Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657
REU: SIDNEY BASILIO PINTO SENTENÇA Visto em inspeção 2026. PROVIMENTO nº 01/2026 - inspeção judicial- Portaria nº 01/2026. Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito (ID n° 94051990) e que a parte requerida sequer foi citada, conforme certidão do oficial de justiça de ID n° 93430634.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5005426-26.2026.8.08.0024
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida, na forma do art. 485, §4º, do CPC, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas remanescentes, se houver, pela parte Requerente. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas remanescentes/finais; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) por carta via AR, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MAIRNHO JUÍZA DE DIREITO
09/04/2026, 00:00