Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: VALDIRA DOS SANTOS VIEIRA Endereço: Rua Izaura Barcelos Soeiro, 1248, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-450 Advogados do(a)
REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 REQUERIDO (A): Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5014107-98.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por VALDIRA DOS SANTOS VIEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.. Alega a requerente que, após realizar a abertura de uma conta corrente em setembro de 2024, a instituição financeira passou a efetuar cobranças mensais unilaterais de R$ 49,90 relativas a um seguro que jamais contratou ou autorizou. Sustenta que os débitos indevidos geraram um saldo negativo de R$ 542,28, pleiteando a baixa do débito, o cancelamento do serviço e indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 84287597) arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do procedimento por necessidade de perícia e a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade do vínculo, alegando que a adesão ao "Seguro Itaú Viva Modular IA" ocorreu em 04/09/2024, mediante formalização em terminal de autoatendimento com uso de cartão físico e senha pessoal. Informou ainda que o produto foi cancelado administrativamente em 07/04/2025. Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (ID 84451858). Réplica protocolada no ID 84503754. O processo comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a oitiva das partes, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia, pois os registros sistêmicos apresentados são suficientes para o deslinde da causa. De igual modo, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o livre acesso ao Judiciário, sendo a contestação prova inequívoca da resistência à pretensão autoral. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Contudo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o requerido desincumbiu-se do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora. A instituição financeira colacionou aos autos o LOG DE CONTRATAÇÃO (ID 84288703), que demonstra a realização da operação em 04/09/2024, precisamente na data de abertura da conta, mediante a inserção física do cartão bancário e digitação de senha pessoal. Tais elementos conferem presunção de legitimidade à contratação, visto que a senha é de conhecimento exclusivo do titular e o uso conjugado com o chip do cartão afasta, em regra, a tese de fraude unilateral pelo banco. Ademais, verifica-se que a requerente permitiu o transcurso de aproximadamente 13 meses entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, comportamento que configura a aceitação tácita e a supressio, ferindo os deveres anexos da boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo. Não restou comprovada qualquer falha na prestação do serviço ou conduta abusiva, visto que a contratação foi validada por mecanismos de segurança personalíssimos. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em obrigação de indenizar ou em inexigibilidade dos débitos que foram regularmente constituídos. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. ANDERSON DIAS KOEHLER JUIZ LEIGO S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
07/04/2026, 00:00