Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINE BONACOSSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERIDO: ANDRESSA RIBEIRO Nome: ANDRESSA RIBEIRO Endereço: Rua Lauro Lima, 96, (28) 99946-3273, Amaral, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29305-120 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, não obstante a peça de ingresso tenha sido intitulada pela requerente como execução por quantia certa, o feito foi cadastrado eletronicamente sob o rito do procedimento comum. Tal inconsistência entre a pretensão deduzida e a classe processual atribuída no sistema PJe resta devidamente evidenciada pela petição id. nº 96456452. Diante do petitório a patrona da parte autora pugna pela adequação do rito para o processamento de execução de título extrajudicial, e em observância aos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual que regem este microssistema, entendo por acolher o requerimento de regularização. Sendo assim, determino que a Secretaria proceda à imediata retificação da autuação e dos registros cadastrais do processo, alterando-se a classe processual para execução de título extrajudicial, com a devida adequação dos assuntos pertinentes. Em razão da incompatibilidade do rito executivo com o procedimento de cognição inicialmente previsto, cancelo a audiência de conciliação anteriormente designada. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais. a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 03 (três) dias, a importância de R$2.128,71 (dois mil cento e vinte e oito reais e setenta e um centavos); b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, sendo autorizado desde já a realizar a diligência através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SREI e SERP para a localização de bens do Executado, conforme autorizado através do Ato Normativo 250/2025; e se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto e dele intimando o executado, bem como seu cônjuge, caso o bem constrito se trate de imóvel; c) DEPOSITAR os bens em mãos de quem de direito, conforme disposto no art. 840 do CPC, com as devidas advertências; d) INTIMAR O EXECUTADO de que, havendo penhora, poderá APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, em audiência a ser designada; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o de que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos (art. 916 do CPC). f) RELACIONAR os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, caso não efetue a Penhora. ADVERTÊNCIAS/DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO/SETOR DE CONCILIAÇÃO: a) Havendo penhora, designar Conciliação e intimar as partes para o ato; b) Caso não haja acordo, nem embargos na audiência, intimar o exequente no próprio ato, para dizer, em 10(dez) dias, o que pretende em relação ao bem penhorado (adjudicação ou alienação pública ou particular); c) Não havendo penhora, intimar o exequente para indicar bens penhoráveis, em 10(dez) dias, sob pena de extinção. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - JUIZ DE DIREITO ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90801310 Petição Inicial Petição Inicial 26021813372038900000083358713 90801311 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021813372098700000083358714 90801313 03 - Cartão CNPJ - CAROLINE BONACOSSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Documento de comprovação 26021813372161000000083358716 90801314 04 - DOCS REQUERIDA Documento de Identificação 26021813372225600000083358717 90801315 05 - CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de comprovação 26021813372286900000083358718 90801317 06 - TERMO DE CONFISSÃO Documento de comprovação 26021813372345500000083358720 90801318 07 - BOLETOS VENCIDOS Documento de comprovação 26021813372405200000083358721 90801319 08 - TENTATIVAS DE RECEBIMENTO Documento de comprovação 26021813372463400000083358722 90801322 09 - CONCESSÃO Documento de comprovação 26021813372525900000083358725 90801325 10 - CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 26021813372582800000083358728 90938790 Certidão Certidão 26022309081668900000083486082 90892064 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022314164922200000083442961 91060131 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26022314260005200000083596429 91060132 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022314260022300000083596430 91492273 Petição (outras) Petição (outras) 26022713503113700000083988648 91493524 Petição (outras) Petição (outras) 26022713561028300000083990133 92681887 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26031313114139400000085082728 92760406 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031313200607200000085153453 94969007 Certidão Certidão 26041410084532900000087174480 95443856 Petição (outras) Petição (outras) 26041715383255700000087605952 95759792 Certidão Certidão 26042318004766700000087896524 95791459 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042411045794600000087925282 95791460 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26042411045806200000087925283 96456452 Petição (outras) Petição (outras) 26050417012490000000088527141
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº.: 5001868-85.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CAROLINE BONACOSSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERIDO: ANDRESSA RIBEIRO Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINE BONACOSSA LIMA - ES28514, DEBORA MASSOLA APARECIDO - ES30935 para INTIMAÇÃO da data, horário e local da audiência designada nos autos, conforme segue: DATA, HORA E LOCAL: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01 Data: 07/07/2026 Hora: 16:30 - Sala de Audiência de CONCILIAÇÃO de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível FICA, ainda, ciente de que o(a)
REQUERENTE: CAROLINE BONACOSSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA está(ao) sendo INTIMADO(OS) através de sua pessoa, de modo que deverá se fazer acompanhar de seu cliente em mencionada audiência. Em atenção ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências de CONCILIAÇÃO se realizarão de modo presencial. Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Conciliação - sala 01 Terça-feira, 7 de julho de 2026 · 4:30 – 4:45pm Link da videochamada: https://meet.google.com/tze-xqax-opm Obs.: 1. Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes; 2. A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIMIRIM, 24/04/2026 FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5001868-85.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) está(ao) sendo INTIMADO(OS) através de sua pessoa, de modo que deverá se fazer acompanhar de seu cliente em mencionada audiência. Em atenção ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências de CONCILIAÇÃO se realizarão de modo presencial. Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Conciliação - sala 01 Terça-feira, 7 de julho de 2026 · 4:30 – 4:45pm Link da videochamada: https://meet.google.com/tze-xqax-opm Obs.: 1. Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes; 2. A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIMIRIM, 24/04/2026 FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE Diretor de Secretaria