Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PESSIN, VANCELMO PESSIN
APELADO: CARLOS BENITZ MOREIRA DARE, MARIA DA PENHA VIANNA DARE, ACELMO MOREIRA DARE, SANTINA AMBROSIM DARE Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS HENRIQUE SOARES PETTER - ES11729, SARA SIMONATO TOSATO - ES14695 Advogado do(a)
APELADO: EDGAR TASSINARI LEMOS - ES16752-A DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5001421-87.2023.8.08.0016 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisco de Assis Pessin e Vancelmo Pessin em face da r. sentença que julgou improcedente o pleito exordial na presente Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de Carlos Benitz Moreira Daré. A celeuma subjacente a este feito envolve litígio possessório entre vizinhos lindeiros de longa data, consubstanciado na alteração do traçado de cercas divisórias e na obstrução de uma via de terra na localidade rural de Santo Antônio do Arreião, Comarca de Conceição do Castelo/ES. Da detida análise dos autos, extraem-se peculiaridades fáticas que recomendam um olhar voltado à pacificação social efetiva. O conflito perpassa questões de limites entre propriedades rurais (inclusive oriundas de desmembramentos familiares pretéritos), o uso histórico de acessos para o escoamento da produção agrícola (safra de café) e os limites entre o exercício da posse, a tolerância de passagem e a demarcação de terras. A sentença recorrida julgou improcedente o pleito por vislumbrar ausência dos requisitos possessórios e por entender que a via eleita não se presta à demarcação de divisas. Tal cenário evidencia que a resolução da lide de forma impositiva e estritamente processual — seja mantendo ou reformando a sentença — poderá não pacificar o conflito de fundo que há entre os vizinhos, servindo apenas de fomento para o ajuizamento de novas e desgastantes demandas judiciais, a exemplo de uma Ação Demarcatória. O Código de Processo Civil vigente erigiu a autocomposição a princípio fundamental e norma fundamental da jurisdição (art. 3º, § 3º, do CPC). Em litígios de vizinhança e disputas agrárias, a solução construída ativamente pelas próprias partes, mediante diálogo, bom senso e concessões mútuas (como a fixação consensual e topográfica de marcos ou a estipulação de regras de passagem), revela-se sobremaneira mais eficaz, razoável e duradoura. Destarte, considerando as peculiaridades do caso concreto e a real viabilidade de uma composição amigável que preserve a boa convivência e atenda aos interesses práticos e econômicos de ambos os litigantes, reputo extremamente salutar a tentativa de resolução amigável do conflito mediante a remessa do feito ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pelo exposto, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na remessa dos autos ao NUPEMEC para a designação de sessão de conciliação/mediação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inciso V, do CPC). Após, autos conclusos. Diligencie-se. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator