Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVANDRO DE CAMPOS JUNIOR
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: EVANDRO DE CAMPOS JUNIOR - ES32066 Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 PROJETO DE SENTENÇA Inspecionado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5050053-52.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES32066 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória movida por EVANDRO DE CAMPOS JUNIOR contra BANCO PAN S.A alegando ser vítima de ligações telefônicas excessivas e abusivas. Pleiteia a suspensão das ligações e indenização por danos morais. Em contestação, a promovida argui preliminar de falta de interesse processual. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (id 90475026). Audiência dispensada sem impugnação das partes. Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. Reclamação administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Isso posto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Posto isso. Decido. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo formada por fornecedor e consumidor (artigos 2° e 3° do CDC), incidindo a presunção dos fatos narrados pelo consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (artigos 4°, I e III e 6°, VIII, do CDC). Aplica-se ao caso a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, sendo sua responsabilidade afastada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3°, I e II do CDC). Embora haja a inversão do ônus pelo CDC, de acordo com o CPC (art. 373), o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ou seja, a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista não isenta o consumidor de provar suas alegações, cabendo ao consumidor apresentar prova mínima das suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC. No caso, verifico que o promovente logrou comprovar a existência de inúmeras ligações telefônicas reiteradas, em curto espaço de tempo, conforme registros acostados aos autos, evidenciando conduta invasiva e excessiva (ID 87197555). Por outro lado, o promovido não se desincumbiu de demonstrar a regularidade das cobranças ou a origem legítima dos contatos realizados. A prática de ligações insistentes, ainda que para fins de oferta de serviços ou cobrança, quando realizada de forma reiterada e abusiva, ultrapassa os limites do exercício regular de direito, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como violação aos direitos da personalidade do consumidor. Dessa forma, resta configurado o dever de indenizar, devendo o promovido responder pelos danos causados ao promovente, nos termos do art. 14, §1º, I a III, do CDC. Tal conduta ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando abuso e desrespeito à dignidade da pessoa, além de impor à promovente o desperdício de tempo útil que poderia ser destinado às suas atividades profissionais e pessoais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES EXCESSIVAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA. DANOS MORAIS DEVEM SER CALCADOS PERANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 118 LIGAÇÕES EM 5 DIAS. INTERRUPÇÕES CONSTANTES DURANTE O DIA. INOBSERVÂNCIA DO ART 6º, IV DO CDC E DO CÓDIGO DE CONDUTA DE TELEMARKETING. PRÁTICA ABUSIVA E DESLEAL. NECESSIDADE DE MEDIDAS COERCITIVAS QUE VEDEM LIGAÇÕES FREQUENTES E CONTRÁRIAS À VONTADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022515-34.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 04.04.2022). (TJ-PR - RI: 00225153420218160014 Londrina 0022515-34.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 04/04/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA – Indenização por danos morais – Sentença que julgou improcedente o pedido – Inconformismo do autor – Cabimento – Demonstrada prática comercial abusiva que viola o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Estadual nº 13.226/08 – Inobservância do Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing – Oferta de produtos por meio ligações excessivas, quarenta e quatro entre 27/04/2018 e 03/05/2018, que caracteriza situação passível de indenização e extrapola o mero aborrecimento – Dano moral caracterizado e fixado em R$3.000,00 (três mil reais) – Precedentes – Sentença reformada com inversão dos ônus sucumbenciais – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10033942520188260565 SP 1003394-25.2018.8.26.0565, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021). Quanto a fixação do quantum indenizatório, não há parâmetro legal pré-estabelecido para o arbitramento do valor, devendo este ser definido pelo juízo com base em seu prudente arbítrio, considerando as circunstâncias concretas do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante fixado deve evitar tanto a irrelevância compensatória quanto o enriquecimento sem causa, observando a tríplice função da reparação moral: compensar a vítima, desestimular o ofensor e prevenir novas condutas lesivas. Dessa forma, arbitro a indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem representar excesso punitivo, nem vantagem indevida. Isso posto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para tornar definitiva a decisão de tutela provisória e CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros do arbitramento. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado e requerer o que entender de direito quanto a continuidade da execução (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. 4 - O Alvará somente será expedido em nome do advogado para saque do principal, se houver requerimento expresso do patrono neste sentido e existir procuração com poderes para receber e dar quitação. 5 - Não ocorrendo a hipótese acima, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça, ou seja, em nome da parte e advogado ou em nome somente da parte, se não houver advogado nos autos. 6 - Em caso de recurso com condenação em honorários sucumbenciais, somente serão expedidos Alvarás separados (principal e honorários), se houver petição com os valores discriminados, utilizando-se os critérios de atualização da CGJ. Do contrário, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. CGJ, no valor total. 7 - Na hipótese do advogado requerer a retenção do valor dos honorários com base no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado), deverá juntar o contrato de honorários, e o Cartório intimará, independente de despacho, a parte para se manifestar em 5 (cinco) dias, informando se pagou ao patrono os honorários contratuais. Somente após a manifestação da parte ou do decurso do prazo sem manifestação, os autos serão conclusos. 8 - Para o caso de depósitos efetuados em instituição financeira não conveniada ao sistema de alvarás eletrônicos do TJ/ES, em data anterior ao Ato Normativo Conjunto 036/2018, ou nos casos em que o depósito tenha sido realizado quando ainda não determinada a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento junto ao Banco Banestes, deverá a Secretaria diligenciar da seguinte forma, independente de despacho: expedir ofício solicitando a transferência do valor para conta judicial vinculada ao Banco Banestes, que deverá ser aberta, pelo Cartório, por meio do sistema eletrônico disponível para esta Unidade Judiciária. Procedida a devida transferência e havendo concordância expressa do credor, deverá ser expedido alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação. 9 - Para os casos em que a parte devedora for intimada para cumprir a sentença e, inadvertidamente, efetuar o depósito em desobediência ao comando judicial, o Cartório deverá proceder da seguinte forma, independentemente de despacho: Estando a parte assistida por advogado, deverá intimar o patrono para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa do art. 523, §1º do CPC, vindo, após, os autos conclusos para consulta ao sistema SISBAJUD. Não estando a parte assistida por advogado, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria deste Juízo, para atualização do valor executado, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º e, com o retorno dos autos, conclusos para SISBAJUD. Por fim, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
11/05/2026, 00:00