Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JORGE ELIAS GRIGORIO
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
INTERESSADO: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455 Advogado do(a)
INTERESSADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Ab initio, cumpre asseverar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença (Enunciado 143 do FONAJE). Além do que, no que diz respeito aos requisitos de sua admissibilidade, vale dizer que segundo a redação dada ao Enunciado 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. No que tange ao prazo de sua apresentação, outrossim, o Enunciado 142 do FONAJE estabelece que “na execução por título Judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” Feitas todas estas considerações, cumpre destacar que, embora os presentes embargos à execução tenham sido opostos com fundamento restrito à alegação de excesso de execução, a controvérsia posta nos autos revela questão de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício por este Juízo, porquanto relacionada aos próprios limites objetivos do título executivo judicial. Isso porque a execução deve necessariamente observar o conteúdo do título formado sob o manto da coisa julgada, sendo vedada a sua instauração ou prosseguimento com base em entendimento que não prevaleceu no julgamento definitivo da demanda. Nessa linha, a verificação acerca da correta delimitação do título executivo - inclusive quanto à efetiva conclusão do julgamento colegiado - constitui pressuposto de validade da execução, podendo e devendo ser analisada independentemente de provocação específica das partes. Dito isso, no exame do mérito dos embargos, verifico que merecem acolhimento, uma vez que a execução foi proposta em desconformidade com os limites do título executivo judicial efetivamente formado, conforme será demonstrado a seguir. Firmo esse entendimento pois, ao analisar o título executivo judicial, não se observa o acolhimento do recurso inominado a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, porquanto o recurso foi rejeitado por maioria de votos, restando vencido o relator. Em outros termos, não há, no título executivo formado, qualquer condenação apta a embasar a presente execução. Com efeito, consta expressamente da certidão de julgamento: “Decisão: Por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente de Dr Leonardo Mannarino Teixeira Lopes, gabinete 02, sendo acompanhado por Dra Walméa. Órgão julgador vencedor: 3ª Turma Recursal - Gabinete 2.” (ID 90575745), evidenciando que o voto prevalecente foi aquele que manteve integralmente a sentença de improcedência. O voto vencedor, foi o seguinte: Apresento divergência quanto ao voto proferido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004414-41.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de contratação na modalidade eletrônica, onde o contrato é disponibilizado para o consumidor assiná-lo, realizando uma série de diligências no meio eletrônico antes deste chegar ao seu final termo, como juntando documentos, realizando a leitura e confirmação do ajuste e de seus termos e realizando a biometria facial, tendo logicamente acesso prévio ao ajuste. Analisando o contrato (ID 14986875), o mesmo possui diversas identificações de que se trata de um contrato de cartão de crédito consignado, com cláusulas em letras grandes, e, ainda, o desenho de um cartão de crédito gigante pelo ajuste, para ilustrar devidamente a forma de contratação. Isso sem desconsiderar que o autor realizou saque extra de valor, demonstrando, com isso, conhecimento pleno da modalidade de crédito escolhida, apesar de agora alegar desconhecimento. Mesmo que se trate de pessoa idosa com baixo conhecimento – hipervulnerável – a identificação visual clara do tipo de contrato impede que a mesma venha a alegar que não fora informada do que assinaria e suas consequências, eis que o fornecedor de serviços não responde pelo fato do consumidor se negar a ler e analisar as informações que lhe são prestadas. Dessa forma, considerando o meio de contratação, não verifico deficiência no dever de informação, posto que no presente caso, se houve falha, fora do próprio consumidor, que não leu ou não quis se inteirar acerca da modalidade de crédito contratada. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter integralmente a sentença objurgada. Condeno o autor em custas e honorários que fixo em 20% sob o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. É como voto. (grifo nosso). Dessa forma, a obrigação que se busca executar não encontra amparo no título executivo judicial, evidenciando-se a inexistência de obrigação exigível, razão pela qual o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para EXTINGUIR o cumprimento de sentença diante da inexistência de obrigação a ser cumprida em favor da parte autora. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto o recurso inominado, com o fim do juízo de admissibilidade em primeira instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem as mesmas, remetam-se os autos à C. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
15/04/2026, 00:00