Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPREMO GRAO CAFES DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: ANGELO MAXIMO VASCONCELOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA AYUB RIBEIRO - ES24752 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000511-29.2025.8.08.0036 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial aforada por SUPREMO GRÃO CAFES DO BRASIL em face de ANGELO MÁXIMO VASCONCELOS. Analisando os autos, nota-se que foram apresentadas três notas promissórias (ID’s 73589399, 73590056 e 73590059). Os documentos, entretanto, a meu ver, não caracterizam título executivo, por ausência de elementos essenciais. Explico. Como é de sabença, o art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, prevê que a nota promissória deve conter essencialmente: 1) a denominação “nota promissória” no próprio título; 2) a promessa pura e simples de pagar determinada quantia; 3) a época do pagamento/vencimento; 4) a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5) o nome do beneficiário; 6) a data e local da emissão; e 7) a assinatura do emitente. A presença desses elementos é que permite a caracterização do documento como título de crédito dotado de executividade, nos termos do art. 784, I, do CPC. Pelo que se vê dos títulos apresentados, eles não contam com: i) o nome do beneficiário; ii) a data de vencimento da obrigação; e iii) o local do pagamento. Nota-se, portanto, que, nos moldes em que encontram os documentos, não restam caracterizados títulos executivos extrajudiciais plenamente válidos. No mesmo sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DO BENEFICIÁRIO - REQUISITO ESSENCIAL - ART. 75 E 76 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA - A Lei Uniforme da Convenção de Genebra (LUG) estabelece em seu artigo 75 os requisitos formais da nota promissória. Entre os elementos considerados essenciais, está a indicação do nome da pessoa a quem, ou à ordem de quem, o pagamento deve ser realizado. A ausência do nome do beneficiário descaracteriza a nota promissória como um título de crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.297712-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 11/07/2024). (…) Nos termos dos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra, o nome do beneficiário é requisito essencial da nota promissória, de forma que sua ausência impossibilita a cobrança pela via executiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.189267-0/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - NOTA PROMISSÓRIA - REQUISITOS DE VALIDADE - ARTIGOS 75 e 76 DO DECRETO Nº 57.663/1966 - NULIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- Os artigos 75 e 76 do Decreto nº 57.663/1966, regulado pela Lei Uniforme de Genébra, apresentam os requisitos que a nota promissória deva ter para que produza seus efeitos, quais sejam: I) denominação "nota promissória"; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) a época do pagamento; IV) indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; V) nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; e VII) a assinatura de quem passa a nota promissória. 2- A ausência de algum dos requisitos estabelecidos no Decreto nº 57.663/1966 constitui irregularidade formal da nota promissória a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva. (TJ-MG - AI: 05475153420238130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023). Os documentos, contudo, podem fundamentar ação monitória ou de cobrança. Sendo assim, intime-se o autor para, querendo, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando-a a uma das vias processuais cabíveis. Cumpra-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito