Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: BRUNO FREITAS DE MORAES COATOR: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES
INTERESSADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a)
IMPETRANTE: ENRICO GOMES FRANCA - ES37003 Advogado do(a)
INTERESSADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5006703-77.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc.
Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado por BRUNO FREITAS DE MORAES em face de ato ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES, e INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO, possuindo como interessado o IDCAP – Instituto de Desenvolvimento e Capacitação, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz a parte impetrante, em suma, que: 01) inscreveu-se no certame para o cargo público de Agente Socioeducativo, submetendo-se ao Edital nº 001/2025, concorrendo as vagas de PCD; 02) foi surpreendido com o indeferimento de sua inscrição como PCD, sob o fundamento de que a documentação apresentada não conteria documento de identificação válido com foto juntamente com o laudo médico; 03) interpôs recurso administrativo, informando que o documento com foto já havia sido encaminhado anteriormente, motivo pela qual entendeu não ser necessário repetir o envio, tendo seu requerimento indeferido de forma administrativa; 05) embora com inscrição deferida e com deficiência comprovada por laudo médico, está impedido de participar do certame como PCD, perdendo a proteção constitucional. Em sede de tutela antecipada, requereu: a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar que a Autoridade Coatora assegure o imediato enquadramento do Impetrante como candidato PcD no Concurso Público nº 001/2025 – IASES – Agente Socioeducativo, com cumprimento expresso no sistema operacional do certame, sob gestão do IDCAP, promovendo-se: (i) a retificação cadastral do candidato para a modalidade PcD; (ii) sua inclusão na listagem/classificação PcD correspondente ao cargo/localidade para o qual se inscreveu; e (iii) a reserva/resguardo de sua posição/vaga na listagem PcD, no prazo que V.Exa fixar (preferencialmente 24h), assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes nessa condição, até julgamento final; (...). No mérito, pretende a "A concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar para declarar a ilegalidade do indeferimento e assegurar, em caráter permanente, o direito do Impetrante de concorrer como PcD no certame; (...)". A inicial veio acompanhada por documentos. O pedido liminar foi indeferido, através da Decisão proferida no ID 91034381. O Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES apresentou defesa técnica, ID nº 92457153, suscitando que o Impetrante não apresentou o documento exigido pelo edital. Parecer do Ministério Público, no ID nº 92701345, pugnando pelo prosseguimento do feito. O IDCAP apresentou manifestação no ID 92942732, esclarecendo que a banca examinadora limitou-se ao fiel cumprimento do edital. Em que pese devidamente citado, o Diretor Presidente do Instituto Socioeducativo do Espírito Santo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (ID 92977887). É o relatório. Decido. Ab initio, é cediço que a ação mandamental é remédio constitucional de relevante valor jurídico, cujo escopo visa a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, como refletem os artigos 5º, LXIX, da Magna Carta e 1º da Lei nº 12.016/09. Destina-se, pois, a ação mandamental a “coibir atos ilegais de autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante. Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Hely Lopes Meirelles, “in” Direito Administrativo, Malheiros Editores, 26ª edição, p. 673). Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando, de conseguinte, dilação probatória, do que se extrai ser imprescindível que o direito surja, de maneira indubitável, do cotejo dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que afirma violada. O Impetrante pretende ver declarado nulo o ato administrativo que o impediu de participar do certame na condição de PCD no Concurso Público nº 001/2025. De acordo com o Impetrante, em que pese ter apresentado todos os documentos exigidos no instrumento editalício, teve seu requerimento para concorrer às vagas reservadas para PCD indeferido, em razão da ausência de documento oficial com foto. Em que pese as alegações autorais, analisando os documentos anexados nos ID's 90951414 e 90951440, é possível perceber que o próprio Impetrante reconheceu que não anexou o documento oficial com foto em todas as etapas, conforme estabelecido no edital, por entender que não seria necessário reenviar o documento. Nesse sentido, importante destacar o disposto no item 6.17.5 do edital, vejamos: 6.17.5. O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência deverá, no período estipulado para solicitação de vaga reservada: a) Realizar sua inscrição e neste indicar o pedido da vaga reservada a pessoa com deficiência, momento o qual se autodeclarara tacitamente que sua deficiência enquadra na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); b) Em seguida, o candidato deverá enviar, digitalmente, no campo específico, os seguintes documentos: b.1) documento de identificação válido com foto; b.2) documentação médica (atestado, laudo ou relatório) que ateste a espécie, o grau ou nível da deficiência (se conhecido), bem como a provável causa e, se for o caso, exames complementares específicos que comprovem a deficiência do candidato, conforme às exigências contidas no item 6.17.6 deste edital. Já o item 6.17.6, esclarece que "(...) O candidato com deficiência que não cumprir integralmente as exigências previstas neste tópico, especialmente quanto ao envio correto e tempestivo da documentação exigida, não será considerado como pessoa com deficiência, perdendo o direito á reserva de vaga correspondente.". Constata-se que, de fato, o Impetrante não apresentou toda a documentação, conforme exigido pelo edital. A necessidade de se respeitar irrestritamente o edital de concurso público está diretamente relacionada aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, que fundamentam a Administração Pública no Brasil. Ademais, o edital, ao estabelecer as regras do certame, vincula tanto a Administração quanto os candidatos, garantindo que todos tenham acesso às mesmas condições e oportunidades. Nesse sentido, o edital de concurso público é a “lei interna” do certame, definindo os requisitos para participação, as etapas da seleção, os critérios de avaliação e classificação, bem como as normas que regerão todo o procedimento. O respeito irrestrito ao edital assegura a observância do princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição, já que o concurso público tem como objetivo garantir que todos os candidatos sejam avaliados sob os mesmos critérios, evitando favorecimentos indevidos ou discriminações arbitrárias. Caso as regras fossem modificadas durante o certame, alguns poderiam ser beneficiados em detrimento de outros, ferindo a igualdade de oportunidades. Outro princípio fundamental associado ao respeito ao edital é o da segurança jurídica, que protege tanto os candidatos quanto a própria Administração de alterações inesperadas que possam comprometer a previsibilidade e a estabilidade do certame. Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I da legislação processual. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula STJ nº 105. Sem remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo. Vitória, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00