Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDENISA GOMES DE LUNA FADINI
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ITALO LUCAS GARCIA VILLA - SP465314 Advogados do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000562-84.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por ADENILSA GOMES DE LUNA FADINI em face AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, através da qual alega ter firmado contrato de financiamento de veículo a requerida e que, no ato da contratação, foram compulsoriamente embutidos seguros que não desejava, caracterizando "venda casada", além da aplicação de juros excessivos. A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita e réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, destaca-se que a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições gerais da ação, além do que a matéria posta nos autos não demanda dilação probatória, razão pela qual o feito encontra-se preparado para sentença. Ademais, deixa-se de analisar as preliminares, com fulcro no artigo 488 do CPC e princípio da primazia do julgamento de mérito, que impõe ao Juízo a resolução de mérito sempre que possível e desde que a decisão for favorável a parte a quem aproveita eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC. No mérito, convém ressaltar que a autora impugna o valor dos juros previstos no contrato celebrado com a requerida, bem como o seguro e, ainda que não tenha constado de forma explícita, se postula, também, a restituição das tarifas de cadastro, avaliação de bem, registro do contrato e seguro prestamista. Nesse sentido, a ré sustenta a regularidade do contrato firmado com a parte autora de financiamento para aquisição de veículo, não havendo que se falar em abusividade nas tarifas cobradas ou nas taxas de juros aplicadas ao contrato. Relativamente ao controle de onerosidade do percentual de juros, registra-se que os Tribunais Superiores tem considerado abusivas a cobrança em patamar superior ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média do mercado e no caso dos autos, se firmou contrato com percentual de 1,82% ao mês e 24,64% ao ano – id n. 42061981, sendo que média de mercado na época do contrato, conforme se extrai do site do BACEN, seria de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano. Nesse sentido não há que se falar em abusividade, pois aplicadas as condições do caso em tela, quais sejam: data do contrato e taxa mensal de juros para operação de crédito e aquisição de veículos para pessoa física, constata-se a média de juros cobrada neste período era de 1,91% ao mês, ou seja, a taxa de juros prevista no contrato não chega ao triplo da média de mercado, sequer chega ao dobro, de sorte que de acordo com o que vem firmando o STJ, esses valores não seriam abusivos, pelo que não se reconhece a alegada onerosidade. Noutro giro, quanto à cobrança de valores a título de tarifa de cadastro, registra-se que a validade cobrança foi tema afetado ao rito de julgamento dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 620, julgado em 28/08/2013 e publicado no DJe em 24/10/2013) no qual reconheceu-se válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. "EMENTA: CIVIL E PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. […] 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). […] - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fatogerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, REsp 1251331, Relator: Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013 e publicado no DJe em 24/10/2013). Vale ressaltar que a cobrança é opcional, podendo ser dispensada se o consumidor fornecer a documentação necessária, sendo assim, se não forem apresentados os documentos, tal cobrança é válida, pois se refere à realização de pesquisas em serviço de consulta de cadastros, bancos de dados e sistemas, ou seja, se relacionam a informações necessárias ao início da relação jurídica, cabendo à parte requerente comprovar a existência de relacionamento pretérito que tornaria a cobrança inválida, o que não veio aos autos, julgando-se improcedente pedido de devolução de valores. Por outro lado, em relação à validade da cobrança em contratos bancários de tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, estas foram tema de recurso especial julgado pelo STJ, dia 28/11/2018, que condicionou a validade da tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato à ausência de abusividade por serviço não efetivamente prestado, permitido o controle da onerosidade excessiva, no caso concreto. "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1578553/SP, Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018). Nesse diapasão, a fim de aplicar o entendimento do STJ, cabe verificar se no presente caso houve comprovação se tais serviços foram prestados, quais seja, registro de contrato e avaliação do bem, pois nestes casos as cobranças seriam legítimas, e nesta toada, analisando detidamente os autos, nota-se que o autor apresentou documento no id n. 76154469 sobre a avaliação do bem e, em simples consulta ao veículo no site do DETRAN-ES, se constatou o registro do contrato, de sorte que não que se falar em ilegalidade destas cobranças. Ainda, quanto a cobrança de seguro, o STJ decidiu no sentido de declarar a abusividade da cobrança nos casos em que o consumidor fica obrigado a contratar o seguro com a instituição indicada no contrato, tendo em vista que a cláusula não assegura a liberdade de escolha na contratação do seguro, impondo ao consumidor a contratação, conforme determinado no recurso repetitivo, Tema nº 972, julgado em 12/12/2018. "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1639320, Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2017 e publicado no DJe em 17/12/2018)." Com efeito, considerando que o STJ entendeu que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a seguradora apontada pela própria instituição, o que demonstraria a existência de venda casada, cabe a instituição apresentar contrato acessório do seguro e, neste caso, a requerida apresentou contratos acessórios de seguro (id n.º 67954767), isto é, a contratação do seguro era opcional, julgando-se improcedente o pedido de devolução dos valores pagos a título de seguro. Por último, o requerente fez pedido genérico de reparação por danos morais, mas não provou qualquer prejuízo extrapatrimonial advindo do vício na contratação e nem sequer apontou especificamente o dano. Assim, visto que não se trata de hipótese de dano moral presumido, rejeita-se o pedido de reparação por danos morais. Por estas razões, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se as partes (através dos advogados) e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça (ART. 1.010 §3º CPC). JAGUARÉ, 20 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ALDENISA GOMES DE LUNA FADINI Endereço: Rua Antenor Gabriel, 46, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901