Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HERICKSON RUBIM RANGEL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5005245-30.2023.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por HERICKSON RUBIM RANGEL em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID - IPAMV, estando as partes já qualificadas. No ID 50016654, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. Inicialmente verifica-se que, em resposta, no ID 53538445, o Município impugnou os cálculos, tendo reafirmado que houve acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no ID 50614446, o Executado IPMV apresentou exceção de pré-executividade. Decisão deste Juízo acerca da impugnação e exceção de pré-executividade apresentada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria do Juízo (ID 68280899). Cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 78915479). Após o retorno da contadoria, sobreveio petitório da parte executada no ID 80278604, apontando um equívoco no cálculo exposto pela contadoria, com juntada de novo cálculo (ID 80278612). Petitório do exequente no ID 91590133, concordando com os novos cálculos juntados pelo executado no ID 80278612. É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve decisão deste juízo acerca da impugnação dos cálculos apresentados (ID 68280899), no que tange ao valor da condenação. Entretanto, a parte executada apresenta novos cálculos após o retorno dos autos da contadoria (ID 80278612), tendo o exequente concordado com referido valor, inferior ao indicado pela Contadoria. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado às ID 80278612. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 67.505,21 (sessenta e sete mil, quinhentos e cinco reais e vinte e um centavos), referente a condenação, após os descontos legais (se houver), conforme apontado no ID 80278612. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Caso, até a data de expedição do competente Ofício Requisitório, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
23/04/2026, 00:00