Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALCENIR SPEROTO ALVES
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO- CARTA- OFÍCIO
EXEQUENTE: ALCENIR SPEROTO ALVES Endereço: Rua Líbio Vieira Machado, 134, Paraíso, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29304-270 REQUERIDO/EXECUTADO: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Bloco 01 e 02, andares 10 ao 14, salas 101, 102, Vila Nova Conceição, 112, 131 e 141, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000
Carta - PROCESSO Nº 5013189-54.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALCENIR SPEROTO ALVES em face da sentença proferida nestes autos, alegando, em síntese, a existência de vício de omissão/contradição no julgado, especialmente quanto à análise da abusividade da modalidade contratual RMC. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, todavia, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, compulsando os autos, verifico que a pretensão do embargante é a nítida rediscussão do mérito da causa. A sentença enfrentou todos os pontos relevantes da lide, fundamentando a validade do negócio jurídico com base nas provas documentais coligidas, notadamente o instrumento contratual assinado e o comprovante de repasse do valor ao consumidor. O inconformismo da parte com a fundamentação adotada ou com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios. Eventual erro na apreciação das provas (error in judicando) ou discordância com o entendimento jurídico deste magistrado deve ser veiculado por meio de Recurso Inominado, via própria para a reforma do julgado. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que "o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (STJ, EDcl no MS 21.315/DF). Inexistindo os vícios apontados, a rejeição é medida que se impõe. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima., bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/
08/04/2026, 00:00