Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUAN VINICIUS AZEVEDO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: LAIRA DE ALMEIDA SACRAMENTO - BA42142 DIÁRIO ELETRÔNICO
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - ES23167 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5005545-84.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora narra na petição exordial (Id nº 90437323) que adquiriu, por meio da Requerida, passagem aérea para percorrer o trecho entre Fortaleza/CE e Rio de Janeiro/RJ. De acordo com os bilhetes adquiridos, o voo sairia de Fortaleza no dia 05 de janeiro de 2026 às 19h30min, com chegada ao Rio às 22h45min. Inclusive, um dia antes do embarque, em 04 de janeiro de 2026, o Requerente recebeu uma mensagem confirmando o voo conforme itinerário oficial, não tendo sido informada qualquer alteração. Ocorre que, faltando trinta minutos para o embarque, o Requerente recebeu uma sequência de mensagens da companhia aérea avisando que o voo decolaria apenas às 00h30min do dia seguinte, 06 de janeiro de 2026, em razão de “manutenção não programada”. Desse modo, o Autor enfrentou cinco horas de atraso. Soma-se a isso o fato de que não lhe foi fornecida qualquer opção de acomodação ou alimentação, ficando este no aeroporto às suas próprias expensas.
Diante do exposto, requer na peça vestibular o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). Citação válida em 25 de fevereiro de 2026 (Id nº 91110412). Em contestação datada de 01 de abril de 2026 (Id nº 94320247), a empresa ré suscita, preliminarmente, a suspensão do processo até que seja julgado o Tema 1.417. No mérito, alega que o atraso do voo se deu por problemas operacionais na aeronave que ensejaram a necessidade de manutenção não programada, afirmando que tal circunstância configura fortuito externo e alheio à vontade da companhia aérea. Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. A parte autora apresentou réplica em 15 de abril de 2026 (Id nº 95266303), por meio da qual reitera os pedidos iniciais e destaca que a necessidade de manutenção não programada não afasta a responsabilidade da empresa ré pelos danos causados, em especial ante a ausência de assistência material ao Requerente. Realizada audiência de conciliação telepresencial em 07 de abril de 2026, não houve êxito (Id nº 94610484). Ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Passo à análise das preliminares. DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.417/STF O cerne da lide envolve a responsabilidade civil da requerida por danos morais e materiais decorrentes de atraso expressivo (superior a quatro horas) no trecho Fortaleza-Rio de Janeiro. A parte ré fundamenta sua defesa na ocorrência de manutenção não programada na aeronave, alegando que tal fato configura fortuito interno apto a atrair a incidência do CBA em detrimento do CDC. A conexão lógica entre a situação fática e o paradigma do STF revela que a hipótese dos autos não se amolda à suspensão nacional, uma vez que a manutenção de aeronave é classificada pela jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal como fortuito interno, não integrando o rol taxativo de eventos externos de força maior do art. 256, § 3º, do CBA. Destarte, reputo inaplicável a ordem de suspensão ao caso em tela, porquanto a controvérsia não envolve conflito de normas atinente à força maior externa. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Preambularmente, imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. Posto isso, sabe-se também que a Resolução nº 400 da ANAC, em seu artigo 27, estabelece de forma cogente que, em casos de atraso superior a 4 (quatro) horas, o transportador deve oferecer assistência material integral, que compreende alimentação, comunicação e, se necessário, hospedagem: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. §1º O transportador deverão oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I -informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II -alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. No caso concreto, restou incontroverso que o Autor permaneceu por cinco horas aguardando o embarque, sem que a Requerida lhes fornecesse qualquer voucher de alimentação ou suporte básico. A privação de alimentação e conforto, somada à insegurança de saber se conseguiria embarcar na data prevista (uma vez que a companhia aérea alterou unilateralmente o horário do voo por quatro vezes), extrapola o mero descumprimento contratual, atingindo a integridade do passageiro e configurando o dano moral in re ipsa pela flagrante violação ao dever de assistência material. Outrossim, a empresa requerida sustenta, de forma genérica, que o atraso decorreu ante a necessidade de “manutenção não programada”, buscando eximir-se da responsabilidade sob a égide da força maior. Todavia, tal tese não prospera. A responsabilidade das companhias aéreas, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. Para que a responsabilidade fosse afastada, seria necessária a comprovação cabal de fortuito externo (força maior), ou seja, evento imprevisível e inevitável, estranho à organização do serviço. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento sedimentado no sentido de que "problemas operacionais", tais como necessidade de manutenção não programada da aeronave ou falta de tripulação, constituem fortuito interno, pois são riscos inerentes à própria atividade econômica explorada pela transportadora (AgInt no AREsp 1.487.614/SP). Ao não especificar e comprovar a natureza técnica das questões que levaram à necessidade de realização de “manutenção não programada”, a empresa Ré deixa de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC). Trata-se, portanto, de evento plenamente previsível, não podendo ser repassado ao consumidor como justificativa para o rompimento do nexo causal. A conjugação do atraso considerável, da ausência de assistência material e da frustração da expectativa do Autor em chegar ao seu destino final (Rio de Janeiro) no horário e data originariamente contratados (05/01/2026 às 22h45), vendo-se submetido a quatro sucessivas remarcações infrutíferas e a um penoso desembarque apenas na madrugada do dia seguinte, por volta das 03h45, evidencia o abalo emocional. A indenização, portanto, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto como reparação pelo sofrimento impingido quanto como caráter pedagógico-punitivo (punitive damages) à luz da desídia da ré. No que se refere ao pedido inicial de indenização por danos morais em virtude do atraso do voo, sendo o caso hipótese de descumprimento contratual, cabe esclarecer que o simples inadimplemento, não configura dano indenizável, devendo ser comprovada consequências fáticas ensejadoras de sofrimento psicológico, conforme determina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. [...]. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. [STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 21/11/2018]. Todavia, foi devidamente comprovado que o atraso a que foi submetido o Requerente foi de cinco horas. Assim, entendo que assiste razão ao Autor, pois o tempo de atraso foi significativo, capaz de lhe causar violação aos direitos da personalidade. A própria Resolução nº. 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), prevê no artigo 27 que, na hipótese de atraso superior a quatro horas, a companhia aérea deve oferecer hospedagem ao passageiro. Isso porque, ultrapassado esse período de tolerância, é de se reconhecer que o consumidor passa a ficar submetido a grande desconforto e ofensa aos seus direitos da personalidade. Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o desrespeito voluntário das garantias legais e contratuais pela requerida, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos do contrato, principalmente ao princípio boa-fé objetiva, e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor [vide STJ, REsp 1.737.412/SE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 08/02/2019]. A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5005545-84.2026.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que, CONDENO a requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar ao autor JUAN VINÍCIUS AZEVEDO ALVES a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação até o arbitramento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica desde já avisada a parte devedora que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, cientes os credores, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90437323 Petição Inicial Petição Inicial 26021020572487700000083023098 90437335 1. CNH-e.pdf Documento de Identificação 26021020572569500000083023360 90437336 2. Comprovantede residência Documento de comprovação 26021020572629700000083023361 90437338 3. Procuracao_-_Juan_Alves_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021020572705600000083023363 90437339 4. Itinerário original Documento de comprovação 26021020572769600000083023364 90437340 5. Mensagens da companhia informando o atraso Documento de comprovação 26021020572829500000083023365 90437341 6. Cartão de embarque Documento de comprovação 26021020572896300000083023366 90437342 7. Painel de embarque Documento de comprovação 26021020572959500000083023367 91109861 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022318002804500000083640049 91110411 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022318081924300000083640846 91110412 Citação eletrônica Citação eletrônica 26022318081943000000083640847 92181200 Petição (outras) Petição (outras) 26030711400018200000084618199 92184704 339608612PETICAO Petição (outras) em PDF 26030711400029400000084618203 92184705 339608612LATAMAIRLINESGROUPSA Documento de comprovação 26030711400059000000084618204 92519812 Habilitação nos autos Petição (outras) 26031111111287200000084934350 92519816 18-07 NOVO - kit 033 compactado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031111111310300000084934354 94320224 Contestação Contestação 26040114581772600000086580999 94320247 344786810DEFESA4316267 Contestação em PDF 26040114581782700000086582266 94321704 344786810KITLATAMATUALIZADOJUNHO2025compressed Petição (outras) em PDF 26040114581814300000086582271 94408468 Carta de Preposição Carta de Preposição 26040217455581600000086663616 94610484 Termo de Audiência Termo de Audiência 26040715113966400000086848953 94610490 5005545-84.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26040715113823600000086849909 94610484 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26040715113966400000086848953 95266303 Réplica Réplica 26041522352645400000087444809 95266307 DECISAO_STF_1417_(1) Documento de comprovação 26041522352694200000087444813 95297002 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26041612465012000000087475911
06/05/2026, 00:00