Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WESLEY OTTZ ANDRADE - ES27416 Advogado do(a)
REQUERENTE: WESLEY OTTZ ANDRADE - ES27416 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 7 ao 10 n 3.732, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5033060-56.2025.8.08.0048 Nome: 29.582.167 ALESSANDRA OLIVEIRA CHAGAS Endereço: DAS GARCAS, 36, PORTO CANOA, SERRA - ES - CEP: 29168-692 Nome: ALESSANDRA OLIVEIRA CHAGAS Endereço: Rua das Garças, 36, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-692 Nome: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA Endereço: AV. GUARAPARI, 790, BL.I APT. 403 CONDOMINIO MESTRE ALVARO, VALPARAISO, SERRA - ES - CEP: 29161-000 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Narram as demandantes, em síntese, que a primeira coautora comercializa produtos alimentícios, na modalidade delivery, atendendo os seus clientes por meio de conta por ela mantida no aplicativo de mensagens WhatsApp, administrado pela provedora ré, vinculada à linha telefônica nº (27) 99977-5977, de titularidade da segunda requerente. Neste contexto, aduzem que, no dia 17/08/2025, o acesso à referida plataforma eletrônica foi indevidamente bloqueado pela requerida, sem aviso prévio ou qualquer justificativa, prejudicando o exercício da atividade empresarial da primeira postulante. Alegam, ainda, que tentaram solucionar a questão administrativamente, por intermédio dos canais de atendimento disponibilizados pela demandada, não obtendo, contudo, qualquer resposta para sua solicitação. Finalmente, acrescenta que a referida conta digital é o único meio de contato com os seus consumidores, razão pela qual vem sofrendo diversos prejuízos. Destarte, requerem, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que restabeleça, imediatamente, a conta vinculada ao telefone nº (27) 99977-5977, mantida no aplicativo social por ela administrado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). No mérito, rogam pela confirmação da providência acima apontada, a par da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por meio da decisão proferida no ID 79557234, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis. Em sua defesa (ID 84071003), a ré suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, apontando como responsável pela operação do aplicativo WhatsApp a empresa WhatsApp LLC. Invoca, ainda, a ausência de interesse processual, em decorrência de perda do objeto, uma vez que a conta reclamada foi restabelecida na plataforma de mensagens em questão. Na seara meritória, sustenta que a provável causa do banimento da conta no aplicativo WhatsApp seria a utilização de uma linha pessoal para fins comerciais, o que é vedado de acordo com os termos de condição de uso daquela rede social. Assim, aponta que não houve prática de ato ilícito, mas mero exercício regular de direito, rogando, pois, pela improcedência da pretensão autoral. No ID 90494668, as postulantes se manifestaram sobre a resposta da suplicada, manifestando que, de fato, houve o restabelecimento da linha telefônica na plataforma de mensagens em apreço. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré. Acerca da ilegitimidade passiva arguida, urge consignar que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática deduzida na exordial. In casu, as requerentes sustentam que tiveram a sua conta indevidamente banida de aplicativo de mensagens operado pela ré. Não bastasse isso, imperioso consignar que o Col. Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “O Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (REsp 1853580/SC. Rel. Ministro NEFI CORDEIRO. Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento 24/06/2020. Data da Publicação/Fonte DJe 20/08/2020). Na mesma direção, vale trazer à colação o seguinte julgado do Eg. TJSP: “Direito civil. Apelação. Ação de obrigação de fazer e indenização por dano moral. Desativação de perfil em rede social. Dano moral. Majoração do montante indenizatório. Possibilidade. Recurso provido, com determinação. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer e indenização por dano moral, pela qual julgados procedentes os pedidos. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) o argumento da ré/apelada de ilegitimidade passiva; e (ii) se cabe majoração do montante indenizatório relativo ao dano moral. III. Razões de decidir 3. A FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. é parte legítima para responder às demandas relativas ao aplicativo WhatsApp, consoante art. 75, X e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal. 4. Configurado o dano moral, porque ultrapassado o mero aborrecimento diante do prolongamento do bloqueio e privada a autora do exercício de sua atividade profissional. 5. Montante indenizatório majorado para R$ 5.000,00, consoante precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 6. Determinação de expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede) deste Tribunal, diante de indícios de litigância abusiva (Recomendação CNJ nº 159/2024). IV. Dispositivo e teses 7. Recurso provido, com determinação. Teses de julgamento: "1. A FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. é parte legítima para responder às demandas relativas ao aplicativo WhatsApp, consoante art. 75, X e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. A desativação ilícita de perfil em rede social pode gerar dano moral, sobretudo se o perfil é utilizado para exercício de atividade profissional ou empresarial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 75, X, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.853.580/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, relator para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/6/2020; TJSP, Apelação Cível nº 1007451-22.2024.8.26.0292, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 12/05/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1174597-82.2024.8.26.0100, Rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 10/10/2025. (TJSP; Apelação Cível 1182787-34.2024.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) (ressaltei) Destarte, exsurge configurada a pertinência subjetiva passiva da requerida, devendo a sua responsabilidade ser analisada no mérito da controvérsia. Logo, rejeito a arguição processual em foco, passando, a seguir, à análise do meritum causae. De pronto, cabe registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor das demandantes, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, por meio das imagens colacionadas aos ID’s 78199826, 78199833, 78668192, 78668193, 78668194, 78668195, 78668196 e 79488490, que a empresa autora exerce sua atividade, a saber, comércio de alimentos, via delivery, mediante a utilização das linhas nº (27) 99977-5977 e (27) 99911-2320. Outrossim, extrai-se, dos prints colacionados aos ID’s 78199836 e 78668191, que o perfil social vinculado ao nº (27) 99977-5977 foi bloqueado, sob a alegação de violação aos Termos de Serviço da plataforma digital. A par disso, vê-se, da mídia anexada ao ID 79488488 e da mensagem eletrônica apresentada no ID 79488492, que a segunda demandante, no dia 23/09/20525, contestou tal medida, sendo informada de que seu pedido de revisão seria analisado, sem que fosse apresentada resposta pela demandada sobre tal requerimento. Neste contexto, cumpre consignar que, de acordo com o art. 421 do CCB/02, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, sendo cabível a sua resilição unilateral, nos termos do caput do art. 473 do mesmo diploma legal. Contudo, observa-se que, na presente controvérsia, a suplicada se limitou a alegar que o banimento da conta social em comento ocorreu por violação dos termos e políticas de uso, sem, contudo, especificar qual teria sido o ato ilícito praticado pelas autoras, manifestando em sua resposta a esta ação apenas a “provável” hipótese de que seria por estar sendo utilizada para fim comercial. Assim, verifica-se que a demandada não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar o alegado descumprimento das diretrizes de uso de sua plataforma digital pelas autoras, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15). Logo, exsurge configurada a falha na prestação dos serviços da ré, cabendo trazer à colação o seguinte julgado do Eg. TJSP neste sentido: Direito Civil. Recurso Inominado. Desativação de Conta em Plataforma Digital. Recurso não provido. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto por Bytedance Brasil Tecnologia Ltda contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a reativação da conta da autora e condenando a ré ao pagamento de danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) definir se a desativação da conta da autora foi justificada e observou o contraditório; (ii) estabelecer se a ausência de justificativa plausível e de notificação prévia configura dano moral indenizável. III. Razões de Decidir 3. A ré não comprovou ter oferecido à autora oportunidade de defesa antes de desativar a conta, inviabilizando o exercício do contraditório. 4. A mera descrição genérica das supostas violações não supre a necessidade de comunicação prévia à autora, evidenciando a falha na prestação do serviço. 5. A ausência de prova do descumprimento concreto dos termos de serviço pela parte autora confirma a conclusão de que o banimento foi injustificado. 6. A desativação da conta, sem justificativa plausível, extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano moral, uma vez que causou frustração e desequilíbrio emocional à autora. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: A desativação de conta de usuário em plataforma digital sem notificação prévia e sem prova concreta de violação dos termos de serviço configura falha na prestação de serviço. A ausência de justificativa plausível para o banimento de conta em rede social, causando frustração e desequilíbrio emocional, enseja indenização por dano moral. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1095532-75.2023.8.26.0002, Rel. Alexandre Bucci, j. 14/10/2025. TJSP, Recurso Inominado Cível 1006832-52.2024.8.26.0079, Rel. Marcio Bonetti, j. 26/11/2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1030352-78.2024.8.26.0196; Relator (a): Jayter Cortez Junior; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Franca - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 25/11/2025) (enfatizei) Sem embargo disso, conforme já relatado, em relação ao pedido de restabelecimento da conta das requerentes, tal pleito restou prejudicado, uma vez que essa medida já foi adotada pela suplicada no curso desta lide. Aqui, imperioso ressaltar que, se o uso comercial fosse, de fato, o motivo de banimento, não teria a requerida restabelecido o cadastro em sua plataforma digital, uma vez que ciente qual a finalidade da aludida conta. De outro vértice, em relação aos danos morais estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte. Na presente controvérsia, conforme já manifestado, as suplicantes utilizavam seu cadastro na plataforma digital gerida pela ré para a venda de alimentos por delivery, atividade legítima e permita pela empresa, sendo banida sem qualquer motivação clara, cuja situação é apta a ensejar dano moral indenizável, na esteira do posicionamento jurisprudencial acima colacionado. Destarte, resta, portanto, configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02. Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019). Nesse sentido, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88). Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col. STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 22 de fevereiro de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00