Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RECORRIDO: MARIA DA PENHA LAURINDO COGO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0002713-86.2014.8.08.0024
Cuida-se de pedido de habilitação (id. 18991736) formulado pelo ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA LAURINDO COGO, devidamente representado por seu inventariante, JOSÉ CÔGO SOBRINHO. O trâmite processual encontrava-se suspenso por esta Vice-Presidência (decisão de id. 18559920), com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de regularizar a sucessão processual em razão do falecimento da parte recorrida. Para instruir o pleito, a parte requerente colacionou a escritura pública de inventário e partilha (id's. 18992359 e seguintes) — documento dotado de fé pública que comprova a condição de inventariante do Sr. José Côgo Sobrinho —, além do respectivo instrumento procuratório (id. 18992801). Regularmente intimada a manifestar-se sobre o pedido de habilitação (id. 19010720), a recorrente UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (id. 19771594). É o relatório. Passo a decidir. A habilitação incidental é o procedimento adequado para regularizar a sucessão das partes no processo em caso de morte, facultando ao espólio ou aos sucessores o ingresso na relação processual, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil. Na hipótese, constata-se que o pedido preenche todos os requisitos legais. A comprovação do óbito e a qualidade de inventariante foram demonstradas pela escritura pública de inventário e partilha (id. 18992359), documento que possui plena eficácia para a representação do espólio em juízo, na forma do artigo 610, § 1º, do CPC. Ademais, a ausência de oposição da parte recorrida, após regular intimação, autoriza o deferimento imediato do pleito, em observância ao disposto no artigo 690 do diploma processual civil.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA LAURINDO COGO, representado pelo inventariante JOSÉ CÔGO SOBRINHO, para que passe a figurar no polo passivo da presente demanda em substituição à falecida Maria da Penha Laurindo Cogo. Por conseguinte, determino o levantamento da suspensão do processo (decretada na decisão de id. 18559920). Providencie a Secretaria a imediata retificação da autuação e dos registros processuais para fazer constar o ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA LAURINDO COGO como parte recorrida. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES