Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AMARILDO GOMES DA SILVA, AMARILDO DE AQUINO NEVES, CARLOS ALBERTO RAMOS DOS SANTOS, IRLEI SUSSI FABRE, JACIMAR GOMES CARDOSO, JORGE HENRIQUE DA CRUZ, MARCIO MACHADO SILVA, UILIAN DALAPICOLA, WALDEMYR DA COSTA REIS, WANDERLEI RIBEIRO LOURENCO, ALEX SANDRO BARCELOS NUNES
REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021 Advogados do(a)
REQUERENTE: PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021, SUELLEN MENEGHELLI BASSETTI ROSA - ES14044 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003598-23.2015.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por AMARILDO GOMES DA SILVA e OUTROS em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) DE ARACRUZ. A sentença de fls. 645/646 extinguiu o feito em relação aos autores JACIMAR, IRLEI e MARCIO que, após intimados para constituírem advogado no processo, permaneceram inertes, deixando de fixar honorários em face destes. Por sua vez, a sentença de fls. 705/707 julgou procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade aos demais requerentes, a contar da data da realização da prova pericial, qual seja 14 de junho de 2021, em grau médio, com base nos vencimentos do cargo efetivo dos requerentes, devendo o valor devido ser apurado em sede de liquidação de sentença. Apelação interposta pela parte vencida (ID 29606969). O processo retornou da segunda instância após o julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu. Em 05 de junho de 2024, foi proferido o acórdão (ID 46530626) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido em relação ao autor WANDERLEI RIBEIRO LOURENÇO.. A referida decisão colegiada tornou-se definitiva, conforme certificado o trânsito em julgado em 11 de julho de 2024 (ID 46530632). Em 16 de dezembro de 2024, os autos foram remetidos à Contadoria para apuração das custas finais, onde permaneceu até 14 de março de 2025. Durante este período, em 30 de janeiro de 2025, a parte autora protocolou a petição de Cumprimento de Sentença (ID 62207824). Posteriormente, em 14 de março de 2025, foi emitida a Certidão da Contadoria (ID 65017060), que juntou aos autos os cálculos das custas finais do processo (IDs 65017062 e 65017063). Após a devida intimação das partes, o SAAE peticionou nos autos em 10 de junho de 2025 (ID 70662610), anexando os comprovantes de recolhimento das custas processuais (ID 70662638). O SAAE apresentou concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 80219807). O Despacho de ID 88346817 determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo, para apuração dos cálculos da municipalidade, ante à necessidade de expedição de precatório ao final do processo. A contadoria, por meio do ID 89744997, manifestou concordância com os cálculos do município. Expedida intimação para manifestação das partes, a exequente pugnou pela homologação dos cálculos (ID 91183559), ao passo que o executado quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO VALOR PRINCIPAL A SER HOMOLOGADO Considerando que não existe divergência acerca do quantum devido, HOMOLOGO o valor de R$101.767,92 (cento e um mil, setecentos e sessenta e sete reais, e noventa e dois centavos) em favor dos exequentes CARLOS ALBERTO RAMOS DOS SANTOS, AMARILDO DE AQUINO NEVES, WALDEMYR DA COSTA REIS, JORGE HENRIQUE DA CRUZ (ID 62207824). 2.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO Analisados os autos, observo que a sentença deste Juízo fez constar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fosse arbitrada após a liquidação, como determina a norma do inciso II do §4º, art. 85, do Código de Processo Civil (fls. 705/707 dos autos físicos). Portanto, passo à fixação dos honorários advocatícios. O Código de Processo Civil disciplina os honorários advocatícios no seu Capítulo II, Seção III – Das despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas. Por oportuno, registra-se que o artigo 85, § 2°, do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Contudo, quando se trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como a presente, o legislador definiu expressamente os parâmetros objetivos que devem ser observados, senão vejamos o disposto no artigo 85: Art. 85. [...] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] Não obstante, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados ao livre exercício profissional, dentre eles o art. 5º, XIII, o art. 7º, IV e V e o art. 170, CF. Ao se fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais acima postas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamentam a ordem econômica pátria e garantem o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana. Sendo assim, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, de modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Nesse sentido, após apreciação das balizas constitucionais e legais expostas, considerando que: (a) o advogado da parte autora atuou com zelo, por meio de exposição clara e organizada de sua tese; (b) atuou tempestivamente; (c) com prestação de serviço em domicílio profissional diverso (Vitória/ES, vide procuração acostada ao ID 46530622); (d) em demanda de complexidade fática e jurídica de médica complexidade, mas que ainda foi necessária a produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos; (e) em processo de tramitação por cerca de dez anos, visto que o processo de conhecimento que deu origem ao presente cumprimento de sentença se originou em 2015, e foi sentenciado em 2022, sendo confirmado pelo E. TJES apenas em 2024. FIXO os honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Faço a ressalva de que conforme procuração de ID 46530622, fica reservado ao causídico Dr. Leolino de Oliveira C. Neto o montante de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ter atuado na fase de conhecimento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II do CPC e DETERMINO: HOMOLOGO o crédito principal exequendo em R$101.767,92 (cento e um mil, setecentos e sessenta e sete reais, e noventa e dois centavos) em favor dos exequentes CARLOS ALBERTO RAMOS DOS SANTOS, AMARILDO DE AQUINO NEVES, WALDEMYR DA COSTA REIS, JORGE HENRIQUE DA CRUZ (ID 62207824), atualizados até janeiro de 2025. Seja oficiado ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, na forma do art. 535, § 3°, I, do CPC, para a formalização de precatório, R$101.767,92 (cento e um mil, setecentos e sessenta e sete reais, e noventa e dois centavos), referente ao crédito principal, atualizado até janeiro de 2025. Deve-se observar o que dispõe o artigo 627 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. CONDENO o executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, os quais FIXO no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. DEIXO de condenar em honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação do executado. CONDENO o executado ao pagamento das custas finais, se houver. Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros). Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações e baixas. INTIMEM-SE todos para ciência. DILIGENCIE-SE. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito