Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WALLAS TEIXEIRA GOMES, REGINALDO GOMES PROCURADOR: REGINALDO GOMES
REQUERIDO: MULTIPECAS SAO MATEUS LTDA, METALURGICA SCHADEK LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: EUCI SANTOS OSS - ES14693, MARIA NEUZA BARBOSA ARAUJO - ES14667, Advogados do(a)
REQUERENTE: EUCI SANTOS OSS - ES14693, MARIA NEUZA BARBOSA ARAUJO - ES14667 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO VICTOR GIL MARCELINO - SP493178 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 D E C I S Ã O Da preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Multipeças São Mateus Ltda O mencionado demandado afirma não ter responsabilidade pelo fato da petição inicial, uma vez que o fato, em tese, decorreu da conduta da fabricante (correquerida). Na realidade, a questão preliminar é analisada em estado de asserção, segundo as alegações da petição inicial. Neste caso, a narrativa dos fatos, apresentada pelo requerente, também imputa responsabilidade à requerida para a ocorrência do dano. Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito. A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de falta de interesse de agir O requerido Metalúrgica Schadek Ltda suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de ausência de direito a ressarcimento/garantia. Contudo, a questão processual ora em análise apenas afere se, em tese, há interesse (necessidade) em um provimento jurisdicional de mérito. Assim, pelo relato das partes, é incontroversa a existência do litígio e, portanto, passível de julgamento de mérito. Desta feita, rejeito a questão processual. Do mérito Registro, de início, que o autor é o destinatário final do produto adquirido e a parte requerida atuaram no fornecimento – alienação/instalação/serviço. Assim, entendo aplicáveis os artigos 2º e 3º do CDC. O fato do autor utilizar o veículo de maneira profissional não afasta a incidência do CDC para a hipótese – falha produto/serviço em relação a uma peça adquirida. Assim, fixo como pontos controvertidos: i) se a peça adquirida e a sua instalação são as causas do problema mecânico narrado na petição inicial (dano ao motor); ii) se houve falha no produto e/ou na prestação do serviço, analisando-se, ainda, a eventual responsabilização solidária das demandadas; iii) a existência, extensão e nexo de causalidade dos danos reclamados. Fica a cargo da parte autora o ônus da prova quanto aos itens i e iii dos pontos controvertidos, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC. Registro que cabe aos autores demonstrar o vínculo entre a peça/serviço e o dano. Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova quanto ao item ii dos pontos controvertidos, a teor do artigo 14 do CDC. Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias, justificando a sua relevância e pertinência. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001333-48.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)