Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MICRON LINE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA EPP, GEZIEL GOMES DE FREITAS
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
REQUERENTE: ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396, FELIPE NOGUEIRA ALVES DA SILVA - ES13303 Advogado do(a)
REQUERENTE: ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0001307-65.2018.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento De Sentença proposta por Micron Line Serviços de Informática LTDA EPP representado por seu sócio-proprietário Geziel Gomes de Freitas in face da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A, todos já qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, a parte requerida cumpriu integralmente sua obrigação, id. nº 88112262. Neste âmbito, o exequente, em id. nº 92268652, informou que o débito fora devidamente quitado, requereu a expedição do alvará para levantamento dos valores. É o relatório. Decido. Considerando a satisfação do débito, o processo deve ser extinto nos moldes do art. 924 do CPC. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Pelo exposto, considerando a quitação integral do débito pela parte exequente, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Proceda-se com toda e qualquer baixa em restrição porventura lançada ao longo do processo. Expeça-se o devido alvará eletrônico de transferência para levantamento dos valores depositados, observando-se os dados bancários informados pelo patrono da parte exequente no ID nº 92268652 (Conta Banestes, Ag. 0164, CC 2728959-4, em nome de Filgueira Florindo Advogados). P. R. I. Transitado em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos. Diligencie-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito