Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LEANDRO VIEIRA SOUZA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. O agravante sustenta, em suas razões (id. 18247365), a nulidade da constituição em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial não foi entregue, retornando o aviso de recebimento com a anotação "não existe o número", falha que atribui à agravada por supostamente omitir o nome do condomínio no endereço. Pugna pela revogação da liminar e extinção do processo. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mora restou devidamente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial para o endereço constante do instrumento contratual, mesmo tendo o aviso de recebimento retornado com indicativo de não entrega por numeração inexistente. III. Razões de Decidir 4. A comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, podendo se dar via carta registrada com aviso de recebimento, prescindindo de assinatura do próprio destinatário (Súmula nº 72 do STJ e art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969). 5. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento — entendimento lógico que abarca situações de devolução por "endereço insuficiente", "ausente" ou "mudou-se" (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS). 6. No caso concreto, constatou-se que o endereço declinado pela instituição financeira para o envio da carta registrada coincide exatamente com aquele fornecido pelo agravante no momento da contratação (Quadro A.1 da Cédula de Crédito Bancário), não havendo qualquer menção ao nome do condomínio no instrumento pactuado. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei nº 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
AGRAVANTE: LEANDRO VIEIRA SOUZA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002732-59.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEANDRO VIEIRA SOUZA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5048818-17.2025.8.08.0035 ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu a medida liminar para busca e apreensão do veículo FORD/ECOSPORT, placa PCF4E66. Em suas razões recursais (id. 18247365), o agravante sustenta a nulidade da constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial não foi entregue, tendo o Aviso de Recebimento (AR) retornado com a anotação “Não Existe o Número”. Alega que a agravada agiu com desídia ao preencher o endereço de forma incompleta, omitindo o nome do condomínio “Maison Du Soleil”, o que teria inviabilizado a entrega pelos Correios. Pugna, assim, pela reforma da decisão para revogar a liminar e extinguir o processo sem resolução de mérito. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator em decisão carreada no id. 18281581, oportunidade em que se deferiu a assistência judiciária gratuita ao recorrente. A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão (id. 18804141). Argumenta que a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato e que, conforme o Tema 1.132 do STJ, o envio ao endereço contratual é suficiente para caracterizar a mora. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Ressalto ser cabível o uso da sustentação oral. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002732-59.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEANDRO VIEIRA SOUZA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5048818-17.2025.8.08.0035 ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu a medida liminar para busca e apreensão do veículo FORD/ECOSPORT, placa PCF4E66. Em suas razões recursais (id. 18247365), o agravante sustenta a nulidade da constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial não foi entregue, tendo o Aviso de Recebimento (AR) retornado com a anotação “Não Existe o Número”. Alega que a agravada agiu com desídia ao preencher o endereço de forma incompleta, omitindo o nome do condomínio “Maison Du Soleil”, o que teria inviabilizado a entrega pelos Correios. Pugna, assim, pela reforma da decisão para revogar a liminar e extinguir o processo sem resolução de mérito. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator em decisão carreada no id. 18281581 e, já adianto, não vejo fundamentos para alterar o entendimento adotado. Com efeito, sabe-se que em demandas desta natureza, a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão decorrente de contratos de alienação fiduciária, conforme o enunciado da Súmula N° 72 do STJ indica: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Nesta seara, extrai-se da redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterada pela Lei nº 13.043 de 2014, que a comprovação da mora pode se dar via carta registrada com aviso de recebimento. Vejamos: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). No caso em comento, a decisão de primeiro grau baseou-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, que estabeleceu a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Ressalte-se que essa conclusão abarca, como consectário lógico, situações em que a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com os avisos de “ausente”, “mudou-se”, “endereço insuficiente” ou “extravio do aviso de recebimento”, conforme posicionamento firmado no voto vencedor dos recursos julgados sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS). Ao confrontar os dados da notificação extrajudicial com a Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes, verifica-se que o endereço declinado pela instituição financeira no envio da carta registrada é exatamente o mesmo que o agravante forneceu no momento da contratação. Conforme o Quadro “A.1” (Informações Gerais: Dados do Consumidor) do contrato, o endereço pactuado é: “RUA RENOIR, 10, MORRO DA LAGOA, VILA VELHA, ES, 29128-290”, não havendo, aparentemente, qualquer menção a “Condomínio Maison Du Soleil” no instrumento contratual. Portanto, estando comprovada a mora e a garantia fiduciária, a concessão da liminar de busca e apreensão mostra-se escorreita e em conformidade com o ordenamento jurídico.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
18/05/2026, 00:00