Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTES: MIRIAM LEMOS MORAES e ARACY GONCALVES
EXECUTADOS: BANESTES S/A., BANCO PAN S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S/A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009247-52.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MIRIAM LEMOS MORAES e ARACY GONCALVES em face de BANESTES S.A., BANCO PAN S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial. No curso do procedimento, após a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, foram elaborados os cálculos atualizados do saldo devedor remanescente (IDs 87930268 e 87930269), os quais apontaram os débitos individuais dos executados remanescentes. Regularmente intimados, os executados efetuaram o pagamento voluntário do débito, conforme comprovantes de depósito judicial acostados aos IDs 92990640 (BANESTES S/A) e 95173004 (NU PAGAMENTOS S.A.). A parte exequente, por meio do petitório de ID 95856035, manifestou-se acerca dos depósitos realizados, requerendo a expedição de alvarás conforme o rateio indicado e, ato contínuo, a extinção do feito com o consequente arquivamento definitivo. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação fixada no título executivo foi integralmente satisfeita. Os cálculos da Contadoria foram devidamente observados e os depósitos realizados pelos executados (IDs 92990640 e 95173004) suprem a pretensão creditória remanescente. A concordância da parte exequente com os valores depositados, aliada ao depósito ID 92990643 impõe o reconhecimento da satisfação da obrigação, nos termos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, em atenção ao pedido de ID 95856035, a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados em favor do juízo, observando-se o seguinte rateio e dados bancários: 45,45% do montante total em favor da autora MIRIAM LEMOS MORAES: Banco Banestes (021), Ag. 054, Conta Corrente 335068-3; 45,45% do montante total em favor da autora ARACY GONÇALVES: Banco Banestes (021), Ag. 054, Conta Corrente 1370798-9; 9,10% do montante total (referente a honorários) em favor do patrono ANDERSON GONÇALVES LOUREIRO: Caixa Econômica Federal (104), Ag. 0881, Op. 1288, Conta 000773858896-0. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse recursal, promovendo-se, ulteriormente, o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -