Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: MARTA DO CARMO GARCIA FONSECA Advogado do(a)
REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 S E N T E N Ç A Processo inspecionado. Cuidam os autos AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A (atualmente DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA) em face de MARTA DO CARMO GARCIA FONSECA. Em sua exordial, a autora alega que celebrou com a ré contrato de empréstimo, corporificado em termo de adesão, restando a requerida inadimplente, o que ensejou o vencimento da dívida e a incidência das penalidades legais e contratuais. Assim, requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 8.297,51 (oito mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos). Com a inicial vieram diversos documentos. Devidamente citada, a ré apresentou embargos à monitória (ID n° 49830378), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e o cerceamento de defesa, sob o argumento de que a autora não instruiu a peça exordial com a integralidade do contrato celebrado e a memória de cálculo adequada. Quanto ao mérito, alega abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, requerendo sua limitação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Sustenta, ainda, a descaracterização da mora e a impossibilidade de cumulação de multa com juros de mora. Formula, outrossim, pleito reconvencional, postulando a devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior. Apresentou, por fim, proposta de acordo. A autora apresentou impugnação aos embargos (ID n° 56651536), refutando as alegações da ré, defendendo a legalidade dos encargos cobrados e pugnando pela rejeição dos embargos e do pleito reconvencional. Informou, ainda, a alteração de sua denominação social e representação. Decisão de saneamento do feito (ID n° 87857880), determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A ré postulou a produção de prova pericial contábil (ID n° 88567492), enquanto a autora deixou transcorrer o prazo in albis. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Da gratuidade da justiça em favor da ré/reconvinte: Inicialmente,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0006879-45.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça em favor de MARTA DO CARMO GARCIA FONSECA, por ser assistida pela Defensoria Pública Estadual. Do requerimento de prova pericial: A ré requereu a produção de prova pericial contábil, a fim de comprovar as supostas cobranças abusivas por parte da autora. Como cediço, o magistrado é o destinatário das provas e, por isso, pode determinar a produção de provas que achar conveniente para a solução do litígio, bem como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme os ditames do art. 370 do CPC: Art. 370 do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, não obstante a necessidade de se privilegiar o princípio da ampla defesa, entendo que a produção de prova pericial se mostra desnecessária, considerando que a controvérsia dos autos envolve o exame de questões de direito, ou seja, se as disposições contratuais são consideradas válidas à luz do ordenamento jurídico, não cabendo ao perito realizar a interpretação jurídica do contrato. Posto isso, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Do julgamento antecipado da lide: O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e não há necessidade de dilação probatória adicional. Da preliminar de ausência de interesse processual e cerceamento de defesa: Sustenta a parte ré que a autora não colacionou aos autos cópia integral do contrato celebrado e a memória de cálculo detalhada, o que configuraria cerceamento de defesa e ausência de pressupostos processuais. Em que pese o alegado, verifico que a autora colacionou aos autos o termo de adesão devidamente assinado pela ré, bem como os demonstrativos que indicam a evolução do débito. Tais documentos contêm as informações atinentes às taxas pactuadas e ao valor cobrado, preenchendo os requisitos exigidos para a propositura da ação monitória (art. 700 do CPC), razão pela qual não vislumbro prejuízo à ré em impugnar ou rechaçar o montante perseguido na presente demanda. Posto isso, REJEITO as preliminares ventiladas. Do mérito: Cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação específica. Ante a aplicação das disposições do microssistema legal do Código de Defesa do Consumidor, torna-se admissível o controle e a limitação jurisdicional dos termos contratuais e a inversão do ônus da prova, na forma dos arts. 6°, V e VIII, 51 e 52, todos do CDC. Acerca da taxa de juros remuneratórios, a parte ré alega abusividade sob o argumento de que a taxa pactuada é superior à média do mercado. Verifica-se que, no caso em análise, foi pactuada a taxa de 5,50% a.m. (cinco vírgula cinquenta por cento ao mês) e 90,12% a.a. (noventa vírgula doze por cento ao ano). Sobre o tema, é cediço que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central consiste em simples parâmetro norteador do mercado, desprovida, portanto, de força vinculante. A Súmula 382 do STJ orienta que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O Egrégio TJES tem afastado a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios quando esta não ultrapassar o dobro da média do mercado, conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central. No caso em apreço, a embargante aponta que a taxa média do mercado para o período da contratação girava em torno de 3,21% a.m. (três vírgula vinte e um por cento ao mês). A partir de simples cálculo matemático, tem-se que a taxa contratada de 5,50% a.m. não excede o dobro da média do mercado, não se configurando, assim, a abusividade alegada apta a colocar a consumidora em desvantagem exagerada. Acerca da capitalização de juros, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a sua possibilidade nos contratos bancários celebrados após a edição da MP n° 1.963-17/00 de 30.03.2000 (em vigor como a MP n° 2.170-36/01), desde que seja expressamente pactuada, sendo suficiente para caracterizar o referido pacto a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Na hipótese vertente, multiplicando-se a taxa mensal de juros aplicada (5,50%) por 12 (doze) meses, constata-se facilmente que o valor encontrado é de 66%, ou seja, menor que a taxa anual contratada (90,12%). Desse modo, preenchidos os requisitos para a incidência dos juros capitalizados, inexiste a abusividade aventada. No que tange à alegada impossibilidade de cumulação de multa com juros moratórios, ressalta-se que referidos encargos possuem finalidades distintas: os juros de mora têm o objetivo de remunerar o capital em razão do atraso, enquanto a multa moratória possui caráter punitivo pelo descumprimento da obrigação no prazo estipulado. Assim, a cobrança cumulativa é perfeitamente admitida pelo ordenamento jurídico, não havendo qualquer ilegalidade. Por fim, não havendo o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), não há que se falar em descaracterização da mora da devedora, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1061530/RS (Tema 28). Da reconvenção: A parte ré/reconvinte postulou a devolução em dobro ou a compensação de valores cobrados a maior. Contudo, em razão do não reconhecimento das abusividades apontadas no contrato firmado entre as partes, não há qualquer indébito a ser restituído ou compensado, devendo o pleito reconvencional ser integralmente rejeitado. À luz do exposto, REJEITO os embargos à monitória, bem como JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 8.297,51 (oito mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma contratada, a partir do ajuizamento/vencimento até o efetivo pagamento. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a ré/embargante ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito reconhecido, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, conforme preconiza o art. 98, § 3°, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)