Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSENI BOA MORTE e outros
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO FACULTATIVO. DANOS MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SERVIÇOS COMPROVADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou ilegal a tarifa de cadastro e determinou restituição em dobro, julgando improcedentes os pedidos de nulidade de tarifas, seguro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da instituição financeira viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer a legalidade das tarifas, do seguro e a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso que não impugna especificamente o fundamento da sentença não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. A cobrança de tarifas é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço. O seguro contratado de forma facultativa não configura venda casada. O mero descumprimento contratual não gera dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido e recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso. É legítima a cobrança de tarifas e seguro quando comprovada a prestação do serviço e a facultatividade da contratação. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Tema 958; STJ, Tema 972. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria, não conhecer o recurso interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e negar provimento ao recurso interposto por ROSENI BOA MORTE, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam-se de recursos de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos por ROSENI BOA MORTE E AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento cumulada com indenizatória ajuizada pela primeira apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do valor de R$ 930,00, sob o fundamento de que a consumidora já possuía relacionamento contratual anterior. Os demais pedidos de nulidade referentes à tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro foram julgados improcedentes, assim como o pleito de indenização por danos morais. Inconformada, a consumidora interpôs a apelação de id. 17608512, pugnando que seja reconhecida a nulidade da tarifa de avaliação do bem, sob a alegação de que a prova produzida consiste em tela sistêmica genérica sem laudo técnico. Requer também a nulidade da cobrança de registro de contrato por ausência de comprovação do custo exato, o reconhecimento de venda casada na contratação do seguro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais com base na teoria do desvio produtivo. A instituição financeira, por sua vez, interpôs a apelação de id. 17608514 requerendo a reforma da sentença exclusivamente na parte em que foi sucumbente. Defende a legalidade genérica da tarifa de cadastro com base em normativas do Banco Central do Brasil e insurge-se contra a determinação de restituição em dobro. A consumidora apresentou contrarrazões no id. 17608519, suscitando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do recurso interposto pelo banco. No mérito, defende a manutenção da sentença. A instituição financeira apresentou contrarrazões no id. 17608521, rechaçando os argumentos da consumidora e pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. É o breve relatório. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5011531-26.2024.8.08.0012
APELANTES: ROSENI BOA MORTE E AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADOS: ROSENI BOA MORTE E AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO PRELIMINAR Não conhecimento do recurso interposto pela instituição financeira (ofensa ao princípio da dialeticidade) A parte autora suscitou, em sede de contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela instituição financeira, sob o argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Já adianto que a tese comporta acolhimento. O artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil exige que a apelação contenha a exposição do fato e do direito, com razões que dialoguem diretamente com os fundamentos adotados na decisão impugnada. A sentença proferida pelo d. juízo de origem declarou a ilegalidade da tarifa de cadastro valendo-se de premissa fática exata: a constatação probatória de que a consumidora já possuía relacionamento contratual com a instituição financeira desde o ano de 2019 (contrato nº 412275503). Tal fato afasta a incidência da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a referida cobrança apenas no início do relacionamento. Ao apresentar sua apelação, a instituição financeira limitou-se a confeccionar defesa genérica sobre a licitude da rubrica frente às resoluções do Banco Central do Brasil. A recorrente não teceu qualquer linha argumentativa para impugnar a prova do vínculo contratual pretérito, ignorando o fundamento central que motivou a procedência parcial do pedido. Assim, a ausência de ataque específico aos fundamentos determinantes da sentença obsta o prosseguimento do apelo. Acolho a preliminar e NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela instituição financeira. É como voto. VOTO Cuidam-se de recursos de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos por ROSENI BOA MORTE E AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento cumulada com indenizatória ajuizada pela primeira apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do valor de R$ 930,00, sob o fundamento de que a consumidora já possuía relacionamento contratual anterior. Os demais pedidos de nulidade referentes à tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro foram julgados improcedentes, assim como o pleito de indenização por danos morais. Inconformada, a consumidora interpôs a apelação de id. 17608512, pugnando que seja reconhecida a nulidade da tarifa de avaliação do bem, sob a alegação de que a prova produzida consiste em tela sistêmica genérica sem laudo técnico. Requer também a nulidade da cobrança de registro de contrato por ausência de comprovação do custo exato, o reconhecimento de venda casada na contratação do seguro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais com base na teoria do desvio produtivo. A instituição financeira, por sua vez, interpôs a apelação de id. 17608514 requerendo a reforma da sentença exclusivamente na parte em que foi sucumbente. Defende a legalidade genérica da tarifa de cadastro com base em normativas do Banco Central do Brasil e insurge-se contra a determinação de restituição em dobro. A consumidora apresentou contrarrazões no id. 17608519, suscitando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do recurso interposto pelo banco. No mérito, defende a manutenção da sentença. A instituição financeira apresentou contrarrazões no id. 17608521, rechaçando os argumentos da consumidora e pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à validade das cobranças a título de tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, seguro de proteção financeira e à ocorrência de danos morais. No tocante à tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), consolidou a validade da cobrança, ressalvada a hipótese de abusividade por serviço não efetivamente prestado. A análise do acervo documental atesta que o serviço técnico foi executado. O termo de avaliação de veículo anexado aos autos (id. 17608498) demonstra a vistoria física do automóvel VW Fox, placa PPE2A94. O documento contém fotografias do bem inspecionado e laudo indicativo do estado de conservação, atestando lataria “conservada”, tapeçaria “boa”, pintura “boa” e pneus em “bom estado”. Ademais, o termo encontra-se datado e registra a identificação do profissional responsável pela verificação. Resta superada a alegação de cobrança por serviço fictício ou amparada em mera tela sistêmica genérica. A exigência da tarifa afigura-se lícita. Quanto à cobrança por registro de contrato, a jurisprudência consubstanciada no mesmo Tema 958 do STJ autoriza o ressarcimento. O d. juízo a quo certificou a efetivação da anotação do gravame de alienação fiduciária junto à base de dados do órgão de trânsito. A ausência de apresentação de guia de recolhimento pormenorizada, isoladamente considerada, não desnatura a regularidade do repasse do custo padronizado inerente ao aperfeiçoamento da garantia fiduciária. Em relação ao seguro, a tese firmada no Tema 972 do STJ veda que o consumidor seja compelido a contratar a proteção com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada. O instrumento contratual encartado (id. 17608491) demonstra que a oferta do seguro ocorreu mediante cláusula optativa, em documento apartado, evidenciando a facultatividade da adesão. Não há indícios probatórios de que a concessão do crédito estivesse condicionada à contratação adjacente, elidindo a tese de coação. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO E CONTRATUAL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: Apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo celebrado em 21/11/2024. Autor sustenta abusividade de juros remuneratórios superiores ao pactuado, cobrança irregular de tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, e venda casada de seguro, pleiteando revisão contratual e restituição de valores. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (2,66% a.m. e 37,08% a.a.) em confronto com média de mercado; analisar legalidade da cobrança de tarifas de registro de contrato e avaliação de bem; examinar caracterização de venda casada de seguro e sua validade contratual. III – RAZÕES DE DECIDIR: Taxa de juros contratada não se mostra abusiva, pois não ultrapassa o dobro da média de mercado (1,97% a.m. e 26,39% a.a.) para operações de crédito para aquisição de veículos na data da contratação, conforme parâmetros do STJ (REsp 1.061.530/RS). Cobrança de tarifas de registro de contrato e avaliação de bem é válida, comprovada efetiva prestação dos serviços, nos termos do Tema 958/STJ. Seguro contratado mediante cláusula optativa em instrumento apartado, com anuência expressa do autor, afastando venda casada, conforme Tema 972/STJ. Ausente ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais. Honorários majorados para 15% do valor da causa, observada suspensão de exigibilidade. IV – DISPOSITIVO E TESE: Negado provimento ao recurso. Tese: É válida a contratação de juros remuneratórios que não ultrapassem o dobro da média de mercado, bem como a cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a efetiva prestação do serviço, e a inclusão de seguro quando pactuada mediante cláusula optativa com anuência expressa do consumidor. LEGISLAÇÃO: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 1.010, § 3º, 1.013, caput; Resolução CMN nº 3.954/2011; Temas 958 e 972/STJ; REsp 1.061.530/RS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047213020258260348 Mauá, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 05/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 05/02/2026) Por fim, no que concerne ao pleito indenizatório, eventuais divergências sobre a incidência de rubricas em contrato bancário inserem-se na esfera do descumprimento negocial e do risco da atividade ordinária. A situação narrada não produziu ofensa aos direitos da personalidade da apelante nem caracterizou desvio produtivo em gravidade suficiente para transcender o limite do mero dissabor cotidiano. Inexiste dano moral a ser compensado.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011531-26.2024.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) Ante o exposto NÃO CONHEÇO da apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A e CONHEÇO da apelação interposta por Roseni Boa Morte e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)