Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: JOSE DE PAULO Advogado do(a)
RECORRENTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A Advogado do(a)
RECORRIDO: CAMILA PERTELER LIRIO - ES33137-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000246-55.2025.8.08.0059 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão ID 18277680, que não conheceu do recurso extraordinário manejado pela parte, em razão de sua intempestividade. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. Pois bem. O presente recurso não comporta conhecimento. O agravo interposto contra decisão que não conheceu o recurso extraordinário tem o escopo exclusivo de demonstrar o desacerto dos fundamentos adotados pelo juízo de admissibilidade para obstar o trânsito do apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal. Por força do princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, autônoma e fundamentada, as razões da decisão agravada. No caso em voga, a decisão de ID 18277680 obstou o seguimento do Recurso Extraordinário assentando-se, notadamente, na sua intempestividade. Contudo, da leitura das razões do presente agravo (ID 18384878), verifica-se que a parte recorrente falhou em seu dever processual, limitando-se a reiterar as razões de mérito de sua irresignação, deixando de atacar de maneira direta e específica o óbice apontado na decisão recorrida — qual seja, a demonstração de que o apelo extremo fora interposto dentro do prazo legal. O Código de Processo Civil consagra o princípio da dialeticidade de forma expressa, determinando em seu art. 932, inciso III, que incumbe ao relator: "III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Ademais, é pacífica e reiterada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, do teor da Súmula 287 do STF. Uma vez que o agravante não se desincumbiu do ônus de infirmar o fundamento de intempestividade adotado pela decisão ID 18277680, o não conhecimento do agravo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Extraordinário. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal
12/05/2026, 00:00