Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NICEIA APARECIDA DE OLIVEIRA GARCIA
RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
RECORRENTE: NAYARA GONCALVES CASAGRANDE BENETTI - ES42262 Advogado do(a)
RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S DECISÃO No dia 03 de março de 2026, o Tribunal Pleno admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5021654-85.2025.8.08.0000, que trata sobre a legalidade de descontos associativos em benefícios previdenciários e a necessidade (ou não) de inclusão do INSS no polo passivo. Dessa forma, o Tribunal determinou a suspensão de todos os processos pendentes no âmbito da Justiça Estadual que versem sobre o tema em discussão, pelo prazo de um ano. Transcrevo, por oportuno, a tese de julgamento: [...] Tese de julgamento: 1. A multiplicidade de ações envolvendo descontos associativos em benefícios previdenciários, com controvérsia exclusivamente de direito, justifica a instauração do IRDR para definição de competência e efeitos do acordo celebrado na ADPF nº 1.236. 2. A divergência entre decisões de primeiro grau quanto à necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e à competência da Justiça Federal demonstra risco concreto à isonomia e à segurança jurídica. 3. O acordo firmado na ADPF nº 1.236 possui aptidão para impactar o interesse em demandas individuais, exigindo uniformização de entendimento quanto aos seus efeitos jurídicos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 976, 979, 981, 982 e 983; RITJES, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.236 [...] Determino a suspensão de todos os processos pendentes no âmbito da Justiça Estadual que versem sobre o tema em discussão, pelo prazo de um ano, salvo decisão deste Relator em sentido diverso (artigo 982, I, do Código de Processo Civil) e com exceção das possíveis situações de urgência, que serão solucionadas pelo juízo da causa ou do correspondente recurso (artigo 982, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil) grifei [...] Assim, em observância ao que restou determinado, DETERMINO a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal Pleno acerca do IRDR 5021654-85.2025.8.08.0000. Ressalto, por oportuno, que, se o fim do sobrestamento se der após o desligamento deste magistrado da Turma Recursal, deverá haver a redistribuição do presente recurso, em consonância com o que preceitua o art. 12, § 4º, da Resolução TJES nº 23/2016. Aguarde-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001652-13.2026.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
09/04/2026, 00:00