Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ALCENDINO SILVA
EMBARGADO: MONTE VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO PROVIDO.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5000032-17.2021.8.08.0023
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALCENDINO SILVA contra a decisão de evento ID n.18807641, proferida por este Relator, que, nos autos da apelação cível, acolheu aclaratórios anteriores para suprir omissão e majorar honorários advocatícios recursais, fixando-os em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) "em cada um dos processos". Em suas razões recursais (ID n. 18983953), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada merece reparo na parte final do dispositivo, pois a majoração dos honorários advocatícios deve se restringir exclusivamente à presente ação (n.º 5000032-17.2021.8.08.0023). Com base nessas alegações, pleiteia que o recurso seja provido para que a respeitável decisão seja ajustada, a fim de condicionar a majoração dos honorários advocatícios apenas a esta ação. É o relatório. Passo a decidir, monocraticamente, com base na regra do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimento são taxativamente estabelecidas pela Lei Processual Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). O embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo da decisão. Argumenta que a majoração da verba honorária deve ficar restrita exclusivamente a estes autos, de nº 5000032-17.2021.8.08.0023, tendo em vista que a ação conexa, de nº 5000388-12.2021.8.08.0023, já transitou em julgado, não foi objeto de recurso de apelação e, portanto, não admite majoração em sede recursal. No caso, o exame dos autos evidencia que a insurgência merece acolhimento. Isso porque a decisão que inadmitiu o recurso de apelação interposto por Monte Verde Empreendimentos Ltda. fundamentou-se precisamente no fato de que a ação conexa, de nº 5000388-12.2021.8.08.0023, já havia transitado em julgado, operando-se, assim, a eficácia preclusiva da coisa julgada material. Nesse contexto, a inclusão da expressão “em cada um dos processos” no dispositivo revela inequívoco erro material de redação, por destoar da fundamentação adotada e da delimitação objetiva da controvérsia. Impõe-se, por isso, a correção do vício, a fim de que a majoração dos honorários advocatícios permaneça circunscrita, de modo expresso, aos limites desta demanda.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, para corrigir o erro material apontado, passando a parte final da decisão de ID 18807641 a ter a seguinte redação: "Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração com efeitos integrativos, para suprir a omissão e, por conseguinte, majorar os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), exclusivamente nos presentes autos, de nº 5000032-17.2021.8.08.0023.” Intimem-se os embargantes. Publique-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator