Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MILTON ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
APELANTE: ALEANDERSON POZZATTI GUSMAO - ES37913, FELIPE CAETANO FERREIRA - ES11142-A, FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF - ES6590 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos por Milton Alves de Oliveira contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. O Embargante alega omissão quanto à nulidade da apreensão das armas por ausência de mandado judicial e obscuridade quanto à tipicidade da conduta, sustentando que a posse era pretérita e o tempo dos fatos indeterminado.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento do recurso, especialmente no que tange à legalidade da busca domiciliar e à delimitação temporal do fato típico.III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quanto à tese de nulidade da busca e apreensão, uma vez que o acórdão fundamentou expressamente que o crime de posse de arma é de natureza permanente, o que caracteriza estado de flagrância contínuo e autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 4. A validade da diligência foi reforçada pelo consentimento do morador do imóvel onde os artefatos estavam guardados, o qual franqueou a entrada dos policiais e indicou o local das armas, elidindo a alegada violação de domicílio. 5. Não há obscuridade na condenação por posse pretérita, pois a conduta típica de "possuir ou manter sob sua guarda" restou plenamente configurada e consumada enquanto as armas permaneciam na residência e na esfera de disponibilidade do réu, conforme admitido em sua própria confissão judicial. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado quando a matéria foi apreciada de forma clara e fundamentada, revelando o recurso apenas o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada.IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A natureza permanente do crime de posse irregular de arma de fogo legitima o ingresso domiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante. 2. Os embargos de declaração são inviáveis para a simples rediscussão de fundamentos já decididos de forma clara e coerente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF, art. 5º, XI; Lei nº 10.826/03, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 231; STJ
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 0007128-69.2019.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417)