Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: LUCIANO ANDRE LUDOVICO LACERDA COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868 Advogado do(a)
IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5006328-76.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Luciano André Ludovico Lacerda em face de ato atribuído ao Diretor-Presidente da Fundação Getulio Vargas – FGV objetivando, em síntese, a anulação de decisões administrativas proferidas no âmbito do Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025), especialmente quanto ao indeferimento de recursos interpostos contra a correção de prova escrita e prática, com o consequente reconhecimento de alegados erros materiais, reatribuição de pontuação e reclassificação no certame. Narra o impetrante, em síntese, a existência de ilegalidade na correção de questão dissertativa de Direito Civil, ao o argumento de que a banca examinadora teria exigido conteúdo estranho ao enunciado, ao incluir a incidência de imposto de renda sobre ganho de capital (IRPF), quando a questão se limitava à tributação incidente sobre a transmissão de bens, o que configuraria violação ao edital e erro grosseiro de categoria jurídica. Sustenta, ainda, a ocorrência de erros materiais na correção da peça prática e de questões discursivas de outras disciplinas, por ausência de atribuição de pontuação a conteúdos que afirma ter abordado adequadamente, pleiteando a revisão das notas. A liminar foi parcialmente deferida, para reconhecer, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese quanto à questão dissertativa de Direito Civil, determinando a atribuição provisória de pontuação e a reclassificação do impetrante, bem como a reapreciação fundamentada dos recursos administrativos pela banca examinadora (ID 90889747). A autoridade apontada como coatora prestou informações defendendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a legalidade dos critérios adotados pela banca examinadora, afirmando que os critérios de avaliação observaram rigorosamente o edital do certame e que não houve qualquer erro material ou ilegalidade apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, pugnando, ao final, pela denegação da segurança (ID 92489113). O Estado do Espírito Santo, por sua vez, apresentou manifestação nos autos arguindo, igualmente em sede preliminar, a inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo. No mérito, alinhou-se às razões da FGV, defendendo a regularidade do procedimento administrativo, a correção dos critérios adotados na avaliação das provas e a inexistência de violação ao edital ou de erro grosseiro, requerendo, assim, a denegação da ordem (ID 91833263). O impetrante peticionou no ID 94030053, oportunidade em que reiterou os argumentos deduzidos na inicial, destacando, ademais, o reconhecimento administrativo superveniente de parte da pontuação anteriormente impugnada, especificamente no tocante à Questão 4 de Direito Notarial e Registral, em que a própria banca examinadora procedeu à atribuição de 0,15 (quinze centésimos) pontos, circunstância que tornou incontroverso, nesse particular, o acerto parcial de sua insurgência. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito, entendendo ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 94623870). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar a existência de ponto incontroverso nos autos, consistente na revisão administrativa promovida pela própria banca examinadora quanto à Questão 4 de Direito Notarial e Registral, com a atribuição de 0,15 (quinze centésimos) pontos ao impetrante. Tal circunstância evidencia o reconhecimento, pela autoridade coatora, de equívoco na correção originária, afastando qualquer controvérsia sobre esse aspecto específico e impondo seu acolhimento definitivo, com os correspondentes reflexos na nota e na classificação do candidato. Pois bem. O presente remédio constitucional tem o objetivo de “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade” (art. 1º, Lei nº 12.016/2009). Por líquido e certo tem-se “[...] que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação [...]” (CUNHA, p. 501)1. Diante desse enquadramento normativo, passa-se à análise da preliminar suscitada pela autoridade coatora e pelo Estado do Espírito Santo. Sustentam a autoridade impetrada e o ente estadual a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Contudo, não lhes assiste razão. O mandado de segurança é instrumento constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia deduzida pelo impetrante diz respeito à alegada ilegalidade na correção da prova escrita e prática de concurso público para delegação de serviços notariais e de registro, especialmente quanto à ausência de fundamentação individualizada na análise dos recursos administrativos e à suposta desconsideração de respostas compatíveis com o espelho de correção.
Cuida-se de matéria que admite controle jurisdicional, em caráter excepcional, quando evidenciada violação aos princípios da legalidade, motivação, isonomia ou vinculação ao edital. Ademais, a petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova pré-constituída, consubstanciada no edital do certame, no espelho de correção divulgado pela banca examinadora, nas respostas apresentadas pelo impetrante, bem como nos recursos administrativos por ele interpostos e nas respectivas decisões administrativas. Tais documentos evidenciam, ainda, que as respostas aos recursos foram, em grande parte, genéricas e desacompanhadas de fundamentação individualizada, mostrando-se, em princípio, suficientes à análise da legalidade dos atos impugnados, sem necessidade de dilação probatória, em consonância com a estreita via do mandado de segurança. A alegação de ausência de direito líquido e certo confunde-se com o próprio mérito da impetração, não se prestando a justificar a extinção prematura do feito. Nesse sentido, o mandado de segurança é via adequada para impugnar atos de banca examinadora quando se aponta ilegalidade objetiva, não se tratando, de plano, de hipótese de inadequação da via eleita. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, rejeito a presente preliminar. Superada a preliminar arguida, passa-se ao exame do mérito da impetração. No mérito, a controvérsia deve ser examinada à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 da Repercussão Geral. No julgamento do RE nº 632.853/CE, a Corte assentou que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Delimitou-se, assim, que o controle jurisdicional restringe-se à legalidade do certame, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. Nessa perspectiva, admite-se a atuação judicial apenas para aferir eventual violação ao edital ou aos princípios da legalidade, isonomia e motivação, não sendo possível reavaliar critérios técnicos de correção ou substituir o juízo da banca examinadora. O impetrante aponta ilegalidades na correção da prova subjetiva - peça prática, dissertação de Direito Civil e questão 1 de Direito Administrativo -, alegando erro material na avaliação e deficiência de fundamentação. As insurgências serão examinadas de forma individualizada. I- Peça Prática - Direito Notarial e Registral. O impetrante questiona a correção do Quesito Avaliado 32 (ID 90784116), contudo, a irresignação não merece acolhimento. A aferição da suficiência ou adequação da fundamentação apresentada insere-se no campo do mérito administrativo, envolvendo o juízo técnico da banca, insuscetível de revisão judicial, nos termos do Tema 485 da Suprema Corte. II- Dissertação - Direito Civil. O impetrante impugna o Quesito Avaliado 43 (ID 90784116), assistindo-lhe razão quanto ao ponto questionado, explico. O enunciado restringiu-se à tributação incidente sobre a transmissão causa mortis. A exigência de abordagem do Imposto de Renda - que incide sobre acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), e não sobre a transmissão em si - extrapola os limites objetivos delineados no enunciado da questão. No âmbito do sistema constitucional tributário, o ITCMD incide sobre a transmissão de bens ou direitos por causa mortis ou por doação, nos termos do art. 155, inciso I, da Constituição Federal. De modo diverso, o Imposto de Renda da Pessoa Física, sob a sistemática do ganho de capital, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial, conforme dispõe o art. 43 do CTN, oriundo da valorização do bem, não se confundindo com o próprio ato de transmissão. Nesse contexto, a exigência de abordagem do IRPF como requisito para atribuição de pontuação integral, em questão cujo enunciado limitou-se à tributação incidente sobre a transmissão, revela indevida ampliação do conteúdo proposto.
Cuida-se de critério que ultrapassa os contornos objetivos previamente estabelecidos, ao introduzir elemento alheio à delimitação temática fixada, em descompasso com a necessária observância da segurança jurídica no âmbito dos certames públicos. III- Questão 1 - Direito Administrativo. O impetrante impugna o Quesito Avaliado 24 (ID 90784116). A insurgência recai sobre a suficiência da fundamentação apresentada, matéria inserida no mérito técnico da avaliação. Eventual revisão implicaria substituição indevida da banca examinadora, em afronta ao entendimento consolidado no Tema 485 do excelso STF. Assim, quanto a esse quesito, a pretensão não merece acolhimento.
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, para determinar à autoridade coatora que, com base nos quesitos constantes no espelho de correção (ID 90784116), atribua ao impetrante a pontuação integral no quesito 45 da dissertação de Direito Civil. Advirto que, caso aprovado, a nomeação e posse poderão ocorrer independentemente do trânsito em julgado da presente demanda, desde que o único óbice existente se restrinja às matérias ora decididas, nos termos do entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 1563366 GO 2019/0247306-0 / AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5). Via de consequência, declaro resolvido o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Por outro lado, conforme expressamente requerido no peça inicial, condeno a autoridade coatora a proceder ao reembolso integral das custas processuais adiantadas pela parte impetrante, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do desembolso (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 260468 SP 2012/0245764-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2013 / TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003793-57.2023.8.08.0000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, pub. 07.11.2023). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Ademais, comunique-se à eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, Relatora dos Agravos de Instrumento nº 5003697-37.2026.8.08.0000 e nº 5004591-13.2026.8.08.0000, o julgamento do presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito¹ ____________________________________________________________________________________________________ 1 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. 2 Constatar a conversão da compra e venda nula em compromisso de compra e venda. 3 Apartamento em Vitória/ES - possibilidade de incidência de IRPF, a depender do valor declarado, conforme o Art. 23, §1º, Lei nº 9.532/1997. 4 O requisito constitucional do concurso público é inafastável na hipótese de delegação de serventias extrajudiciais, em quaisquer de suas modalidades: no ingresso, exige-se o concurso público de provas e títulos; na remoção (até a modificação da Lei nº 9.835/1994 pela Lei nº 10.506/2002), concurso público de provas e títulos. 5 Apartamento em Vitória/ES - possibilidade de incidência de IRPF, a depender do valor declarado, conforme o Art. 23, §1º, Lei nº 9.532/1997.
08/05/2026, 00:00