Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA ADM DIRETA INDIRETA E DO PODER LEGISLATIVO DO MUNIC DE GUARAPARI Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA RESINO - ES21359
REQUERIDO: IVANY SOARES NERY FREIRE, MARCIA RIBEIRO BARCELOS SENTENÇA/VISTOS EM INSPEÇÃO Verifico que consta dos autos o pedido de desistência formulado pelo autor, bem como apura-se que os demandados foram citados, contudo não apresentaram peça de defesa, o que dispensa o formalismo legal disposto no § 4º do Art. 485 do CPC, considerando que a concordância do réu somente se mostra indispensável quando apresentada contestação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA – Sentença de homologação da desistência da ação – Insurgência que prospera em parte – Acolhimento de emenda à petição inicial após a citação do réu sem o seu consentimento expresso – Impossibilidade – Inteligência do artigo 329, II, do CPC – Revelia do réu – Irrelevância – Decisão anulada – Oposição à homologação do pedido de desistência – Não acolhimento – Concordância do requerido que só se mostra imprescindível na hipótese de apresentação de contestação válida, o que não foi o caso dos autos – Inteligência do artigo 485, VIII, §§ 4º e 5º - Sentença homologatória de desistência mantida - Recurso parcialmente provido tão somente para declarar a nulidade da r. decisão que deferiu o aditamento da inicial. (TJ-SP - AC: 10035988220168260066 SP 1003598-82.2016.8.26.0066, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 23/03/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Autos nº.: 5011664-07.2025.8.08.0021
Ante o exposto, homologo a desistência pranteada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485,VIII do CPC. Custas pela parte desistente, conforme Art. 90 do CPC. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, bem como, proceda à aferição da existência de custas; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; c) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Guarapari-ES, 16 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00