Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSUE NATA SAMPAIO MONTEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0007622-69.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Josue Nata Sampaio Monteiro em face do Estado do Espírito Santo, no qual se busca o pagamento de indenização por acidente de serviço (diferenças de soldo/subsídio), conforme requerido inicialmente no ID 37977571. A Contadoria Judicial apresentou certidão no ID 81980701, atestando a inexistência de divergência entre os cálculos das partes e a observância dos normativos vigentes (Ato Normativo TJES nº 17/2022). O Estado do Espírito Santo, executado, anuiu expressamente com os valores e apresentou memória de cálculo no ID 51014521, apurando o valor bruto de R$ 37.193,18 devido ao exequente e R$ 5.578,97 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente, por sua vez, peticionou no ID 55661817 manifestando concordância com o montante apurado pelo Executado, inclusive quanto à retenção de IRRF sobre a verba honorária. É o relatório. Decido. Verifica-se que a fase de liquidação foi superada, em atenção ao §2º, do artigo 509 do CPC, tendo as partes e a Contadoria Judicial (ID 81980701) convergido quanto aos valores devidos, no montante bruto de R$ 37.193,18 (trinta e sete mil, cento e noventa e três reais e dezoito centavos) devido ao exequente, e R$ 5.578,97 (cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais, atualizados até outubro/2023. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor bruto apurado (R$ 5.578,97), sobre o qual incidirá a retenção de IRRF no valor de R$ 664,26 (conforme concordância no ID 55661817), totalizando o valor líquido de R$ 4.914,71, será pago ao advogado LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ, OAB/ES 11.095. Indefiro o pedido formulado no item "c" da petição de ID 55661817 (aplicação de multa e novos honorários por ausência de pagamento voluntário), uma vez que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observa rito próprio e constitucional (art. 534 e seguintes do CPC), sendo inaplicável a penalidade prevista no art. 523, §1º do CPC, ante a impossibilidade de pagamento voluntário imediato fora do regime de precatórios ou RPV. Considerando o valor do crédito principal, este deverá seguir o rito do Precatório, enquanto a verba honorária, por estar aquém do limite legal, deverá ser requisitada via RPV. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos, caso ainda não constem integralmente nos autos de forma legível e organizada: I) cópia da certidão de nascimento ou casamento atualizada; II) comprovantes de inscrição e de situação regular do CPF, retirado no site da Receita Federal; III) cópias do RG e do comprovante de residência atualizado (inferior a 90 dias); IV) dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança); V) cópia do cartão ou de qualquer outro documento comprovando a titularidade da conta bancária. Além disso, deverá o exequente, por seu patrono, certificar nos autos a correta apresentação ou indicar os IDs correspondentes das seguintes peças, garantindo que estejam completas e legíveis: I) cópia na íntegra da petição inicial da fase de conhecimento, com a data do ajuizamento; II) cópias de todas as procurações e substabelecimentos; III) cópia da sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado; IV) cópia na íntegra da petição de Cumprimento de Sentença e dos cálculos; V) cópia da decisão que admitiu o cumprimento de sentença; VI) cópia da memória de cálculo da Contadoria/Estado; VII) cópia dos documentos pessoais do exequente (RG, CPF) e do advogado. Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos de forma satisfatória, cumprirá o exequente, em igual prazo, relacionar os números dos IDs ou folhas correspondentes de forma clara e organizada. Tudo cumprido, verificada a regularidade e preclusa esta decisão, expeçam-se as respectivas Requisições de Pagamento (Precatório para o principal e RPV para os honorários sucumbenciais). Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2
28/04/2026, 00:00