Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JULIMAR ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO INTER S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA - ES34225 Advogado do(a)
INTERESSADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Verifico que a parte exequente, em petição de ID 95259520, anuiu expressamente com o cálculo apresentado pelo executado, requerendo, inclusive, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado. Diante disso, resta evidenciado que a controvérsia anteriormente instaurada por meio da impugnação ao cumprimento de sentença perdeu seu objeto, uma vez que houve concordância quanto ao montante devido, inexistindo, portanto, matéria a ser apreciada por este Juízo. Assim, declaro prejudicada a análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Por conseguinte, expeça-se alvará do tipo transferência para levantamento da quantia depositada nos autos, com os devidos acréscimos legais (se houver), em favor da parte exequente, nos termos dos dados bancários informados. Após, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5005876-71.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/04/2026, 00:00