isto porque, o requerido Luzildo Adeodato Borges, conhecido, como visto, pela alcunha de "Kiko", emerge dos autos como a figura central de um aparente conglomerado empresarial de sucesso. Tal fato caracterizou-se como instrumental na construção de uma fachada de idoneidade e prestígio, essencial para inspirar a confiança necessária à concretização de negócios. A esse respeito, sublinhe-se que o acervo probatório carreado aos autos demonstra, de maneira inequívoca, a notoriedade pública de Luzildo como líder do grupo denominado DNA Cosméticos, a revelar-se por meio de reportagens em sítios eletrônicos (ID 26438077 e ID 26438082), pela sua indicação, por dois anos consecutivos (2020 e 2021), ao "Prêmio Líder Empresarial", pelo reconhecimento público como CEO da DNA Fórmulas do Brasil em plataforma profissional, e, ainda, pelo reconhecimento feito pela própria Reclamação Trabalhista nº 0000205-30.2021.5.17.0152 (ID 26438079), movida por ex-empregada do grupo, que aponta o requerido como proprietário das empresas então reclamadas. A investigação criminal instaurada em face dos requeridos, de conhecimento público nesta Comarca, e na qual se apura a existência de esquema fraudulento sistemático no mercado de veículos do Estado, descreve uma operação em tudo similar àquela da qual a autora foi vítima: a aquisição de automóveis mediante pagamento com cheques pré-datados que, invariavelmente, retornavam por insuficiência de fundos, enquanto os veículos eram repassados logo em seguida a terceiros, sem qualquer registro intermediário em favor da adquirente formal. Referidos elementos são suficientes para se reconhecer, ao menos, a intenção preordenada de não cumprir com as obrigações pactuadas, em absoluta dissonância com os princípios da probidade e da boa-fé objetiva que devem reger a conclusão e a execução dos contratos, a teor do art. 422 do Código Civil. Nesses termos, verifico que a concretização do prejuízo autoral está inequivocamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, atestando-se a transferência do bem para a esfera de disponibilidade dos réus, em contrapartida aos cheques de ID 26438064, que retornaram por insuficiência de fundos. Desta feita, a confiança depositada nos demandados, especialmente no requerido Luzildo, apresenta-se como o fator determinante para a celebração de um negócio que, caso se soubesse da intenção deliberada de inadimplência, jamais teria se concretizado, restando configurado, portanto, o dolo como causa essencial de sua celebração. Reforço, nesse particular, que os réus não se desincumbiram de produzir quaisquer contraprova capaz de infirmar a narrativa autoral. A tese defensiva de que o inadimplemento teria decorrido de mera "desorganização financeira" agravada pela apresentação antecipada dos cheques não encontra qualquer respaldo na prova dos autos. Com efeito, não houve qualquer demonstração contábil, bancária ou documental que atestasse o alegado comprometimento do planejamento financeiro da Alphacar. A inércia probatória dos demandados, ante a força dos elementos probatórios apresentados pela autora, opera em seu desfavor nesta demanda. Como cediço, o resultado da atividade probatória, como regra, decorre do que tiverem contribuído as partes, com sua atividade, para o processo (STJ, REsp. 741.235/PR, relª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/06/2008). A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, portanto, é ônus da condição de parte, cabendo ao Juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 145 do Código Civil, a anulação do negócio jurídico é medida que se impõe no caso presente, restando prejudicada, por consequência, a análise dos pedidos subsidiários de rescisão contratual (art. 475 do Código Civil). Nesse sentido, segundo se depreende, embora formalmente constituídas como pessoas jurídicas autônomas, com CNPJs e contratos sociais distintos, a realidade fática apurada nos autos revela que as requeridas Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, K 7 Química do Brasil LTDA - ME, Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos LTDA., Chunnel Cosméticos LTDA e DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos LTDA atuavam de forma coordenada e integrada, sob comando unificado do requerido Luzildo Adeodato Borges, em configuração de grupo econômico de fato. Na hipótese, observa-se que o conjunto probatório carreado aos autos revela, de forma contundente, a existência de vínculos de coordenação e de comando unificado entre as empresas requeridas, notadamente diante do fato de que todas as pessoas jurídicas rés estão sediadas em um mesmo endereço físico (IDs 26438067, 26438069, 26438070, 26438071, 26438072 e 26438083), e que sobressai a existência de vínculos familiares estreitos entre os sócios das pessoas jurídicas, todos relacionados ao núcleo familiar do requerido Luzildo, o que reforça a ideia de unidade na gestão e nos interesses econômicos. Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução esclareceu que todas as empresas requeridas se apresentavam ao público como se fossem uma única sociedade, sob o nome comercial DNA, inexistindo qualquer diferenciação de identidade visual, placas, logomarcas ou uniformes que indicassem separação organizacional. Do ponto de vista lógico-jurídico, tal concentração de poder, somada à ausência de barreiras formais ou físicas entre as empresas, consolida a conclusão de que todas atuavam como uma única entidade empresarial, sob gestão exclusiva do requerido Luzildo, em evidente configuração de grupo econômico de fato estruturado. In casu, a autora, ao celebrar o negócio jurídico, confiou no prestígio empresarial ostentado pelo conglomerado, cujo líder público e notório é o requerido Luzildo, não podendo, agora, ser prejudicada pelo formalismo societário utilizado pelos demandados como escudo para a prática fraudulenta. Importante salientar que o uso coordenado das diversas pessoas jurídicas, sob comando unificado, para a prática de negócios em desacordo com os objetos sociais oficialmente declarados - como evidenciado pela migração do grupo do ramo cosmético para o comércio sistemático de veículos, por meio de cheques emitidos por empresas sem vínculo direto com a operação -, configura, a toda evidência, o emprego da personalidade jurídica com o propósito de lesar credores (art. 50, § 1º, do Código Civil), suficiente para justificar a extensão dos efeitos da obrigação aos bens particulares dos administradores e dos sócios do grupo beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os requeridos quanto aos efeitos da anulação do negócio jurídico, ressalvando-se, contudo, quanto à Massa Falida de K 7 Química do Brasil Ltda - ME, o regime jurídico peculiar da falência, conforme se explicitará adiante. Noutro viés, no que concerne aos danos materiais (perdas e danos) sofridos pela autora, estes, todavia, resultam substancialmente mitigados pelas circunstâncias excepcionais verificadas nestes autos. In casu constata-se que a tutela específica já se concretizou no curso do processo. Isto porque, conforme noticiado no ID 32333028 e comprovado pelo termo de entrega de ID 32333034, o veículo Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, encontrava-se apreendido na Delegacia Especializada de Crimes de Furtos e Roubos de Veículos (DRFV), em Vitória/ES, e foi restituído à autora em 16/10/2023, ocasião em que seu representante legal, nomeado depositário fiel por este Juízo, imitiu-se na posse direta do bem para fins de guarda e conservação. Diante da efetiva restituição do bem à esfera patrimonial da autora, a pretensão sucessiva de conversão da obrigação específica em perdas e danos revela-se prejudicada, porquanto despida de objeto atual. A declaração judicial de anulação do negócio jurídico, por si, atinge a própria existência do contrato, produzindo efeitos ex tunc (art. 182 do Código Civil), de sorte a cristalizar a propriedade do veículo em favor da demandante, já há algum tempo restituído à sua posse direta. Destarte, à luz do princípio da adstrição ao pedido (art. 492 do Código de Processo Civil), não se afigura possível a fixação de qualquer condenação pecuniária a título de perdas e danos, cingindo-se a tutela de mérito à declaração da anulação do negócio jurídico e à consequente cristalização da propriedade do veículo em favor da demandante. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme já consignado nos autos, a requerida K 7 Química do Brasil Ltda - ME teve sua falência decretada em 09/06/2025, nos autos nº 5015261-43.2023.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória, tendo sido nomeada como Administradora Judicial a sociedade Credibilità Administração Judicial e Serviços Ltda. A esse respeito, sublinhe-se que, uma vez reconhecido eventual crédito em favor da autora em fase de cumprimento ou liquidação, a satisfação dos valores deverá observar o regime concursal próprio da falência, mediante habilitação no quadro geral de credores, sendo vedada a execução individual contra a massa falida. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, eis que a prova produzida nos autos demonstrou, de forma cabal, a ocorrência de dolo essencial na celebração do negócio jurídico, bem como a configuração de grupo econômico de fato entre os requeridos, impondo-se a declaração de nulidade do pacto verbal e o reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os demandados, à exceção, quanto à exigibilidade, da Massa Falida de K 7 Química do Brasil Ltda - ME, que deverá observar o regime concursal próprio da falência. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pleito autoral, para decretar a anulação do negócio jurídico de compra e venda verbal celebrado entre a autora e os requeridos, tendo por objeto o veículo Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, cor branca, ano/modelo 2019/2019, RENAVAM nº 01194552967, cristalizando-se a propriedade do referido bem em favor da demandante, e reconhecendo-se a responsabilidade solidária dos requeridos Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA - ME, Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos LTDA., Chunnel Cosméticos LTDA., DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos Ltda, Isaac Gabriel Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges quanto aos efeitos do presente julgamento, ressalvando-se, quanto à Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA - ME, o regime jurídico peculiar decorrente da Lei nº 11.101/2005, de modo que a satisfação de eventual crédito em favor da autora em face da mencionada requerida deverá observar o procedimento concursal de habilitação no quadro geral de credores da falência. Condeno os requeridos, solidariamente, ressalvada a condição especial da Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA - ME, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da autora, os quais, à míngua de condenação pecuniária líquida, ora fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se alvará em favor da autora com relação ao montante depositado a título substitutivo de restrição, e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TOULON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
REQUERIDOS: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI, MASSA FALIDA DE K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMÉRCIO DE COSMETICOS LTDA., CHUNNEL COSMÉTICOS LTDA., DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA., ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004020-81.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Versam os autos sobre ação anulatória, com pedido de tutela de urgência de natureza acautelatória e antecipada, proposta por Toulon Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA contra Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA. - ME, Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos LTDA., Chunnel Cosméticos Ltda, DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos LTDA., Isaac Gabriel Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges, de acordo com as razões deduzidas na inicial e documentos que a instruem (ID 26437302). Alega a parte autora, em suma, na inicial, que é proprietária do veículo Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, cor branca, ano/modelo 2019/2019, RENAVAM nº 01194552967, o qual foi vendido, em novembro de 2022, pelo valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), sendo a negociação formalizada por intermédio da primeira requerida, Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli. Afirma que o pagamento se deu mediante a emissão de dois cheques de nº 301010 e 301011, cada um no valor de R$ 110.000,00, sacados contra a Caixa Econômica Federal, Agência 0881, Conta 03004505-0, com vencimentos aprazados para 19/02/2023 e 19/04/2023, os quais, quando apresentados à instituição financeira sacada, foram devolvidos pelos motivos 11 e 12 (insuficiência de fundos em primeira e segunda apresentação). Sustenta que a operação mascarou, na verdade, grande golpe aplicado pelos requeridos, consistente na aquisição de veículos em todo o território nacional, mediante pagamento a prazo com cheques sem fundos, seguido de revenda imediata a terceiros por valores abaixo do mercado, em flagrante subsunção ao crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). Argumenta que tal prática foi objeto de noticiário em sítios eletrônicos, apontando a existência de "esquema de pirâmide" elaborado por concessionárias coordenadas por empresário de Guarapari, que teria gerado "rombo no setor de venda de carros usados de mais de 500 milhões de reais". Argumenta, em reforço, a configuração de grupo econômico de fato liderado pelo requerido Luzildo Adeodato Borges, publicamente conhecido como "Kiko Borges", que, embora não figure formalmente nos quadros societários das empresas integrantes do polo passivo, efetivamente comanda o grupo empresarial liderado pela DNA Fórmulas do Brasil. Aponta a comunhão de endereço entre as pessoas jurídicas rés (Rodovia Governador Mário Covas, s/nº, km 328, BR 101, Comunidade Urbana de Iguape, Guarapari/ES), a familiaridade entre os sócios (filho, esposa e familiares de Luzildo) e a notoriedade pública da liderança exercida pelo requerido. Sustenta, nesse sentido, a responsabilização solidária de todos os integrantes do grupo econômico, porquanto a confiança depositada pela autora no negócio lastreou-se no prestígio empresarial ostentado pelo requerido Luzildo e pelo conglomerado por ele comandado. Por fim, requer, em sede de tutela de urgência de natureza antecipatória, a imissão na posse direta do veículo mediante expedição de mandado de busca e apreensão, com inserção de restrição de circulação junto ao DETRAN/ES; e, em sede de tutela de urgência de natureza acautelatória, o bloqueio de ativos financeiros das requeridas via SISBAJUD, a constrição de veículos via RENAJUD, o arresto de benfeitorias, a indisponibilidade de bens imóveis de titularidade dos requeridos Isaac e Luzildo (matrículas nº 63.416, 63.417, 64.942, 25.916 e 62.254) e a penhora de faturamento das empresas. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de compra e venda pactuado verbalmente, retornando-se as partes ao status quo ante, com a devolução do automóvel; subsidiariamente, a rescisão contratual por inadimplemento; em qualquer dos casos, a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, acaso impossível a tutela específica. A decisão liminar proferida no ID 27775126 concedeu parcialmente os pleitos de urgência, deferindo, tão somente: (i) a restrição de ativos financeiros em desfavor de Alphacar Compra e Venda de Veículos LTDA., no importe de R$ 220.000,00, por meio do sistema SISBAJUD; e (ii) a busca e apreensão do veículo "Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, cor branca, ano/modelo 2019/2019, RENAVAM nº 01194552967", com inserção de restrição de circulação, nomeando-se a autora como depositária do bem. No curso processual, sobreveio notícia de que o veículo objeto dos autos encontrava-se apreendido na Delegacia Especializada de Crimes de Furtos e Roubos de Veículos (DRFV), tendo a autora logrado êxito na imissão da posse, conforme Termo de Entrega de ID 32333034. Em consequência, deferiu-se, no ID 32364336, a baixa das restrições de circulação inseridas junto ao sistema Renajud. Em sua contestação (ID 38614589), os requeridos, no mérito, negaram a ocorrência de fraude, aduzindo que os fatos narrados não se deram tal como alegados, mas decorreram de desorganização financeira que culminou no inadimplemento de algumas obrigações, a qual teria sido agravada pela própria conduta da autora ao depositar os cheques antes da data acordada, ocasionando bloqueio da conta da demandada e reação em cadeia de inadimplementos. Impugnaram o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, porquanto não demonstrados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, bem como a diversidade de objetos sociais entre a Alphacar (comércio de automóveis) e as demais requeridas (ramo cosmético). Na mesma peça processual (ID 38614589), os requeridos apresentaram reconvenção em face da autora, pugnando pela condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 110.000,00, com fundamento na Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça ("caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado"). Sustentaram que a apresentação antecipada dos cheques pela reconvinda teria comprometido o planejamento financeiro da reconvinte (especificamente a Alphacar), exigindo a solicitação de empréstimos para cobrir o erro, gerando abalo de crédito com desdobramentos na esfera criminal. No ID 40413298, a autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção, em conjunto com a réplica. No ID 66289703, complementada pela decisão de ID 70804892, decretou-se a extinção da lide reconvencional, diante da ausência do recolhimento das custas processuais correspondentes. Decisão saneadora proferida no ID 83293405, que rejeitou a preliminar de suspensão do processo em observância ao princípio da independência das instâncias cível e criminal (art. 935 CC); declarou a preclusão do direito da parte demandada de produzir demais provas; deferiu os pedidos de coleta do depoimento pessoal dos réus e produção de prova testemunhal pugnados pela parte autora; e designou audiência de instrução e julgamento. No curso processual, noticiou-se nos autos a decretação da falência da requerida K 7 Química do Brasil Ltda - ME, nos autos da Ação de Falência nº 5015261-43.2023.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória, conforme sentença prolatada em 09/06/2025 (ID 89149820). Nomeada a sociedade Credibilità Administração Judicial e Serviços LTDA como Administradora Judicial, deferiu-se, no ID 90187556, a regularização da representação processual da Massa Falida, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a participação virtual da auxiliar do juízo na audiência de instrução. Em audiência de instrução (ID 91849917), homologou-se a desistência do depoimento pessoal dos requeridos e procedeu-se à coleta de prova oral, mediante oitiva da testemunha Paulo Vitor Leão Saadi, cujo depoimento foi colhido em forma audiovisual (CPC, art. 367, § 5º), bem como rejeitou-se, por contradita, a testemunha Claudionor Wutkoski. Ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual, e as partes pugnaram pela substituição das alegações finais por memoriais. Regularmente intimadas, a Massa Falida K 7 Química do Brasil Ltda - ME, apresentou suas alegações finais sob o ID 93556268, a autora, apresentou seus memoriais no ID 93721596, e os demais requeridos, apresentaram suas derradeiras razões escritas no ID 93752665. É o relatório, em síntese. Decido. Conforme relatado, a controvérsia subjacente à presente demanda origina-se de negócio jurídico de compra e venda, pois, como visto, narra a autora ter alienado, em novembro de 2022, por intermédio da requerida Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, o veículo automotor Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, ano/modelo 2019/2019, pelo valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), a ser pago mediante dois cheques pré-datados de nº 301010 e 301011, cada um no valor de R$ 110.000,00, com vencimentos para 19/02/2023 e 19/04/2023, os quais, apresentados à instituição financeira sacada, foram devolvidos pelos motivos 11 e 12, por insuficiência de provisão de fundos. Antes, porém, de deliberar sobre o tema de fundo da presente demanda, cumpre-me um breve externar acerca da estrutura petitória delineada na exordial. Compulsando atentamente a peça de ingresso, constata-se que a demandante, ao final de sua exposição, formula pleito de anulação do negócio jurídico e, em seguida, aduz que, "alternativamente, na remota hipótese deste Juízo não vislumbrar a possibilidade de anulação do negócio jurídico impugnado, seja julgado procedente o pedido de rescisão contratual". A despeito da nomenclatura empregada pela parte, a relação lógica estabelecida entre as postulações revela, a toda evidência, a natureza subsidiária do pedido cumulado nesta demanda, e não a sua alternatividade. Afinal, a livre escolha entre a anulação e a rescisão contratual violaria a preferência expressamente externada pela autora, potencialmente concedendo-lhe a tutela que menos satisfaz seu interesse. Isto porque, estabeleceu-se na peça de ingresso uma ordem de gradação do interesse da parte autora, comunicando ao Juízo que sua pretensão primária é a obtenção do primeiro pedido - decretação da anulação - e que apenas na eventualidade de sua rejeição, restaria satisfeita com o acolhimento do pedido subsequente, que se apresenta, todavia, como menos vantajoso ou satisfatório. Destarte, a readequação que ora se procede é indispensável para salvaguardar a integridade da decisão a ser proferida e garantir a escorreita aplicação das normas que regem a matéria. Com essa consideração, incursiono no cerne da questão posta a julgamento. Segundo se depreende, a primeira controvérsia relevante a enfrentar-se nestes autos reside na validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, o qual a demandante pretende ver anulado sob o fundamento de vício de consentimento, especificamente o dolo, nos termos do que preceitua o art. 145 do Código Civil, a dispor que "são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa". Cumpre perquirir, portanto, se o inadimplemento em análise se deu em razão de mero desacerto comercial ou se, ao revés, decorreu de conduta dolosa predeterminada, voltada a induzir a autora em erro e a obter vantagem ilícita em detrimento alheio. A esse respeito, sublinhe-se que o dolo, em sua acepção jurídica, traduz-se no artifício ardiloso, na maquinação intencional empregada por uma das partes (ou por terceiro com seu conhecimento) para induzir a outra à celebração de um negócio que, em condições normais de cognição, não seria por ela realizado, ou o seria de modo diverso. De início, verifico que o negócio jurídico que serve de lastro à pretensão autoral ressai incontroverso nos autos. Sobre o tema, calha rememorar a lição do art. 107 do Código Civil, segundo o qual "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". No particular, a prova testemunhal produzida em Juízo corrobora a narrativa autoral no sentido de que as negociações de veículos com os réus eram realizadas, costumeiramente, de forma verbal e mediante o repasse de cheques a título de contraprestação, tal como ocorreu na hipótese destes autos. Ainda que formalizada pela estrita via documental dos cheques de nº 301010 e 301011, cada um no valor de R$ 110.000,00 (ID 26438064), devolvidos pelos motivos 11 e 12 pela instituição financeira sacada, a existência do negócio jurídico entre as partes afigura-se inequívoca. A defesa dos réus, limitada a negações genéricas sem qualquer lastro probatório, não conseguiu desconstituir o negócio jurídico questionado, porquanto preferiu, pelo contrário, limitar-se à afirmação de que o contrato se traduziria em ato jurídico perfeito e acabado, celebrado mediante livre vontade das partes. Ultrapassado tal ponto, verifico, em igual sentido, que a parte autora logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dolo essencial na celebração do negócio jurídico em tela. Isto porque, o requerido Luzildo Adeodato Borges, conhecido, como visto, pela alcunha de "Kiko", emerge dos autos como a figura central de um aparente conglomerado empresarial de sucesso. Tal fato caracterizou-se como instrumental na construção de uma fachada de idoneidade e prestígio, essencial para inspirar a confiança necessária à concretização de negócios. A esse respeito, sublinhe-se que o acervo probatório carreado aos autos demonstra, de maneira inequívoca, a notoriedade pública de Luzildo como líder do grupo denominado DNA Cosméticos, a revelar-se por meio de reportagens em sítios eletrônicos (ID 26438077 e ID 26438082), pela sua indicação, por dois anos consecutivos (2020 e 2021), ao "Prêmio Líder Empresarial", pelo reconhecimento público como CEO da DNA Fórmulas do Brasil em plataforma profissional, e, ainda, pelo reconhecimento feito pela própria Reclamação Trabalhista nº 0000205-30.2021.5.17.0152 (ID 26438079), movida por ex-empregada do grupo, que aponta o requerido como proprietário das empresas então reclamadas. A investigação criminal instaurada em face dos requeridos, de conhecimento público nesta Comarca, e na qual se apura a existência de esquema fraudulento sistemático no mercado de veículos do Estado, descreve uma operação em tudo similar àquela da qual a autora foi vítima: a aquisição de automóveis mediante pagamento com cheques pré-datados que, invariavelmente, retornavam por insuficiência de fundos, enquanto os veículos eram repassados logo em seguida a terceiros, sem qualquer registro intermediário em favor da adquirente formal. Referidos elementos são suficientes para se reconhecer, ao menos, a intenção preordenada de não cumprir com as obrigações pactuadas, em absoluta dissonância com os princípios da probidade e da boa-fé objetiva que devem reger a conclusão e a execução dos contratos, a teor do art. 422 do Código Civil. Nesses termos, verifico que a concretização do prejuízo autoral está inequivocamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, atestando-se a transferência do bem para a esfera de disponibilidade dos réus, em contrapartida aos cheques de ID 26438064, que retornaram por insuficiência de fundos. Desta feita, a confiança depositada nos demandados, especialmente no requerido Luzildo, apresenta-se como o fator determinante para a celebração de um negócio que, caso se soubesse da intenção deliberada de inadimplência, jamais teria se concretizado, restando configurado, portanto, o dolo como causa essencial de sua celebração. Reforço, nesse particular, que os réus não se desincumbiram de produzir quaisquer contraprova capaz de infirmar a narrativa autoral. A tese defensiva de que o inadimplemento teria decorrido de mera "desorganização financeira" agravada pela apresentação antecipada dos cheques não encontra qualquer respaldo na prova dos autos. Com efeito, não houve qualquer demonstração contábil, bancária ou documental que atestasse o alegado comprometimento do planejamento financeiro da Alphacar. A inércia probatória dos demandados, ante a força dos elementos probatórios apresentados pela autora, opera em seu desfavor nesta demanda. Como cediço, o resultado da atividade probatória, como regra, decorre do que tiverem contribuído as partes, com sua atividade, para o processo (STJ, REsp. 741.235/PR, relª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/06/2008). A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, portanto, é ônus da condição de parte, cabendo ao Juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 145 do Código Civil, a anulação do negócio jurídico é medida que se impõe no caso presente, restando prejudicada, por consequência, a análise dos pedidos subsidiários de rescisão contratual (art. 475 do Código Civil). Nesse sentido, segundo se depreende, embora formalmente constituídas como pessoas jurídicas autônomas, com CNPJs e contratos sociais distintos, a realidade fática apurada nos autos revela que as requeridas Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, K 7 Química do Brasil LTDA - ME, Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos LTDA., Chunnel Cosméticos LTDA e DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos LTDA atuavam de forma coordenada e integrada, sob comando unificado do requerido Luzildo Adeodato Borges, em configuração de grupo econômico de fato. Na hipótese, observa-se que o conjunto probatório carreado aos autos revela, de forma contundente, a existência de vínculos de coordenação e de comando unificado entre as empresas requeridas, notadamente diante do fato de que todas as pessoas jurídicas rés estão sediadas em um mesmo endereço físico (IDs 26438067, 26438069, 26438070, 26438071, 26438072 e 26438083), e que sobressai a existência de vínculos familiares estreitos entre os sócios das pessoas jurídicas, todos relacionados ao núcleo familiar do requerido Luzildo, o que reforça a ideia de unidade na gestão e nos interesses econômicos. Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução esclareceu que todas as empresas requeridas se apresentavam ao público como se fossem uma única sociedade, sob o nome comercial DNA, inexistindo qualquer diferenciação de identidade visual, placas, logomarcas ou uniformes que indicassem separação organizacional. Do ponto de vista lógico-jurídico, tal concentração de poder, somada à ausência de barreiras formais ou físicas entre as empresas, consolida a conclusão de que todas atuavam como uma única entidade empresarial, sob gestão exclusiva do requerido Luzildo, em evidente configuração de grupo econômico de fato estruturado. In casu, a autora, ao celebrar o negócio jurídico, confiou no prestígio empresarial ostentado pelo conglomerado, cujo líder público e notório é o requerido Luzildo, não podendo, agora, ser prejudicada pelo formalismo societário utilizado pelos demandados como escudo para a prática fraudulenta. Importante salientar que o uso coordenado das diversas pessoas jurídicas, sob comando unificado, para a prática de negócios em desacordo com os objetos sociais oficialmente declarados - como evidenciado pela migração do grupo do ramo cosmético para o comércio sistemático de veículos, por meio de cheques emitidos por empresas sem vínculo direto com a operação -, configura, a toda evidência, o emprego da personalidade jurídica com o propósito de lesar credores (art. 50, § 1º, do Código Civil), suficiente para justificar a extensão dos efeitos da obrigação aos bens particulares dos administradores e dos sócios do grupo beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os requeridos quanto aos efeitos da anulação do negócio jurídico, ressalvando-se, contudo, quanto à Massa Falida de K 7 Química do Brasil Ltda - ME, o regime jurídico peculiar da falência, conforme se explicitará adiante. Noutro viés, no que concerne aos danos materiais (perdas e danos) sofridos pela autora, estes, todavia, resultam substancialmente mitigados pelas circunstâncias excepcionais verificadas nestes autos. In casu constata-se que a tutela específica já se concretizou no curso do processo. Isto porque, conforme noticiado no ID 32333028 e comprovado pelo termo de entrega de ID 32333034, o veículo Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, encontrava-se apreendido na Delegacia Especializada de Crimes de Furtos e Roubos de Veículos (DRFV), em Vitória/ES, e foi restituído à autora em 16/10/2023, ocasião em que seu representante legal, nomeado depositário fiel por este Juízo, imitiu-se na posse direta do bem para fins de guarda e conservação. Diante da efetiva restituição do bem à esfera patrimonial da autora, a pretensão sucessiva de conversão da obrigação específica em perdas e danos revela-se prejudicada, porquanto despida de objeto atual. A declaração judicial de anulação do negócio jurídico, por si, atinge a própria existência do contrato, produzindo efeitos ex tunc (art. 182 do Código Civil), de sorte a cristalizar a propriedade do veículo em favor da demandante, já há algum tempo restituído à sua posse direta. Destarte, à luz do princípio da adstrição ao pedido (art. 492 do Código de Processo Civil), não se afigura possível a fixação de qualquer condenação pecuniária a título de perdas e danos, cingindo-se a tutela de mérito à declaração da anulação do negócio jurídico e à consequente cristalização da propriedade do veículo em favor da demandante. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme já consignado nos autos, a requerida K 7 Química do Brasil Ltda - ME teve sua falência decretada em 09/06/2025, nos autos nº 5015261-43.2023.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória, tendo sido nomeada como Administradora Judicial a sociedade Credibilità Administração Judicial e Serviços Ltda. A esse respeito, sublinhe-se que, uma vez reconhecido eventual crédito em favor da autora em fase de cumprimento ou liquidação, a satisfação dos valores deverá observar o regime concursal próprio da falência, mediante habilitação no quadro geral de credores, sendo vedada a execução individual contra a massa falida. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, eis que a prova produzida nos autos demonstrou, de forma cabal, a ocorrência de dolo essencial na celebração do negócio jurídico, bem como a configuração de grupo econômico de fato entre os requeridos, impondo-se a declaração de nulidade do pacto verbal e o reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os demandados, à exceção, quanto à exigibilidade, da Massa Falida de K 7 Química do Brasil Ltda - ME, que deverá observar o regime concursal próprio da falência. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pleito autoral, para decretar a anulação do negócio jurídico de compra e venda verbal celebrado entre a autora e os requeridos, tendo por objeto o veículo Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, cor branca, ano/modelo 2019/2019, RENAVAM nº 01194552967, cristalizando-se a propriedade do referido bem em favor da demandante, e reconhecendo-se a responsabilidade solidária dos requeridos Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA - ME, Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos LTDA., Chunnel Cosméticos LTDA., DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos Ltda, Isaac Gabriel Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges quanto aos efeitos do presente julgamento, ressalvando-se, quanto à Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA - ME, o regime jurídico peculiar decorrente da Lei nº 11.101/2005, de modo que a satisfação de eventual crédito em favor da autora em face da mencionada requerida deverá observar o procedimento concursal de habilitação no quadro geral de credores da falência. Condeno os requeridos, solidariamente, ressalvada a condição especial da Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA - ME, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da autora, os quais, à míngua de condenação pecuniária líquida, ora fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se alvará em favor da autora com relação ao montante depositado a título substitutivo de restrição, e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TOULON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
REQUERIDOS: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI, MASSA FALIDA DE K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMÉRCIO DE COSMETICOS LTDA., CHUNNEL COSMÉTICOS LTDA., DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA., ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004020-81.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Versam os autos sobre ação anulatória, com pedido de tutela de urgência de natureza acautelatória e antecipada, proposta por Toulon Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA contra Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA. - ME, Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos LTDA., Chunnel Cosméticos Ltda, DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos LTDA., Isaac Gabriel Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges, de acordo com as razões deduzidas na inicial e documentos que a instruem (ID 26437302). Alega a parte autora, em suma, na inicial, que é proprietária do veículo Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, cor branca, ano/modelo 2019/2019, RENAVAM nº 01194552967, o qual foi vendido, em novembro de 2022, pelo valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), sendo a negociação formalizada por intermédio da primeira requerida, Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli. Afirma que o pagamento se deu mediante a emissão de dois cheques de nº 301010 e 301011, cada um no valor de R$ 110.000,00, sacados contra a Caixa Econômica Federal, Agência 0881, Conta 03004505-0, com vencimentos aprazados para 19/02/2023 e 19/04/2023, os quais, quando apresentados à instituição financeira sacada, foram devolvidos pelos motivos 11 e 12 (insuficiência de fundos em primeira e segunda apresentação). Sustenta que a operação mascarou, na verdade, grande golpe aplicado pelos requeridos, consistente na aquisição de veículos em todo o território nacional, mediante pagamento a prazo com cheques sem fundos, seguido de revenda imediata a terceiros por valores abaixo do mercado, em flagrante subsunção ao crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). Argumenta que tal prática foi objeto de noticiário em sítios eletrônicos, apontando a existência de "esquema de pirâmide" elaborado por concessionárias coordenadas por empresário de Guarapari, que teria gerado "rombo no setor de venda de carros usados de mais de 500 milhões de reais". Argumenta, em reforço, a configuração de grupo econômico de fato liderado pelo requerido Luzildo Adeodato Borges, publicamente conhecido como "Kiko Borges", que, embora não figure formalmente nos quadros societários das empresas integrantes do polo passivo, efetivamente comanda o grupo empresarial liderado pela DNA Fórmulas do Brasil. Aponta a comunhão de endereço entre as pessoas jurídicas rés (Rodovia Governador Mário Covas, s/nº, km 328, BR 101, Comunidade Urbana de Iguape, Guarapari/ES), a familiaridade entre os sócios (filho, esposa e familiares de Luzildo) e a notoriedade pública da liderança exercida pelo requerido. Sustenta, nesse sentido, a responsabilização solidária de todos os integrantes do grupo econômico, porquanto a confiança depositada pela autora no negócio lastreou-se no prestígio empresarial ostentado pelo requerido Luzildo e pelo conglomerado por ele comandado. Por fim, requer, em sede de tutela de urgência de natureza antecipatória, a imissão na posse direta do veículo mediante expedição de mandado de busca e apreensão, com inserção de restrição de circulação junto ao DETRAN/ES; e, em sede de tutela de urgência de natureza acautelatória, o bloqueio de ativos financeiros das requeridas via SISBAJUD, a constrição de veículos via RENAJUD, o arresto de benfeitorias, a indisponibilidade de bens imóveis de titularidade dos requeridos Isaac e Luzildo (matrículas nº 63.416, 63.417, 64.942, 25.916 e 62.254) e a penhora de faturamento das empresas. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de compra e venda pactuado verbalmente, retornando-se as partes ao status quo ante, com a devolução do automóvel; subsidiariamente, a rescisão contratual por inadimplemento; em qualquer dos casos, a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, acaso impossível a tutela específica. A decisão liminar proferida no ID 27775126 concedeu parcialmente os pleitos de urgência, deferindo, tão somente: (i) a restrição de ativos financeiros em desfavor de Alphacar Compra e Venda de Veículos LTDA., no importe de R$ 220.000,00, por meio do sistema SISBAJUD; e (ii) a busca e apreensão do veículo "Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, cor branca, ano/modelo 2019/2019, RENAVAM nº 01194552967", com inserção de restrição de circulação, nomeando-se a autora como depositária do bem. No curso processual, sobreveio notícia de que o veículo objeto dos autos encontrava-se apreendido na Delegacia Especializada de Crimes de Furtos e Roubos de Veículos (DRFV), tendo a autora logrado êxito na imissão da posse, conforme Termo de Entrega de ID 32333034. Em consequência, deferiu-se, no ID 32364336, a baixa das restrições de circulação inseridas junto ao sistema Renajud. Em sua contestação (ID 38614589), os requeridos, no mérito, negaram a ocorrência de fraude, aduzindo que os fatos narrados não se deram tal como alegados, mas decorreram de desorganização financeira que culminou no inadimplemento de algumas obrigações, a qual teria sido agravada pela própria conduta da autora ao depositar os cheques antes da data acordada, ocasionando bloqueio da conta da demandada e reação em cadeia de inadimplementos. Impugnaram o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, porquanto não demonstrados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, bem como a diversidade de objetos sociais entre a Alphacar (comércio de automóveis) e as demais requeridas (ramo cosmético). Na mesma peça processual (ID 38614589), os requeridos apresentaram reconvenção em face da autora, pugnando pela condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 110.000,00, com fundamento na Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça ("caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado"). Sustentaram que a apresentação antecipada dos cheques pela reconvinda teria comprometido o planejamento financeiro da reconvinte (especificamente a Alphacar), exigindo a solicitação de empréstimos para cobrir o erro, gerando abalo de crédito com desdobramentos na esfera criminal. No ID 40413298, a autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção, em conjunto com a réplica. No ID 66289703, complementada pela decisão de ID 70804892, decretou-se a extinção da lide reconvencional, diante da ausência do recolhimento das custas processuais correspondentes. Decisão saneadora proferida no ID 83293405, que rejeitou a preliminar de suspensão do processo em observância ao princípio da independência das instâncias cível e criminal (art. 935 CC); declarou a preclusão do direito da parte demandada de produzir demais provas; deferiu os pedidos de coleta do depoimento pessoal dos réus e produção de prova testemunhal pugnados pela parte autora; e designou audiência de instrução e julgamento. No curso processual, noticiou-se nos autos a decretação da falência da requerida K 7 Química do Brasil Ltda - ME, nos autos da Ação de Falência nº 5015261-43.2023.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória, conforme sentença prolatada em 09/06/2025 (ID 89149820). Nomeada a sociedade Credibilità Administração Judicial e Serviços LTDA como Administradora Judicial, deferiu-se, no ID 90187556, a regularização da representação processual da Massa Falida, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a participação virtual da auxiliar do juízo na audiência de instrução. Em audiência de instrução (ID 91849917), homologou-se a desistência do depoimento pessoal dos requeridos e procedeu-se à coleta de prova oral, mediante oitiva da testemunha Paulo Vitor Leão Saadi, cujo depoimento foi colhido em forma audiovisual (CPC, art. 367, § 5º), bem como rejeitou-se, por contradita, a testemunha Claudionor Wutkoski. Ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual, e as partes pugnaram pela substituição das alegações finais por memoriais. Regularmente intimadas, a Massa Falida K 7 Química do Brasil Ltda - ME, apresentou suas alegações finais sob o ID 93556268, a autora, apresentou seus memoriais no ID 93721596, e os demais requeridos, apresentaram suas derradeiras razões escritas no ID 93752665. É o relatório, em síntese. Decido. Conforme relatado, a controvérsia subjacente à presente demanda origina-se de negócio jurídico de compra e venda, pois, como visto, narra a autora ter alienado, em novembro de 2022, por intermédio da requerida Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, o veículo automotor Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, ano/modelo 2019/2019, pelo valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), a ser pago mediante dois cheques pré-datados de nº 301010 e 301011, cada um no valor de R$ 110.000,00, com vencimentos para 19/02/2023 e 19/04/2023, os quais, apresentados à instituição financeira sacada, foram devolvidos pelos motivos 11 e 12, por insuficiência de provisão de fundos. Antes, porém, de deliberar sobre o tema de fundo da presente demanda, cumpre-me um breve externar acerca da estrutura petitória delineada na exordial. Compulsando atentamente a peça de ingresso, constata-se que a demandante, ao final de sua exposição, formula pleito de anulação do negócio jurídico e, em seguida, aduz que, "alternativamente, na remota hipótese deste Juízo não vislumbrar a possibilidade de anulação do negócio jurídico impugnado, seja julgado procedente o pedido de rescisão contratual". A despeito da nomenclatura empregada pela parte, a relação lógica estabelecida entre as postulações revela, a toda evidência, a natureza subsidiária do pedido cumulado nesta demanda, e não a sua alternatividade. Afinal, a livre escolha entre a anulação e a rescisão contratual violaria a preferência expressamente externada pela autora, potencialmente concedendo-lhe a tutela que menos satisfaz seu interesse. Isto porque, estabeleceu-se na peça de ingresso uma ordem de gradação do interesse da parte autora, comunicando ao Juízo que sua pretensão primária é a obtenção do primeiro pedido - decretação da anulação - e que apenas na eventualidade de sua rejeição, restaria satisfeita com o acolhimento do pedido subsequente, que se apresenta, todavia, como menos vantajoso ou satisfatório. Destarte, a readequação que ora se procede é indispensável para salvaguardar a integridade da decisão a ser proferida e garantir a escorreita aplicação das normas que regem a matéria. Com essa consideração, incursiono no cerne da questão posta a julgamento. Segundo se depreende, a primeira controvérsia relevante a enfrentar-se nestes autos reside na validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, o qual a demandante pretende ver anulado sob o fundamento de vício de consentimento, especificamente o dolo, nos termos do que preceitua o art. 145 do Código Civil, a dispor que "são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa". Cumpre perquirir, portanto, se o inadimplemento em análise se deu em razão de mero desacerto comercial ou se, ao revés, decorreu de conduta dolosa predeterminada, voltada a induzir a autora em erro e a obter vantagem ilícita em detrimento alheio. A esse respeito, sublinhe-se que o dolo, em sua acepção jurídica, traduz-se no artifício ardiloso, na maquinação intencional empregada por uma das partes (ou por terceiro com seu conhecimento) para induzir a outra à celebração de um negócio que, em condições normais de cognição, não seria por ela realizado, ou o seria de modo diverso. De início, verifico que o negócio jurídico que serve de lastro à pretensão autoral ressai incontroverso nos autos. Sobre o tema, calha rememorar a lição do art. 107 do Código Civil, segundo o qual "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". No particular, a prova testemunhal produzida em Juízo corrobora a narrativa autoral no sentido de que as negociações de veículos com os réus eram realizadas, costumeiramente, de forma verbal e mediante o repasse de cheques a título de contraprestação, tal como ocorreu na hipótese destes autos. Ainda que formalizada pela estrita via documental dos cheques de nº 301010 e 301011, cada um no valor de R$ 110.000,00 (ID 26438064), devolvidos pelos motivos 11 e 12 pela instituição financeira sacada, a existência do negócio jurídico entre as partes afigura-se inequívoca. A defesa dos réus, limitada a negações genéricas sem qualquer lastro probatório, não conseguiu desconstituir o negócio jurídico questionado, porquanto preferiu, pelo contrário, limitar-se à afirmação de que o contrato se traduziria em ato jurídico perfeito e acabado, celebrado mediante livre vontade das partes. Ultrapassado tal ponto, verifico, em igual sentido, que a parte autora logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dolo essencial na celebração do negócio jurídico em tela. Isto porque, o requerido Luzildo Adeodato Borges, conhecido, como visto, pela alcunha de "Kiko", emerge dos autos como a figura central de um aparente conglomerado empresarial de sucesso. Tal fato caracterizou-se como instrumental na construção de uma fachada de idoneidade e prestígio, essencial para inspirar a confiança necessária à concretização de negócios. A esse respeito, sublinhe-se que o acervo probatório carreado aos autos demonstra, de maneira inequívoca, a notoriedade pública de Luzildo como líder do grupo denominado DNA Cosméticos, a revelar-se por meio de reportagens em sítios eletrônicos (ID 26438077 e ID 26438082), pela sua indicação, por dois anos consecutivos (2020 e 2021), ao "Prêmio Líder Empresarial", pelo reconhecimento público como CEO da DNA Fórmulas do Brasil em plataforma profissional, e, ainda, pelo reconhecimento feito pela própria Reclamação Trabalhista nº 0000205-30.2021.5.17.0152 (ID 26438079), movida por ex-empregada do grupo, que aponta o requerido como proprietário das empresas então reclamadas. A investigação criminal instaurada em face dos requeridos, de conhecimento público nesta Comarca, e na qual se apura a existência de esquema fraudulento sistemático no mercado de veículos do Estado, descreve uma operação em tudo similar àquela da qual a autora foi vítima: a aquisição de automóveis mediante pagamento com cheques pré-datados que, invariavelmente, retornavam por insuficiência de fundos, enquanto os veículos eram repassados logo em seguida a terceiros, sem qualquer registro intermediário em favor da adquirente formal. Referidos elementos são suficientes para se reconhecer, ao menos, a intenção preordenada de não cumprir com as obrigações pactuadas, em absoluta dissonância com os princípios da probidade e da boa-fé objetiva que devem reger a conclusão e a execução dos contratos, a teor do art. 422 do Código Civil. Nesses termos, verifico que a concretização do prejuízo autoral está inequivocamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, atestando-se a transferência do bem para a esfera de disponibilidade dos réus, em contrapartida aos cheques de ID 26438064, que retornaram por insuficiência de fundos. Desta feita, a confiança depositada nos demandados, especialmente no requerido Luzildo, apresenta-se como o fator determinante para a celebração de um negócio que, caso se soubesse da intenção deliberada de inadimplência, jamais teria se concretizado, restando configurado, portanto, o dolo como causa essencial de sua celebração. Reforço, nesse particular, que os réus não se desincumbiram de produzir quaisquer contraprova capaz de infirmar a narrativa autoral. A tese defensiva de que o inadimplemento teria decorrido de mera "desorganização financeira" agravada pela apresentação antecipada dos cheques não encontra qualquer respaldo na prova dos autos. Com efeito, não houve qualquer demonstração contábil, bancária ou documental que atestasse o alegado comprometimento do planejamento financeiro da Alphacar. A inércia probatória dos demandados, ante a força dos elementos probatórios apresentados pela autora, opera em seu desfavor nesta demanda. Como cediço, o resultado da atividade probatória, como regra, decorre do que tiverem contribuído as partes, com sua atividade, para o processo (STJ, REsp. 741.235/PR, relª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/06/2008). A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, portanto, é ônus da condição de parte, cabendo ao Juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 145 do Código Civil, a anulação do negócio jurídico é medida que se impõe no caso presente, restando prejudicada, por consequência, a análise dos pedidos subsidiários de rescisão contratual (art. 475 do Código Civil). Nesse sentido, segundo se depreende, embora formalmente constituídas como pessoas jurídicas autônomas, com CNPJs e contratos sociais distintos, a realidade fática apurada nos autos revela que as requeridas Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, K 7 Química do Brasil LTDA - ME, Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos LTDA., Chunnel Cosméticos LTDA e DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos LTDA atuavam de forma coordenada e integrada, sob comando unificado do requerido Luzildo Adeodato Borges, em configuração de grupo econômico de fato. Na hipótese, observa-se que o conjunto probatório carreado aos autos revela, de forma contundente, a existência de vínculos de coordenação e de comando unificado entre as empresas requeridas, notadamente diante do fato de que todas as pessoas jurídicas rés estão sediadas em um mesmo endereço físico (IDs 26438067, 26438069, 26438070, 26438071, 26438072 e 26438083), e que sobressai a existência de vínculos familiares estreitos entre os sócios das pessoas jurídicas, todos relacionados ao núcleo familiar do requerido Luzildo, o que reforça a ideia de unidade na gestão e nos interesses econômicos. Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução esclareceu que todas as empresas requeridas se apresentavam ao público como se fossem uma única sociedade, sob o nome comercial DNA, inexistindo qualquer diferenciação de identidade visual, placas, logomarcas ou uniformes que indicassem separação organizacional. Do ponto de vista lógico-jurídico, tal concentração de poder, somada à ausência de barreiras formais ou físicas entre as empresas, consolida a conclusão de que todas atuavam como uma única entidade empresarial, sob gestão exclusiva do requerido Luzildo, em evidente configuração de grupo econômico de fato estruturado. In casu, a autora, ao celebrar o negócio jurídico, confiou no prestígio empresarial ostentado pelo conglomerado, cujo líder público e notório é o requerido Luzildo, não podendo, agora, ser prejudicada pelo formalismo societário utilizado pelos demandados como escudo para a prática fraudulenta. Importante salientar que o uso coordenado das diversas pessoas jurídicas, sob comando unificado, para a prática de negócios em desacordo com os objetos sociais oficialmente declarados - como evidenciado pela migração do grupo do ramo cosmético para o comércio sistemático de veículos, por meio de cheques emitidos por empresas sem vínculo direto com a operação -, configura, a toda evidência, o emprego da personalidade jurídica com o propósito de lesar credores (art. 50, § 1º, do Código Civil), suficiente para justificar a extensão dos efeitos da obrigação aos bens particulares dos administradores e dos sócios do grupo beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os requeridos quanto aos efeitos da anulação do negócio jurídico, ressalvando-se, contudo, quanto à Massa Falida de K 7 Química do Brasil Ltda - ME, o regime jurídico peculiar da falência, conforme se explicitará adiante. Noutro viés, no que concerne aos danos materiais (perdas e danos) sofridos pela autora, estes, todavia, resultam substancialmente mitigados pelas circunstâncias excepcionais verificadas nestes autos. In casu constata-se que a tutela específica já se concretizou no curso do processo. Isto porque, conforme noticiado no ID 32333028 e comprovado pelo termo de entrega de ID 32333034, o veículo Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, encontrava-se apreendido na Delegacia Especializada de Crimes de Furtos e Roubos de Veículos (DRFV), em Vitória/ES, e foi restituído à autora em 16/10/2023, ocasião em que seu representante legal, nomeado depositário fiel por este Juízo, imitiu-se na posse direta do bem para fins de guarda e conservação. Diante da efetiva restituição do bem à esfera patrimonial da autora, a pretensão sucessiva de conversão da obrigação específica em perdas e danos revela-se prejudicada, porquanto despida de objeto atual. A declaração judicial de anulação do negócio jurídico, por si, atinge a própria existência do contrato, produzindo efeitos ex tunc (art. 182 do Código Civil), de sorte a cristalizar a propriedade do veículo em favor da demandante, já há algum tempo restituído à sua posse direta. Destarte, à luz do princípio da adstrição ao pedido (art. 492 do Código de Processo Civil), não se afigura possível a fixação de qualquer condenação pecuniária a título de perdas e danos, cingindo-se a tutela de mérito à declaração da anulação do negócio jurídico e à consequente cristalização da propriedade do veículo em favor da demandante. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme já consignado nos autos, a requerida K 7 Química do Brasil Ltda - ME teve sua falência decretada em 09/06/2025, nos autos nº 5015261-43.2023.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória, tendo sido nomeada como Administradora Judicial a sociedade Credibilità Administração Judicial e Serviços Ltda. A esse respeito, sublinhe-se que, uma vez reconhecido eventual crédito em favor da autora em fase de cumprimento ou liquidação, a satisfação dos valores deverá observar o regime concursal próprio da falência, mediante habilitação no quadro geral de credores, sendo vedada a execução individual contra a massa falida. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, eis que a prova produzida nos autos demonstrou, de forma cabal, a ocorrência de dolo essencial na celebração do negócio jurídico, bem como a configuração de grupo econômico de fato entre os requeridos, impondo-se a declaração de nulidade do pacto verbal e o reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os demandados, à exceção, quanto à exigibilidade, da Massa Falida de K 7 Química do Brasil Ltda - ME, que deverá observar o regime concursal próprio da falência. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pleito autoral, para decretar a anulação do negócio jurídico de compra e venda verbal celebrado entre a autora e os requeridos, tendo por objeto o veículo Amarok V6 High AC4, placa QRI3A03, cor branca, ano/modelo 2019/2019, RENAVAM nº 01194552967, cristalizando-se a propriedade do referido bem em favor da demandante, e reconhecendo-se a responsabilidade solidária dos requeridos Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA - ME, Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos LTDA., Chunnel Cosméticos LTDA., DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos Ltda, Isaac Gabriel Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges quanto aos efeitos do presente julgamento, ressalvando-se, quanto à Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA - ME, o regime jurídico peculiar decorrente da Lei nº 11.101/2005, de modo que a satisfação de eventual crédito em favor da autora em face da mencionada requerida deverá observar o procedimento concursal de habilitação no quadro geral de credores da falência. Condeno os requeridos, solidariamente, ressalvada a condição especial da Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA - ME, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da autora, os quais, à míngua de condenação pecuniária líquida, ora fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se alvará em favor da autora com relação ao montante depositado a título substitutivo de restrição, e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Expedição de Intimação - Diário.23/04/2026, 16:22
Expedição de Intimação - Diário.23/04/2026, 16:22
Expedição de Intimação - Diário.23/04/2026, 16:22
Expedição de Intimação - Diário.23/04/2026, 16:22
Expedição de Intimação - Diário.23/04/2026, 16:22
Expedição de Intimação - Diário.23/04/2026, 16:22
Expedição de Intimação - Diário.23/04/2026, 16:22
Expedição de Intimação - Diário.23/04/2026, 16:22
Julgado procedente o pedido de TOULON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 45.572.573/0001-28 (REQUERENTE).17/04/2026, 07:15
Conclusos para julgamento06/04/2026, 15:36
Expedição de Certidão.06/04/2026, 15:35
Juntada de Petição de alegações finais25/03/2026, 16:19
Juntada de Petição de alegações finais25/03/2026, 14:09
Juntada de Petição de alegações finais23/03/2026, 23:32
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 16/03/2026 23:59.17/03/2026, 00:19
Decorrido prazo de ISAAC GABRIEL BORIN BORGES em 16/03/2026 23:59.17/03/2026, 00:19
Decorrido prazo de LUZILDO ADEODATO BORGES em 16/03/2026 23:59.17/03/2026, 00:19
Decorrido prazo de TOULON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/03/2026 23:59.17/03/2026, 00:19
Decorrido prazo de FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 16/03/2026 23:59.17/03/2026, 00:19
Decorrido prazo de DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA em 16/03/2026 23:59.17/03/2026, 00:19
Decorrido prazo de CHUNNEL COSMETICOS LTDA em 16/03/2026 23:59.17/03/2026, 00:19
Decorrido prazo de LUZILDO ADEODATO BORGES em 26/01/2026 23:59.07/03/2026, 01:45
Decorrido prazo de ISAAC GABRIEL BORIN BORGES em 26/01/2026 23:59.07/03/2026, 01:45
Decorrido prazo de CHUNNEL COSMETICOS LTDA em 26/01/2026 23:59.07/03/2026, 01:45
Decorrido prazo de FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 26/01/2026 23:59.07/03/2026, 01:45
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 26/01/2026 23:59.07/03/2026, 01:45
Decorrido prazo de TOULON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/01/2026 23:59.07/03/2026, 01:45
Decorrido prazo de DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA em 26/01/2026 23:59.07/03/2026, 01:45
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2026.06/03/2026, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202606/03/2026, 02:55
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2026.06/03/2026, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202506/03/2026, 02:55
Publicado Intimação - Diário em 03/12/2025.06/03/2026, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202506/03/2026, 02:55
Publicado Intimação - Diário em 03/12/2025.06/03/2026, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202506/03/2026, 02:55
Publicado Intimação - Diário em 03/12/2025.06/03/2026, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202506/03/2026, 02:55
Publicado Intimação - Diário em 03/12/2025.06/03/2026, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202506/03/2026, 02:55
Publicado Intimação - Diário em 03/12/2025.06/03/2026, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202506/03/2026, 02:55
Publicado Intimação - Diário em 03/12/2025.06/03/2026, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202506/03/2026, 02:55
Publicado Intimação - Diário em 03/12/2025.06/03/2026, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202606/03/2026, 02:55
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2026.06/03/2026, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202606/03/2026, 02:55
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2026.06/03/2026, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202606/03/2026, 02:55
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2026.06/03/2026, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202606/03/2026, 02:54
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2026.06/03/2026, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202606/03/2026, 02:54
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2026.06/03/2026, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202606/03/2026, 02:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2026 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.04/03/2026, 17:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.04/03/2026, 14:41
Proferido despacho de mero expediente04/03/2026, 14:41
Juntada de Petição de petição (outras)03/03/2026, 15:31
Juntada de Petição de petição (outras)24/02/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: TOULON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
REQUERIDO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004020-81.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/02/2026, 00:00
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Expedição de Intimação - Diário.19/02/2026, 15:01
Expedição de Intimação - Diário.19/02/2026, 15:01
Expedição de Intimação - Diário.19/02/2026, 15:01
Expedição de Intimação - Diário.19/02/2026, 15:01
Expedição de Intimação - Diário.19/02/2026, 15:01
Expedição de Intimação - Diário.19/02/2026, 15:01
Expedição de Intimação - Diário.19/02/2026, 15:01
Expedição de Intimação - Diário.19/02/2026, 15:01
Proferido despacho de mero expediente09/02/2026, 23:39
Juntada de Petição de petição (outras)06/02/2026, 16:44
Conclusos para decisão03/02/2026, 09:37
Processo Inspecionado27/01/2026, 17:47
Juntada de Petição de petição (outras)23/01/2026, 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/01/2026, 00:13
Juntada de certidão23/01/2026, 00:13
Juntada de certidão22/01/2026, 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/01/2026, 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/01/2026, 00:38
Juntada de certidão22/01/2026, 00:38
Juntada de certidão21/01/2026, 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/01/2026, 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/01/2026, 00:23
Juntada de certidão15/01/2026, 00:23
Juntada de certidão09/01/2026, 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/01/2026, 00:48
Juntada de Certidão08/01/2026, 17:30
Juntada de Petição de petição (outras)31/12/2025, 11:35
Juntada de certidão16/12/2025, 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/12/2025, 00:28
Juntada de Outros documentos02/12/2025, 18:00
Expedição de Intimação - Diário.01/12/2025, 19:56
Expedição de Intimação - Diário.01/12/2025, 19:56
Expedição de Intimação - Diário.01/12/2025, 19:56
Expedição de Intimação - Diário.01/12/2025, 19:56
Expedição de Intimação - Diário.01/12/2025, 19:56
Expedição de Intimação - Diário.01/12/2025, 19:56
Expedição de Intimação - Diário.01/12/2025, 19:56
Expedição de Intimação - Diário.01/12/2025, 19:56
Expedição de Mandado.01/12/2025, 19:54
Expedição de Mandado.01/12/2025, 19:54
Expedição de Mandado.01/12/2025, 19:54
Expedição de Mandado.01/12/2025, 19:54
Expedição de Mandado.01/12/2025, 19:54
Expedição de Mandado.01/12/2025, 19:54
Expedição de Mandado.01/12/2025, 19:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2026 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.01/12/2025, 14:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2025 14:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.01/12/2025, 14:45
Proferida Decisão Saneadora17/11/2025, 18:56
Conclusos para decisão10/11/2025, 08:55
Juntada de Petição de petição (outras)06/11/2025, 10:46
Juntada de Certidão14/10/2025, 00:25
Decorrido prazo de LUZILDO ADEODATO BORGES em 10/10/2025 23:59.14/10/2025, 00:25
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 10/10/2025 23:59.14/10/2025, 00:25
Decorrido prazo de DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA em 10/10/2025 23:59.14/10/2025, 00:25
Decorrido prazo de FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 10/10/2025 23:59.14/10/2025, 00:25
Decorrido prazo de CHUNNEL COSMETICOS LTDA em 10/10/2025 23:59.14/10/2025, 00:25
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME em 10/10/2025 23:59.14/10/2025, 00:25
Decorrido prazo de ISAAC GABRIEL BORIN BORGES em 10/10/2025 23:59.14/10/2025, 00:25
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2025.27/09/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202527/09/2025, 01:05
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2025.26/09/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202526/09/2025, 02:31
Juntada de Petição de petição (outras)24/09/2025, 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202524/09/2025, 04:56
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2025.24/09/2025, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202522/09/2025, 02:36
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2025.22/09/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202521/09/2025, 00:56
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2025.21/09/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202520/09/2025, 02:09
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2025.20/09/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202519/09/2025, 00:30
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2025.19/09/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 01:17
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2025.18/09/2025, 01:17
Expedição de Intimação - Diário.16/09/2025, 12:47
Expedição de Intimação - Diário.16/09/2025, 12:46
Expedição de Intimação - Diário.16/09/2025, 12:46
Expedição de Intimação - Diário.16/09/2025, 12:46
Expedição de Intimação - Diário.16/09/2025, 12:46
Expedição de Intimação - Diário.16/09/2025, 12:46
Expedição de Intimação - Diário.16/09/2025, 12:46
Expedição de Intimação - Diário.16/09/2025, 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2025 14:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.16/09/2025, 12:43
Proferido despacho de mero expediente13/09/2025, 12:41
Conclusos para decisão01/09/2025, 15:59
Expedição de Certidão.01/09/2025, 12:44
Decorrido prazo de ISAAC GABRIEL BORIN BORGES em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 10:09
Decorrido prazo de LUZILDO ADEODATO BORGES em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 10:08
Decorrido prazo de CHUNNEL COSMETICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 10:08
Decorrido prazo de DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 10:08
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 10:08
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 10:08
Decorrido prazo de FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 10:08
Decorrido prazo de TOULON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 10:08
Juntada de Outros documentos10/07/2025, 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202529/06/2025, 00:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.29/06/2025, 00:17
Juntada de Petição de petição (outras)25/06/2025, 17:49
Expedição de Intimação - Diário.13/06/2025, 13:08
Expedição de Intimação - Diário.13/06/2025, 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos12/06/2025, 17:16
Juntada de Petição de petição (outras)05/05/2025, 16:29
Conclusos para decisão05/05/2025, 08:19
Expedição de Certidão.30/04/2025, 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões28/04/2025, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202527/04/2025, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.27/04/2025, 00:04
Juntada de certidão23/04/2025, 12:59
Expedição de Intimação - Diário.20/04/2025, 07:54
Proferido despacho de mero expediente12/04/2025, 09:19
Conclusos para despacho12/04/2025, 09:13
Expedição de Certidão.11/04/2025, 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração10/04/2025, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202506/04/2025, 00:03
Publicado Despacho em 04/04/2025.06/04/2025, 00:03
Juntada de Petição de petição (outras)04/04/2025, 15:45
Expedição de Intimação - Diário.02/04/2025, 13:32
Expedição de Intimação - Diário.02/04/2025, 13:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais01/04/2025, 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas01/04/2025, 19:18
Conclusos para despacho31/03/2025, 16:39
Expedição de Certidão.31/03/2025, 16:16
Decorrido prazo de LUZILDO ADEODATO BORGES em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 00:06
Decorrido prazo de ISAAC GABRIEL BORIN BORGES em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 00:06
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 00:06
Decorrido prazo de DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 00:06
Decorrido prazo de CHUNNEL COSMETICOS LTDA em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 00:06
Decorrido prazo de FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 00:06
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202525/03/2025, 08:51
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.25/03/2025, 08:51
Expedição de Intimação - Diário.19/03/2025, 17:26
Juntada de Petição de petição (outras)17/03/2025, 11:13
Gratuidade da justiça não concedida a ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 34.180.404/0001-26 (REQUERIDO).08/02/2025, 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas08/02/2025, 18:28
Conclusos para decisão08/02/2025, 18:22
Expedição de Certidão.04/02/2025, 13:13
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 17:39
Decorrido prazo de MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/12/2024, 16:29
Proferido despacho de mero expediente12/11/2024, 11:44
Conclusos para despacho11/11/2024, 15:50
Juntada de Petição de petição (outras)11/11/2024, 14:50
Juntada de Petição de petição (outras)11/11/2024, 14:48
Decorrido prazo de MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS em 05/11/2024 23:59.07/11/2024, 18:36
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 05/11/2024 23:59.07/11/2024, 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/10/2024, 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/10/2024, 17:12
Expedição de Certidão.30/08/2024, 16:56
Decorrido prazo de MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS em 12/08/2024 23:59.16/08/2024, 02:27
Decorrido prazo de THIAGO GOBBI SERQUEIRA em 12/08/2024 23:59.16/08/2024, 02:27
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 12/08/2024 23:59.16/08/2024, 02:26
Proferido despacho de mero expediente30/07/2024, 17:45
Conclusos para despacho29/07/2024, 12:45
Juntada de Petição de petição (outras)26/07/2024, 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/07/2024, 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/07/2024, 15:50
Juntada de Outros documentos29/04/2024, 17:46
Proferido despacho de mero expediente21/04/2024, 17:53
Conclusos para despacho21/04/2024, 17:31
Expedição de Certidão.21/04/2024, 15:04
Expedição de Certidão.21/04/2024, 15:03
Juntada de Petição de réplica26/03/2024, 16:10
Juntada de Petição de petição (outras)05/03/2024, 13:32
Juntada de Petição de contestação26/02/2024, 14:37
Juntada de Certidão29/01/2024, 12:57
Juntada de Petição de petição (outras)19/12/2023, 16:23
Juntada de Outros documentos30/11/2023, 16:20
Juntada de Petição de petição (outras)18/10/2023, 09:45
Juntada de Ofício17/10/2023, 14:31
Proferido despacho de mero expediente16/10/2023, 15:29
Conclusos para despacho16/10/2023, 12:26
Juntada de Petição de petição (outras)16/10/2023, 11:52
Juntada de Petição de petição (outras)14/08/2023, 16:35
Proferido despacho de mero expediente13/08/2023, 20:20
Conclusos para despacho13/08/2023, 20:18
Juntada de Petição de petição (outras)04/08/2023, 16:04
Juntada de Mandado12/07/2023, 12:55
Expedição de mandado - citação.12/07/2023, 12:42
Expedição de mandado - citação.12/07/2023, 12:42
Expedição de mandado - citação.12/07/2023, 12:42
Expedição de mandado - citação.12/07/2023, 12:42
Expedição de mandado - citação.12/07/2023, 12:42
Expedição de mandado - citação.12/07/2023, 12:42
Expedição de mandado - citação.12/07/2023, 12:42
Expedição de intimação eletrônica.12/07/2023, 12:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela11/07/2023, 16:10
Conclusos para decisão19/06/2023, 12:04
Expedição de Certidão.19/06/2023, 12:03
Juntada de Petição de petição (outras)15/06/2023, 10:53
Expedição de intimação eletrônica.14/06/2023, 14:18
Expedição de Certidão.14/06/2023, 14:17
Distribuído por sorteio13/06/2023, 10:46