Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EVELTON CARLOS GOMES
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: HIAGO MOURAES MASCARENHAS BIGOSSI - ES37906, RUBENS DOS SANTOS FILHO - ES21968 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Das preliminares. A parte demandada suscitou, em sua peça de bloqueio, a preliminar de extinção do processo por carência de ação. Argumentou, para tanto, a ausência de tentativa de solução administrativa prévia acerca do objeto da demanda. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. O ordenamento pátrio alberga o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). A exigência de prévio esgotamento, ou mesmo provocação, da via administrativa não consubstancia condição irrestrita para o exercício do direito de ação, salvo nas estritas hipóteses constitucionalmente consagradas, situação na qual a lide vertente não se subsume. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Outrossim, no que tange à tese de aplicação do instituto da supressio ventilada pela defesa, registro que tal tese imbrica-se inexoravelmente com o próprio mérito da demanda, configurando autêntica tese de defesa indireta, de maneira que será examinada no momento oportuno da prolação da sentença. II. Dos pontos controvertidos. Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) a existência, a validade e a autenticidade da contratação do empréstimo consignado atribuída ao requerente; (ii) a disponibilização, o recebimento e a fruição, pelo requerente, do proveito econômico derivado do mútuo, especificamente o montante de R$ 4.932,46 alegadamente transferido para sua conta bancária; (iii) a incidência do instituto da supressio, consubstanciada na inércia prolongada e na ausência de devolução do numerário; (iv) a configuração dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil e a correlata apuração dos propalados danos materiais e morais; (v) a eventual caracterização de litigância de má-fé por conduta temerária de qualquer das partes. III. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova distribuir-se-á consoante a inversão do onus probandi inicialmente decretada pela decisão de ID 83711927. IV. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011235-40.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela parte demandante, vez que a exibição integral revela-se de suma importância para o deslinde da causa, dada a natureza da relação consumerista e a hipossuficiência informacional do requerente. Destarte, determino que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) cópia integral do suposto contrato de empréstimo ou cartão de crédito consignado contendo a assinatura (física ou digital) do autor; (ii) comprovantes pormenorizados de liberação de valores e transferências bancárias efetivadas; (iii) registros de atendimento, incluindo gravações telefônicas, logs de acesso e protocolos relacionados à operação impugnada, e; (iv) comprovantes de entrega e de efetivo desbloqueio de cartão, se houver. Fica a parte requerida advertida de que a ausência de exibição injustificada poderá ensejar a aplicação da presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobrevindo aos autos a documentação, determino, desde já, seja a parte demandante para ciência e manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pelo autor e fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para juntada do rol de testemunhas que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo supra assinalado, sob as penas da lei. Caberão aos advogados constituídos pela parte, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC. Indefiro, por outro lado, o pedido de coleta do depoimento pessoal do representante legal da parte requerida, porquanto não subsistem indícios quanto à sua participação pessoal na abordagem comercial e contratação operacionalizada com o autor, de sorte que seu depoimento pessoal limitar-se-ia à reprodução de informações genéricas sobre a política institucional do banco, dado já alcançável por via documental. Conquanto o art. 385 do Código de Processo Civil admita o depoimento pessoal como meio probatório, sua utilidade pressupõe que o depoente possua conhecimento direto e pessoal dos fatos a serem esclarecidos, o que não se evidencia na hipótese. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 22 de julho de 2026, às 15 horas, advertindo, desde logo, que o ato será integralmente registrado por meio de sistema audiovisual oficial, nos moldes do artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, ficando assegurado às partes o acesso ao respectivo arquivo nos autos. Tal registro possui finalidade estritamente processual, sendo vedada qualquer divulgação para propósitos estranhos ao feito, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Esclareço que todos aqueles que vierem a acessar o conteúdo audiovisual assumem o dever de observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, utilizando-o unicamente para a persecução processual, sobretudo porque sua manipulação indevida poderá ensejar as sanções legais pertinentes. Ressalto, também, que gravações particulares somente serão admitidas mediante prévia comunicação a este Juízo na abertura da audiência, posto que realizações clandestinas afrontam os deveres de lealdade e cooperação inerentes ao devido processo legal. Concedo, por fim, também às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queira(m), apresente(m) manifestação expressa, nos próprios autos, quanto ao interesse na realização da audiência no formato virtual, sob pena de sua inércia deflagrar a impossibilidade de participação através da plataforma digital. Em havendo manifestação(ões) nesse sentido, autorizo a Serventia, desde logo e independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido. Realço, todavia, que pleitos formulados após o decurso do prazo assinalado não serão conhecidos ou sequer admitidos, haja vista que pretensões extemporâneas dessa natureza comprometem a organização e a regularidade da pauta de audiências, afetando negativamente a marcha processual não apenas do feito em questão, mas de toda a jurisdição exercida por este Juízo, bem como não se coadunam com os princípios da cooperação e da eficiência processual, corolários do art. 6º do Código de Processo Civil. Intimem-se todos. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
07/05/2026, 00:00