Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUZINETE GOMES MARTELO, KAIO ALEXANDRE MARTELO, CLEIDIANE GOMES MARTELO DE MEIRA, EDUARDO AMBROSIO DE MEIRA, GLEISSON MARTELO, CARINE EMILIANA WON RONDOW MARTELO
REQUERIDO: I M J NUNES COMERCIAL ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: SONIA MARIA CANDIDA - ES6737 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0002780-83.2006.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 07/11/2006 por MARIA LUZINETE GOMES MARTELO e outros em face de COMERCIAL GARCIA PINTO LTDA-ME (posteriormente retificado para I M J NUNES COMERCIAL ALIMENTICIOS LTDA). Narram os autores que, em 06/03/2006, Janeci Martelo (esposo e pai dos requerentes) foi vítima de um acidente de trânsito fatal na BR-381, provocado por um veículo de carga de propriedade da parte ré, que trafegava em excesso de velocidade e invadiu a contramão de direção. Pleitearam a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais (veículo, funeral e viagens), pensão alimentícia e indenização por danos morais. O trâmite processual, que se estende por quase duas décadas, foi marcado por extrema dificuldade na angularização da lide. Inicialmente, a demanda foi direcionada contra pessoa jurídica equivocada, a despeito de as informações corretas sobre a propriedade do veículo estarem disponíveis no Boletim de Ocorrência desde o ajuizamento. Após diversas diligências infrutíferas em endereços situados no Estado da Bahia, o polo passivo foi retificado para a empresa I M J NUNES COMERCIAL ALIMENTICIOS LTDA. Instada a se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição, em observância ao princípio da não surpresa (Art. 10, CPC), a parte autora peticionou no ID 91887273, informando que, diante da impossibilidade de localização da ré e do decurso do tempo, concorda com a extinção do processo em razão da prescrição suscitada por este Juízo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside no reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, decorrente da ausência de citação válida da parte requerida em prazo razoável, por desídia não imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário. De plano, verifica-se que o evento danoso ocorreu em março de 2006. Nos termos do Art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em 03 (três) anos. Embora a ação tenha sido protocolada dentro desse interregno (novembro de 2006), a interrupção da prescrição pela propositura da demanda está condicionada à efetivação da citação válida, conforme disciplina o Art. 240 do Código de Processo Civil. O § 1º do referido artigo dispõe que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação apenas se a parte autora promover a citação nos prazos e forma da lei processual.
No caso vertente, observa-se que a relação jurídica processual jamais foi estabelecida. O réu não foi citado durante os 19 anos de tramitação do feito. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 106) estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o reconhecimento da prescrição. Contudo, tal entendimento não socorre a parte autora neste processo. A instrução demonstra que a demora decorreu de erro substancial dos requerentes na indicação do polo passivo original ("Comercial Garcia Pinto Ltda-ME"), ignorando dados constantes no documento público (Boletim de Ocorrência) acostado aos próprios autos desde o início. A retificação tardia e as sucessivas tentativas em endereços onde a empresa já não mais operava — figurando atualmente como "INAPTA" perante a Receita Federal por omissão de declarações há mais de dez anos — revelam que a pretensão se tornou juridicamente inviabilizada pelo tempo. A inércia em promover a citação válida do réu correto dentro dos prazos do Art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC, afasta o efeito retroativo da interrupção do prazo prescricional. Assim, operou-se a prescrição trienal da pretensão indenizatória, uma vez que o direito material de fundo (reparação civil) já foi atingido pelo decurso de tempo muito superior ao triênio legal, sem que houvesse causa interruptiva válida e eficaz. Reforça tal conclusão a manifestação expressa da parte autora (ID 91887273), que, após ser devidamente intimada, reconheceu a ocorrência do fenômeno prescricional e manifestou sua concordância com a extinção do processo e o consequente arquivamento.
Trata-se de reconhecimento jurídico da inviabilidade do prosseguimento do feito, o que impõe a extinção com julgamento de mérito. O princípio da duração razoável do processo e a segurança jurídica impedem que demandas permaneçam em aberto indefinidamente sem a devida angularização, especialmente quando a própria parte interessada admite a ocorrência da prescrição e a impossibilidade de localização da parte adversa após décadas de diligências negativas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita que ora ratifico, com fulcro no Art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de triangulação da relação processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas de estilo. BAIXO GUANDU, data da assinatura eletrônica. Eduardo Geraldo de Matos - Juiz de Direito. (Ofício DM n° 0505/2026)