Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA MARIA CARVALHO CORREA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELANTE: ABRAAO OLIVEIRA DE SOUZA - ES24360, GUSTAVO RIGONI DA SILVA - ES34965 Advogados do(a)
APELADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, SIGISFREDO HOEPERS - SC7478-A DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5021633-09.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora, ora Apelante. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne do presente recurso versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), bem como sobre as consequências jurídicas de eventual invalidação do contrato, incluindo a ocorrência de dano moral in re ipsa. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE, de relatoria do Min. Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos repetitivos, sendo a controvérsia cadastrada na base de dados do Tribunal da Cidadania como Tema 1.414, com a seguinte questão submetida a julgamento: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” O Ministro Raul Araújo, em decisão publicada em 17/03/2026, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ. Assim, aparentemente, seria o caso de suspender a tramitação do presente recurso. Do exposto, a fim de se evitar eventuais alegações de nulidade e em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre possível necessidade de suspensão da tramitação do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR
05/05/2026, 00:00