Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WARLEY NUNES PINHEIRO, WESLEY NUNES PINHEIRO, JOYCE MIRANDA DOS SANTOS PINHEIRO
REU: CONDOMINIO EDIFICIOS MIKAEL E KATARINA Advogado do(a)
AUTOR: JAIME MONTEIRO ALVES - ES6290 Advogado do(a)
REU: JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009601-77.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por WARLEY NUNES PINHEIRO, WESLEY NUNES PINHEIRO e JOYCE MIRANDA DOS SANTOS PINHEIRO em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIOS MIKAEL E KATARINA, na qual se discute a demarcação de vaga de garagem em conformidade com a metragem constante do registro imobiliário. Sobreveio aos autos o v. acórdão de ID 95516390, com trânsito em julgado no ID 95516394, o qual anulou a sentença anteriormente proferida, reconhecendo (i) o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide a despeito de requerimento expresso de produção de prova pericial, e (ii) a necessidade de reunião deste feito aos processos conexos nº 5009599-10.2023.8.08.0021 e nº 5009600-92.2023.8.08.0021, ambos em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, ante o risco concreto de decisões materialmente excludentes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. A questão a ser dirimida neste momento, portanto, restringe-se à definição de competência para o julgamento, de modo conjunto, dos três processos correlatos. Isso porque, a análise dos autos revela que as demandas registradas sob o nº 5009599-10.2023.8.08.0021 e nº 5009600-92.2023.8.08.0021 e a presente demanda foram todas distribuídas na mesma data — 21/12/2023 —, todavia, as duas primeiras foram protocolizadas em curto lapso temporal anterior à distribuição destes autos a este Juízo da 3ª Vara Cível, motivo pelo qual, à luz do art. 59 do Código de Processo Civil, o registro mais antigo torna prevento o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca para o processo e julgamento de todos os litígios. A prevenção da 1ª Vara Cível para o julgamento das demandas foi reconhecida não apenas pelo próprio Tribunal de Justiça deste Estado, no v. acórdão de ID 95516390, como pelo próprio Juízo da 1ª Vara Cível, que, em decisão de ID 93049942, prolatada nos autos nº 5009599-10.2023.8.08.0021, determinou a suspensão da tramitação daquele feito e do processo nº 5009600-92.2023.8.08.0021 até o cumprimento integral do comando exarado nesta ação, com a efetiva baixa e reunião dos três processos. A continuidade do feito perante este Juízo, diante desse cenário, constituiria descumprimento direto da determinação emanada do e. TJES, além de obstaculizar a unificação probatória já em curso na 1ª Vara Cível, onde foi deferida a realização de perícia técnica unificada, indispensável ao mapeamento da totalidade do pavimento térreo e à entrega de solução isonômica e exequível a todos os condôminos envolvidos.
Diante do exposto, e sobretudo diante do externado no v. acórdão de ID 95516390, reconheço a incompetência desta 3ª Vara Cível para o processamento e julgamento do presente feito, declinando-o ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, prevento por força do art. 59 do CPC, para o seu regular processamento. Intimem-se. Determino à Secretaria que proceda à imediata remessa destes autos ao Juízo da 1ª Vara Cível, com as homenagens de estilo, para reunião aos processos nº 5009599-10.2023.8.08.0021 e nº 5009600-92.2023.8.08.0021, observadas as cautelas de praxe e a devida anotação de baixa neste Juízo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -