Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DA COSTA PEREIRA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DA COSTA PEREIRA - ES41183 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5001632-06.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES41183 Advogado do(a)
Cuida-se de pedido de reconsideração quanto ao requerimento de tutela de urgência, no qual a parte autora objetiva a "imediata regularização das informações prestadas ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, adequando a classificação das operações à sua real situação atual". Pois bem, para concessão da tutela de urgência, há necessidade de a parte requerente demonstrar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. Analisando detidamente os autos, verifico que não resta demonstrada a probabilidade do direito para fins de liminar. Isso porque, se no momento da prolação da decisão anterior faltava documento contemporâneo que permitisse aferir a persistência da irregularidade, com a apresentação do relatório atualizado do SCR (ID 94344780), entendo não ser cabível a concessão da medida. O referido documento, emitido em 01/04/2026 e referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, demonstra que não foram encontrados registros de operações de crédito em nome do cliente para o período posterior à quitação. Tal prova técnica, trazida pelo próprio autor, evidencia que a instituição financeira já procedeu à atualização do sistema e à baixa dos gravames, não subsistindo anotação de dívida vencida ou classificação negativa ativa. Dessa forma, a pretensão liminar de "adequar as informações à real situação atual" já foi satisfeita administrativamente, uma vez que a situação atual demonstrada no extrato é de ausência de restrições. Ressalte-se que eventual discussão acerca do histórico pretérito (anotações de meses anteriores) ou danos morais decorrentes da demora na baixa depende de dilação probatória e será analisada no mérito, não autorizando a concessão de liminar por ausência de ato ilícito atual a ser sanado. Desse modo, estando ausente o requisito do fumus boni iuris quanto à permanência da restrição, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o indeferimento da medida pleiteada. 2. Procedidas as diligências necessárias para a realização da audiência designada nos autos, aguarde-se o ato. 3. Cite-se. Intime-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00