Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JONATHA DO BRASIL MOROSINI
REU: MOTO VIX SERRA LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS ALEX SILVA - ES39173, SAVIO CORREA SIMOES - ES12713 Advogados do(a)
REU: ALINA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO PORTO - ES25434, LARISSA DOLORES FIGUEIREDO MENDES - MG104423, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 Advogado do(a)
REU: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5001528-30.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por JONATHA DO BRASIL MOROSINI em face de MOTO VIX SERRA LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, na qual o autor alega, em síntese, que aderiu a um grupo de consórcio administrado pela 2ª requerida e intermediado pela 1ª requerida para aquisição de uma motocicleta Honda XRE 190, sendo contemplado mediante lance em 20/01/2025, tendo efetuado o pagamento do valor de R$ 11.718,12. Aduz que, embora estivesse em dia com suas obrigações, a entrega do bem sofreu atraso injustificado de meses, forçando-o a buscar canais administrativos (Procon e Reclame Aqui) e a judicializar a questão em processo anterior (obrigação de fazer nº 5021388-51.2025.8.08.0048), vindo a receber o bem apenas após a intervenção do Judiciário, razão pela qual requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Compulsando o histórico processual do autos de n.5021388-51.2025.8.08.0048, que tramitou no 3º JEC de Serra e os documentos acostados, verifica-se que a presente ação reproduz pedido que constou de demanda anterior entre as mesmas partes, fundamentada nos mesmos fatos, a qual foi extinta sem julgamento de mérito em relação aos danos morais em virtude da desistência formulada pelo autor. Nesse cenário, a competência para o processamento e julgamento da presente lide não é passível de livre distribuição, mas sim de distribuição por dependência. O Código de Processo Civil, em seu artigo 286, inciso II, é taxativo ao determinar que: "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" A norma processual visa resguardar o Princípio do Juiz Natural e coibir a prática de escolha do juízo pela parte, garantindo que o magistrado que primeiro teve contato com a lide original — e que inclusive homologou a desistência anterior — seja o responsável por analisar a reiteração do pleito. Considerando que a causa de pedir, as partes e o pedido de dano moral são idênticos aos que tramitaram no processo nº 5021388-51.2025.8.08.0048, a prevenção do juízo que processou a primeira demanda é absoluta por força de lei, não cabendo a este 4º Juizado Especial Cível a análise do mérito, sob pena de nulidade.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em razão da PREVENÇÃO do juízo que processou a ação nº 5021388-51.2025.8.08.0048, com fulcro no artigo 286, inciso II, do CPC. Desta forma, DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos ao Juízo Prevento (onde tramitou o feito nº 5021388-51.2025.8.08.0048), com as cautelas de estilo e as devidas baixas de distribuição neste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 17 de março de 2026. Juiz de Direito RONALDO DOMUNGUES DE ALMEIDA
07/04/2026, 00:00