Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: VILIAN SAMORA MENDES SILVA Advogado do(a)
REU: BRENDOW ALVES GAMA - ES28459 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia (ID 46989898) em face de VILIAN SAMORA MENDES SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) e no artigo 147 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, combinados com as disposições da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia que, no dia 08 de julho de 2024, no município de Fundão/ES, o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato contra sua irmã, Jadmila Samora Silva, desferindo-lhe empurrões e chutes nas pernas, estando a ofendida grávida de dois meses à época. Consta ainda que, no mesmo contexto fático, o denunciado ameaçou a vítima de morte. A denúncia foi recebida em 16 de agosto de 2024 (ID 48483595). O réu foi devidamente citado e, por intermédio de defensor dativo nomeado, apresentou Resposta à Acusação (ID 53161197). A prisão preventiva do acusado foi revogada em 12 de novembro de 2024 (ID 54537531), mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Durante a instrução criminal, realizada em audiência (ID 94341668), procedeu-se à oitiva da vítima e, ao final, ao interrogatório do acusado. O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas arroladas. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da exordial acusatória (ID 96190314). A Defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, a atipicidade da conduta de ameaça e a aplicação do princípio da intervenção mínima em relação às vias de fato. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e o arbitramento de honorários advocatícios (ID 96388380). É o relatório. Decido. O feito transcorreu de forma regular, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas, passando-se à análise direta do mérito. A materialidade e a autoria das infrações penais restaram sobejamente comprovadas nos autos, especialmente pelas declarações prestadas pela vítima em sede policial e corroboradas em Juízo sob o crivo do contraditório. Cumpre ressaltar que os crimes de ameaça e a contravenção de vias de fato, via de regra, não deixam vestígios materiais, sendo dispensável a realização de laudo pericial (exame de corpo de delito) para a sua comprovação, assumindo a palavra da vítima especial relevância probatória, sobretudo quando os fatos ocorrem no âmbito da violência doméstica e familiar, longe de testemunhas oculares. Em juízo, a vítima Jadmila Samora Silva relatou com firmeza e coerência a dinâmica dos fatos. Narrou que, na data em questão, o acusado, que é seu irmão, chegou ao local ordenando que ela fosse embora e, em seguida, a empurrou. Afirmou que o réu quebrou seus pertences (ventilador e liquidificador) e, logo após, desferiu-lhe chutes nas pernas, mesmo ciente de que ela estava grávida de dois meses. Por fim, asseverou que o acusado a ameaçou, dizendo que a mataria quando saísse da cadeia, o que lhe causou fundado temor, motivando o acionamento da força policial. O acusado, por sua vez, reconheceu ter xingado a vítima e quebrado objetos, porém, tentou eximir-se da responsabilidade pelas agressões físicas e ameaças sob a alegação de que não se recordava dos fatos por estar embriagado. As teses defensivas não merecem prosperar. A alegação de ausência de dolo em razão do estado de embriaguez não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal, nos expressos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal (teoria da actio libera in causa). Afasto, ainda, o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O réu, tanto na fase inquisitorial quanto judicial, negou expressamente a prática das vias de fato (chutes/empurrões) e da ameaça, utilizando-se da escusa de falha de memória pela embriaguez. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a admissão apenas de parcela dos fatos irrelevantes, negando a conduta nuclear imputada, impede a aplicação da referida atenuante. Também não há que se falar em atipicidade ou aplicação do princípio da intervenção mínima, uma vez que a conduta de praticar violência e ameaçar familiar (irmã) em situação de vulnerabilidade, tutelada pela Lei Maria da Penha, ofende de maneira relevante o bem jurídico, sendo expressamente rechaçada a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela (Súmula 589 do STJ). Destarte, o arcabouço probatório é coeso e suficiente para embasar um decreto condenatório. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000077-90.2024.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR o réu VILIAN SAMORA MENDES SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e do artigo 147 do Código Penal, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f" (duas vezes), na forma do artigo 69 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Contravenção Penal de Vias de Fato (Art. 21, Decreto-Lei nº 3.688/1941) 1ª Fase (Pena-base): Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade é normal à espécie; embora o réu registre outras anotações criminais (encontrando-se, inclusive, custodiado por outro procedimento), não há notícia de condenação com trânsito em julgado, razão pela qual tais registros não podem ser considerados em seu desfavor a título de maus antecedentes, em estrita observância à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; não há elementos técnicos para aferir sua conduta social ou personalidade; os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração não extrapolam as ínsitas ao tipo penal; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento. Assim, sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase (Pena provisória): Não incidem atenuantes, uma vez que a confissão não restou caracterizada. Contudo, incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (prevalecer-se de relações domésticas/violência contra a mulher). Assim, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), alcançando a pena provisória de 17 (dezessete) dias de prisão simples. 3ª Fase (Pena definitiva): À míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena, torno-a definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Crime de Ameaça (Art. 147, caput, do Código Penal) 1ª Fase (Pena-base): Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade é normal; embora o réu registre outras anotações criminais, não há notícia de condenação definitiva e transitada em julgado, o que impede a valoração negativa dos antecedentes em respeito à Súmula 444 do STJ; conduta social e personalidade sem elementos desabonadores nos autos; motivos, circunstâncias e consequências inerentes ao tipo; comportamento da vítima sem influência no crime. Considerando todas as circunstâncias como neutras, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase (Pena provisória): Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes, rechaçando-se a confissão. Presente a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (violência doméstica/familiar), majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a provisoriamente em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª Fase (Pena definitiva): Inexistindo causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Do Concurso Material (Art. 69, do Código Penal) O réu, mediante mais de uma ação, praticou crimes distintos, devendo as penas serem aplicadas cumulativamente. Assim, somam-se as reprimendas, totalizando a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, e 17 (dezessete) dias de prisão simples. O regime inicial para o cumprimento de ambas as penas será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a infração foi cometida com emprego de violência e grave ameaça à pessoa, atraindo o óbice do art. 44, I, do CP e o teor da Súmula 588 do STJ. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), deixando para o Juízo da Execução eventual concessão de gratuidade. Fixo os honorários do defensor dativo nomeado, Dr. Brendow Alves Gama - OAB/ES 28.459, em R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), com fulcro no Decreto Estadual nº 2821-R/2011, devendo o Estado do Espírito Santo arcar com referido ônus. Expeça-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se ao Instituto de Identificação e Estatística para as anotações de praxe; Expeça-se Guia de Execução, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal competente; Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se, no que couber, a intimação da vítima (art. 201, §2º, do CPP). Ibiraçu/ES, 11 de maio de 2026 FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
12/05/2026, 00:00