Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JADILSON SIQUEIRA
REQUERIDOS: BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes. JADILSON SIQUEIRA ajuizou ação de procedimento do juizado especial cível contra BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e PICPAY SERVIÇOS S.A., alegando, em suma, a) celebrou operações de empréstimo e portabilidade de crédito em razão das dificuldades financeiras enfrentadas; b) não obstante, verificou a existência do contrato nº 1100508316, cuja contratação afirma não reconhecer; c) o referido contrato corresponde a empréstimo consignado no valor de R$ 11.968,31, parcelado em 84 prestações de R$ 272,47, originalmente celebrado em 22/1/2024 junto ao BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A.; d) posteriormente, o mencionado contrato teria sido migrado para o PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., segundo requerido; e) embora o contrato consignado registre contratação no valor de R$ 11.968,31, consta o recebimento, em 22/1/2024, de apenas R$ 2.515,95, oriundo do BANCO BRB, primeiro requerido, circunstância apontada como divergência relevante quanto ao efetivo montante disponibilizado; f) buscou solucionar administrativamente a controvérsia junto ao PICPAY, porém sem êxito; g) formalizou reclamação perante o PROCON/ES, com solicitação de apresentação do instrumento contratual e dos comprovantes de liberação dos valores, ao passo que a instituição financeira limitou-se a informar a impossibilidade de conclusão da apuração no prazo assinalado; h) o ocorrido lhe ocasionou danos morais. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação do feito em razão da idade e a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Postulou, ainda, que, após o regular prosseguimento do feito, seu pleito seja julgado procedente para: a) declarar a nulidade contratual; b) condenar os bancos réus ao pagamento de: b.1) R$ 10.353,86, a título de danos materiais, em repetição do indébito na forma dobrada; b.2) R$ 6.072,00, a título de danos morais. Em sede de contestação, os réus suscitaram preliminares e, no mérito, sustentaram a regularidade da contratação, bem como a inexistência de vícios ou ilegalidades aptos a justificar a pretendida anulação contratual, ao final pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Da retificação do polo passivo Embora a parte ré sustente que a pessoa jurídica correta para integrar o polo passivo seria o PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., e não o PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., verifica-se que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e atuam sob identidade comercial comum perante o consumidor, circunstância apta a atrair a incidência da teoria da aparência. No âmbito das relações de consumo, prevalece o entendimento de que a apresentação conjunta das empresas, mediante utilização da mesma marca e identidade visual, autoriza o consumidor a presumir legitimamente tratar-se da mesma estrutura empresarial, sobretudo quando os documentos acostados aos autos fazem referência indistinta ao ecossistema PicPay. Desse modo, eventual divisão interna de atribuições entre as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico não pode ser oposta ao consumidor para afastar a legitimidade passiva da empresa demandada, razão pela qual rejeito a preliminar de retificação do polo passivo. Do princípio da primazia do mérito e da celeridade processual O exame das preliminares suscitadas pelas demandadas revela-se prescindível quando a solução do mérito se mostra integralmente favorável às próprias partes que as deduziram. Tal orientação encontra amparo no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado pode deixar de apreciar essas matérias caso acolha o pedido formulado por quem as suscitou. A diretriz igualmente se harmoniza com o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4º do CPC, bem como com o art. 282, § 2º, do mesmo diploma, que autoriza a resolução meritória sempre que possível. Ademais, entendimento diverso implicaria afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, além de prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional. Em hipóteses dessa natureza, compete ao magistrado concentrar a atividade jurisdicional na solução definitiva da controvérsia, em detrimento da apreciação de questões processuais destituídas de utilidade prática diante do desfecho da demanda. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 1100508316, a legitimidade do montante total de R$ 11.968,31 e a ocorrência de danos materiais ou morais passíveis de reparação. A parte autora funda seu direito na alegação de que, embora reconheça o recebimento de R$ 2.515,95 oriundo do BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A, não reconhece a contratação do empréstimo consignado nº 1100508316, vinculado ao montante de R$ 11.968,31. Sustenta a existência de divergência relevante entre o valor contratado e a quantia efetivamente disponibilizada, circunstância que reputa irregular. Afirma, ainda, que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, porém sem êxito, razão pela qual pleiteia a nulidade contratual e indenização pelos danos alegadamente suportados. Em sede de contestação, a parte requerida BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A sustenta, em suma, que o contrato nº 1100508316 decorre de regular operação de refinanciamento de portabilidade realizada em 19/1/2024, após a quitação, pelo BRB, da dívida vinculada ao contrato nº 1100498103, anteriormente mantido pelo acionante junto ao Banco Safra, no valor de R$ 9.328,96. Afirma que, além da liquidação da dívida originária, houve liberação de troco no valor de R$ 2.515,95, quantia cujo recebimento foi expressamente reconhecido pela própria parte autora. Aduz, ainda, que a contratação ocorreu mediante assinatura eletrônica validada por biometria facial, token SMS, registro de endereço de IP e mecanismos de segurança antifraude, além de sustentar que o contrato foi posteriormente cedido ao segundo réu, razão pela qual inexiste fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade apta a amparar a pretendida declaração de nulidade. Por sua vez, PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A. assevera, em síntese, que o empréstimo consignado decorre de operação legítima de portabilidade, refinanciamento e cessão de crédito regularmente formalizada entre o Banco Safra S.A. e os réus. Aduz que o acionante inicialmente possuía o contrato nº 17244191 junto ao Banco Safra, com saldo devedor de R$ 9.328,96, posteriormente migrado ao BRB por meio da portabilidade vinculada ao contrato nº 1100498103, firmado em 12/1/2024. Sustenta, ainda, que, em 19/1/2024, houve refinanciamento mediante celebração do contrato nº 1100508316, no valor de R$ 11.968,31, ocasião em que a parte autora recebeu R$ 2.515,95 a título de troco, mediante TED efetivada em 22/1/2024 na conta mantida junto ao BANESTES. Afirma que a contratação se perfectibilizou mediante assinatura eletrônica, biometria facial, validação por token SMS e identificação do endereço de IP, elementos que, segundo sustenta, evidenciam a regularidade da operação e afastam a existência de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade apta a amparar a pretendida declaração de nulidade, acrescentando, ainda, que o crédito posteriormente passou por cessão, da qual resultou o contrato nº 0102030265. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito é objetiva (art. 14 do CDC). A imposição do dever de indenizar objetivamente exige demonstração da conduta do agente (independente de culpa), do dano e do nexo causal. Tais requisitos merecem análise minuciosa, sob pena de esvaziamento da lógica protetiva que rege o sistema consumerista. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a parte autora celebrou inicialmente o contrato de portabilidade nº 1100498103 em 12/1/2024, mediante emissão de cédula de crédito bancário no valor de R$ 9.328,96, a ser quitado em 47 parcelas mensais de R$ 288,59, com taxa de juros de 1,69% ao mês, tendo a operação sido destinada à quitação de dívida anteriormente mantida junto ao Banco Safra S.A., contrato nº 17244191. Consta dos autos que, após a liquidação da portabilidade em 12/1/2024, foi formalizado, em 19/1/2024, o contrato de refinanciamento nº 1100508316, no valor total de R$ 11.968,31 (ID 88703380), dividido em 84 parcelas de R$ 272,47, igualmente à taxa de 1,69% ao mês, operação da qual resultou crédito residual, denominado troco, no importe de R$ 2.515,95, depositado na conta bancária vinculada ao contratante em 22/1/2024, quantia cujo recebimento, aliás, foi expressamente admitido pela própria parte autora (ID 78952763, pg. 4). Os registros apresentados demonstram que ambas as contratações ocorreram por meio eletrônico, com utilização de assinatura digital via plataforma Clicksign, validação por token SMS, confirmação de endereço eletrônico, rastreamento do IP nº 160.238.151.169, análise biométrica facial, selfie de autenticação e aprovação em procedimento antifraude, além da efetiva liquidação da portabilidade perante a CIP e da comprovação das TEDs destinadas tanto à quitação do contrato originário quanto à liberação do valor residual ao consumidor. Portanto, a divergência apontada pelo demandante não caracteriza fraude, mas sim a natureza da operação de refinanciamento, na qual parte do crédito novo quita a dívida pretérita e o remanescente é entregue ao cliente. Não há prova de vício de consentimento ou de falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras. No caso em tela, a conduta das demandadas foi lícita e amparada em termos contratuais claros. O nexo causal entre o prejuízo alegado e a atuação dos bancos inexiste, pois a evolução da dívida e a disponibilização dos valores ocorreram conforme o pactuado. Sem ato ilícito, não há dever de indenizar ou de declarar nulidade. A improcedência dos pedidos é a medida que se impõe, visto que a parte ré logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5036735-66.2025.8.08.0035
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JADILSON SIQUEIRA em face de BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A. Tratando-se de pessoa idosa, DETERMINO que o presente feito receba a prioridade na tramitação prevista no art. 1.048 do Código de Processo Civil, permanecendo os autos com a devida identificação. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00