Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ADAO ANTONIO MATIELO
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
INTERESSADO: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogados do(a)
INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Ab initio, cumpre asseverar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença (Enunciado 143 do FONAJE). Segundo a redação dada ao Enunciado n. 142 do FONAJE, “Na execução por título Judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” (grifo nosso). Infere-se do próprio regramento contido no artigo 53, §1º da Lei n. 9.099/1995 e bem assim do Enunciado n. 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (grifo nosso). Destarte, considerando que nos autos inexiste garantia do juízo integral por parte da embargante/executada. Assim, é impossível o conhecimento dos embargos. Por outro lado, vejo também que a parte executada/embargante sustenta a erro de cálculo com base no título executivo judicial, e, de ofício, prescrição parcial, as quais se afiguram como matérias de ordem pública, passível de análise por meio do recebimento de parte dos embargos à execução como exceção de pré-executividade. Desimportante, nesses casos, que inexista prévia e integral garantia do juízo ou que o petitório tenha sido veiculado dentro do prazo de 15 + 15 dias previsto nos artigos 523 e 525 do CPC/15: o que garante a apreciação da matéria é justamente o dever-poder jurisdicional de conhecer de ofício todo esse leque de questões (porque atinentes, em verdade, aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da fase ou do feito executório). O magistrado titular deste Juízo e doutor em processo civil, Sua Excelência Dr. Bruno Silveira de Oliveira, já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema em sede acadêmica, replicando, aqui, à guisa de reforço argumentativo, o quanto lá expendido. Transcrevo: “Aquilo que se denomina 'exceção de pré-executividade' não passa de impugnação à falta de algum pressuposto processual ou de alguma condição da ação in executivis. Seu conteúdo envolve, portanto, questões preliminares de 'ordem pública' e, pois, cognoscíveis pelo órgão julgador de ofício e qualquer tempo e grau de jurisdição. […] Uma vez que a matéria alegada é insubmissa a preclusão (podendo ser conhecida, como vimos, a qualquer tempo e grau de jurisdição), nada impede que o magistrado se pronuncie a respeito mesmo depois de encerrado o prazo para oferecimento de embargos/impugnação, pelo executado. Consequentemente, devemos consentir que o executado – havendo perdido o prazo para embargar/impugnar a execução – tenha a possibilidade de protocolar uma petição simples, informando ao juízo a inviabilidade do feito executivo (por carecer de ação o exequente ou por faltar ao processo algum de seus pressupostos) e pedindo em razão disso sua extinção: eis a 'exceção de pré-executividade'. […] Chegamos, finalmente, ao ponto que merece ser realçado: imaginemos que o executado venha aos autos, após o transcurso do prazo para embargar/impugnar, por meio de petição intitulada 'embargos à execução' ou 'impugnação ao cumprimento de sentença', e demonstre a inexistência de alguma condição da ação ou de algum pressuposto processual in executivis. Com base nessas alegações, suponhamos que peça o proferimento de uma sentença terminativa. É mais que evidente, a essa altura, que sua peça deverá ser recebida e processsada como 'exceção de pré-executividade'. A razão para tal é a mesma de sempre: no fundo, exceção de pré-executividade aquela peça é; não passa disso, a despeito do desafortunado mote em sua folha de rosto (onde se lê 'embargos à execução' ou 'impugnação'). […] “. (SILVEIRA DE OLIVEIRA, Bruno. O juízo de identificação de demandas e de recursos no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 181/183, passim). No caso vertente, a questão suscitada em embargos consiste na liquidez da obrigação contida no título executivo judicial. Tal matéria, somada à prescrição parcial analisada de ofício, constitui matéria de ordem pública, passível de análise pelo magistrado a qualquer tempo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000998-40.2024.8.08.0066 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo, pois, os embargos à execução como Exceção de Pré-executividade. Da análise dos autos, constato que o título executivo judicial foi constituído com a seguinte disposição: (i) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores das parcelas efetivamente cobradas em razão do contrato em questão, antes do ajuizamento da ação e durante o curso do processo, em dobro, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada (dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil), cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos, não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquida. Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente (descontado da SELIC vigente na respectiva competência) a partir de cada desconto indevido. (ii) CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros e correção a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 5.000,00) incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Em face dessas considerações, CONFIRO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para apenas REDUZIR o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Além disso, vejo que a parte autora/embargada busca a execução da sentença nos seguintes termos: (i) Restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário: R$ 6.605,09 (seis mil seiscentos e cinco reais e nove centavos); (ii) Danos morais: R$ 2.197,66 (dois mil cento e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos); No que se refere ao valor relativo à restituição dos descontos efetuados no benefício previdenciário, verifico que o cálculo apresentado pela parte exequente/excepta não observou a determinação contida no título executivo, que prevê a aplicação dos juros moratórios a contar do evento danoso (isto é, a partir de cada parcela descontada), pela SELIC com dedução do IPCA, conforme especificado em sentença, cabendo à parte autora a discriminação dos valores efetivamente descontados. Isso porque a parte exequente adotou um valor único, sem especificação de quais meses foram descontados (cálculo de ID 91134048), e o atualizou com uma única data-base, quando deveria ter procedido à atualização individualizada de cada parcela, a partir da data de seu efetivo desconto. Por outro lado, a embargante/executada apresentou cálculo discriminado (ID 93083015-pág. 03), com a incidência dos encargos previstos em sentença, além de proceder à dobra do valor, conforme determinado. Todavia, embora fosse dever da parte exequente indicar as parcelas, tendo apenas juntado o demonstrativo de ID 93799313 desacompanhado de qualquer fundamentação indicativa dos períodos de desconto, é possível observar que o cálculo da executada/excipiente não incluiu os descontos referentes aos meses de janeiro/2025 (R$ 389,74) e fevereiro/2025 (R$ 388,51). Assim, entendo que o valor devido nos autos corresponde a R$ 3.098,20 (três mil e noventa e oito reais e vinte centavos), acrescido dos valores relativos aos meses de janeiro/2025 (R$ 389,74) e fevereiro/2025 (R$ 388,51), que deverão ser considerados conjuntamente com as demais parcelas para fins de atualização. No tocante ao valor da indenização por danos morais, verifico que o cálculo apresentado pela parte exequente/excepta seguiu os mesmos critérios utilizados pela parte executada/excipiente, sem que esta tenha apresentado impugnação específica ou demonstrado qualquer inconsistência apta a infirmá-lo. Dessa forma, reconheço como devido, a esse título, o valor de R$ 2.197,66 (dois mil cento e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos). Por fim, considerando que a parte executada não realizou o pagamento voluntário no prazo de 15 dias previsto no art. 523, §1º, do CPC, incide a multa de 10% sobre o saldo devedor atualizado. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução, fixando o valor devido nos termos da fundamentação acima. Intime-se a parte executada/excipiente para pagamento do saldo devedor, devidamente atualizado até o efetivo pagamento e com a multa do art. 523, §1º, do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição judicial via SISBAJUD. Transcorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00